TJMT - 1011136-88.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 01:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 05:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HARMONIA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:44
Decorrido prazo de INDIVIDUALIZE SERVICOS DE MEDICOES DE AGUA E GAS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:44
Decorrido prazo de GLAUCIA FALQUEMBACH FACCIO em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:08
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1011136-88.2023.8.11.0001 REQUERENTE: GLAUCIA FALQUEMBACH FACCIO REQUERIDAS: INDIVIDUALIZE SERVIÇOS E MEDIÇÕES DE ÁGUA E GÁS LTDA.; CONDOMINIO RESIDENCIAL HARMONIA
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS.
Sem razão as Requeridas, posto que não há como reconhecer as preliminares suscitadas, uma vez que os documentos anexados pela Autora, pelo menos em primeira análise, indicam que há participação destas na relação jurídica de direito material de prestação de serviço essencial de água e esgoto, sendo que a 1ª Reclamada realiza a leitura, e a 2ª Reclamada emite as faturas e cobra, de modo que, seguir com a análise do mérito da demanda, no intuito de se apurar eventual responsabilidade das Reclamadas nos fatos contidos na exordial é de rigor.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra qualquer dos prestadores de serviços contratados, em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderão os prestadores, depois, valerem-se do direito de regresso.
Ademais, é uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, expressamente estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial.
Reconheço a Legitimidade de ambas Reclamadas, para figurarem no polo passivo desta demanda. - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
A petição inicial contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, do CPC, bem como os pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo. - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Conforme reiteradas decisões da Turma Recursal, é sim competente o juizado especial para julgar causas que envolvam, inclusive, a necessidade de perícia, desde que utilizados “outros meios de provas”.
Nesse sentido: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA.
Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade.
Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. ...” (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018).
Rejeito as preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). (sublinhei) A pretensão revisional da parte Reclamante em relação à fatura com referência ao mês de fevereiro/2023, funda-se na discrepância com o consumo apurado nos meses anteriores.
Em defesa, as partes Reclamadas defendem que a cobrança realizada reflete a efetiva leitura de consumo do relógio medidor, pela parte Reclamante.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova por ora da antecipação de tutela (ID. 112047503).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Verifica-se, do histórico de consumo apresentado a média de consumo no período de 06 (seis) meses anteriores ao reclamado (agosto/2022 a janeiro/2023) é de 17,05m³, ou seja, evidentemente discrepante do faturamento apurado nos meses de fevereiro/2023 (264m³) e março/2023 (37,20m³), conforme informações obtidas em documento apresentado pela própria Reclamada (ID. 121025344).
Após a propositura da demanda, os consumos registrados no mês seguinte foi de 37,20m³.
Diante desses dados e demais elementos, é evidente que as faturas em lide são desproporcionais em relação a habitualidade do efetivo uso do serviço de água e esgoto.
Além do mais, nos autos não há elementos suficientes que comprovem a regularidade dos consumos faturados, as Reclamadas não provaram a legitimidade das cobranças, ônus que lhes incumbiam, diante do aumento expressivo nas faturas de água e esgoto.
No presente caso, a vistoria unilateral no hidrômetro não é suficiente para comprovar a regularidade das leituras, pois os consumos são manifestamente desproporcionais perante os consumos anteriores e posteriores, merecendo ainda observância após a troca e substituição do relógio medidor.
Assim sendo, não se justifica o lançamento na forma pretendida, demonstrando evidente desequilíbrio econômico ao consumidor.
Bem como, de outro lado, inegável a prestação do serviço e o respectivo consumo, devendo ocorrer a contraprestação.
Em razão disso, as faturas com vencimento nos meses de fevereiro e março de 2023, devem ser refaturadas no valor de 50% (cinquenta por cento) da média das 06 (seis) faturas anteriores (agosto/2022 a janeiro/2023), já incluídos os percentuais decorrentes de taxas e impostos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Havendo refaturamento, inviável a devolução de valor pago que poderá, em sede de execução de sentença sofrer a devida compensação.
Deste modo, verificando a média dos ciclos onde ocorreram as leituras de, inclusive, sem reclamação noticiada, ou seja, no período de agosto/2022 a janeiro/2023, resulta a importância de 17,05m³, indicando ser bem inferior ao consumo fixado nas faturas questionadas, merecendo, na ausência de outros parâmetros, serem assim ajustadas, sem a incidência de multa.
Nesse trilhar caminha as decisões da Turma Recursal do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR A REVISÃO DA FATURA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de cobrança indevida pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contraprestação do serviço e comprovar a legitimidade do aumento para valor acima da média.
A elevação injustificada no consumo deve ser provada por meio de perícia oficial, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato ilícito, devendo ser revisada a fatura em que houve o aumento excessivo.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1003816-88.2019.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 03/05/2021) (negritei e sublinhei) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR À MÉDIA MENSAL - VAZAMENTO INTERNO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA - DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS QUESTIONADOS - READEQUAÇÃO DOS VALORES DAS FATURAS IMPUGNADAS, PELA MÉDIA DO CONSUMO REGULAR - DANO MATERIAL - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o consumo apurado na residência da consumidora é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, devem os valores das faturas serem adequados à média apurada nos meses anteriores. 2.
Não se sustenta a alegação da recorrida de mera possibilidade de vazamento interno do imóvel, sem respaldo probatório. 3.
Havendo prova do aumento do consumo em relação à média dos últimos ciclos e inexistindo prova da regularidade da medição do fornecimento de água, a revisão das faturas e a declaração de inexistência dos débitos, devem ser mantidas. 4.
Existindo cobrança indevida e demonstrado o pagamento, a devolução do valor pago é medida que é impõe. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001111-20.2019.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 22/04/2021) (negritei e sublinhei) No caso concreto, o fato não ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, tendo em vista que não houve a suspensão e/ou negativação dos dados da Reclamante, conforme precedente: “(...).
No tocante ao pleito de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento, pois, no caso em comento, restou ausente à prova de que houve a suspensão dos serviços essenciais ou que houve a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, referente as faturas, ora questionadas, entendo que os fatos descritos neste feito não são suficientes para gerar direito a reparação por dano moral, por caracterizar mero aborrecimento, comum nas relações negociais e, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral. (...).” (N.U 1063488-57.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023) (negritei e sublinhei) Assim, indefiro os danos morais.
Isto posto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar e tornar definitivos os efeitos da decisão antecipatória (ID. 112047503); b) desconstituir as faturas questionadas, determinando, desde já que a Reclamada: b.1) emita refaturamento para o consumo com fixação de 17,05m³; b.2) sobre as faturas faça incidir os consectários legais (regra tarifária, impostos, regra de economia, etc...) da época em que deviam ter sido faturadas, excluída a multa; b.3) faça correção das faturas, monetariamente (INPC), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., conforme disposição do art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN, contados da data de vencimento; c) determinar que a parte reclamada exclua do cadastro SERASA/SPC (caso existente) o débito discutidos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa simples de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, d) indeferir os danos morais, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
13/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:45
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 16:38
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 16:34
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/06/2023 08:44
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/05/2023 16:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HARMONIA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:57
Decorrido prazo de INDIVIDUALIZE SERVICOS DE MEDICOES DE AGUA E GAS LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:27
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1011136-88.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GLAUCIA FALQUEMBACH FACCIO REQUERENTE: INDIVIDUALIZE SERVICOS DE MEDICOES DE AGUA E GAS LTDA - ME, CONDOMINIO RESIDENCIAL HARMONIA Visto.
Redesigne nova data para realização de audiência de conciliação.
Expeça-se o necessário.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
24/04/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 15:24
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 15:24
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:18
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 13:57
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/05/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/03/2023 06:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HARMONIA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:44
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HARMONIA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:59
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011136-88.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GLAUCIA FALQUEMBACH FACCIO REQUERENTE: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, INDIVIDUALIZE SERVICOS DE MEDICOES DE AGUA E GAS LTDA - ME, CONDOMINIO RESIDENCIAL HARMONIA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Segundo o Enunciado nº 90 do FONAJE: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto: a) nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência em relação à Empresa “AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO” e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a esta; b) independentemente do trânsito em julgado, promova a Gestora exclusão da empresa do polo passivo, no sistema PJe; e, c) aguarde-se o prosseguimento da reclamação.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
14/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:31
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 22:55
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 22:55
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 22:55
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/03/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001185-95.2022.8.11.0004
Roberto Antonio Pinto de Farias
Janete Pereira da Silva
Advogado: Lazaro Humberto Pinto de Farias
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2025 12:00
Processo nº 0001450-23.2000.8.11.0025
Banco do Brasil S.A.
Elza Maria Ranjaki
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2000 00:00
Processo nº 1001317-12.2023.8.11.0007
Suely Messias de Souza
Indeco Integracao Desenvolvimento e Colo...
Advogado: Fabiana Aparecida de Pinho Quintela Nova...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2023 18:56
Processo nº 1000123-02.2022.8.11.0010
Jazilene Schimoller de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudinez da Silva Pinto Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2022 15:04
Processo nº 1016900-83.2022.8.11.0003
Angelica Marcelina Jose Batista
Construtora e Imobiliaria Big LTDA
Advogado: Luamar Nascimento Canuto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2022 08:14