TJMT - 1001744-31.2022.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 10:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/09/2025 10:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/09/2025 10:50 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/08/2025 17:20 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            31/07/2025 19:51 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 02:20 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 01/07/2025 23:59 
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                                            20/06/2025 16:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/06/2025 02:22 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 07:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 14:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/10/2024 13:27 Transitado em Julgado em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 02:12 Decorrido prazo de JOANA DARC BORGES em 02/09/2024 23:59 
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                                            03/09/2024 02:12 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 02/09/2024 23:59 
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                                            12/08/2024 02:38 Publicado Sentença em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            08/08/2024 18:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/08/2024 18:20 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            31/10/2023 08:53 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 30/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2023 17:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 17:56 Processo Desarquivado 
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                                            24/10/2023 14:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/10/2023 00:23 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
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                                            22/10/2023 13:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH 1001744-31.2022.8.11.0108 Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT move em face de JOANA DARC BORGES, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 No andamento de ID. 127714694 as partes informam que firmaram acordo, pugnando pela sua homologação, e pela suspensão do processo.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Com a nova sistemática processual, verifica-se que os artigos aplicados à execução (art. 921 e 922 do CPC), deve ter sua leitura em conjunto com o regramento processual estabelecido no art. 313, §4º do CPC.
 
 Principalmente no caso dos autos, em que a suspensão postulada pelas partes tem como previsão final o vencimento da obrigação que, consoante se verifica do acordo juntado aos autos, excede demasiadamente o prazo de um ano previsto no art. 313, parágrafo quarto, do CPC.
 
 Estabelece o art. 313, inc.
 
 II, do CPC, que o processo poderá ficar suspenso pela convenção das partes, entretanto, o § 4º do mesmo artigo, traz expresso que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
 
 Contudo, apesar da resolução de mérito homologatória, o processo poderá ser desarquivado para imediato cumprimento da respectiva sentença, com as garantias do crédito mantidas, não ocasionando qualquer prejuízo às partes.
 
 Logo, por não verificar prejuízo às partes, sendo a homologação por sentença e arquivamento do feito pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento, de ação de execução que não restam providencias a serem adotadas para ver satisfeito o crédito.
 
 Por fim, importa apenas consignar que, caso descumprido o acordo, ainda restará à parte exequente a faculdade de desarquivamento do feito, isto sem custo, para fins de ver retomado o procedimento executivo, tal como acordado entre as partes, atentando-se aos termos do acordo em relação aos valores e atualização.
 
 Tal entendimento vem ao encontro do princípio da economicidade processual, sendo que manter a referida execução em andamento (em estoque de processos em andamento) custará aos cofres públicos, talvez mais do que o próprio crédito buscado.
 
 Ante o exposto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial juntado no ID. 127714694, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Custas remanescentes se houver, pelo executado.
 
 Honorários conforme pactuado. É dispensada a intimação das partes, nos termos do Provimento nº 20/2007-CGJ.
 
 Dou por transitada em julgado a sentença.
 
 Arquive-se.
 
 Tapurah/MT, data do sistema.
 
 EDNA EDERLI COUTINHO Juíza de Direito
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                                            19/10/2023 07:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/10/2023 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 07:41 Transitado em Julgado em 17/10/2023 
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                                            19/10/2023 07:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 11:58 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            19/09/2023 18:55 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2023 17:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/08/2023 19:10 Decorrido prazo de JOANA DARC BORGES em 23/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 10:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2023 10:57 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/08/2023 15:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/08/2023 09:27 Expedição de Mandado 
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                                            10/08/2023 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 05:52 Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 26/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 01:30 Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 26/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 17:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/07/2023 16:39 Publicado Intimação em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Impulsionamento por Certidão Processo nº: 1001744-31.2022.8.11.0108 Nos termos do Provimento TJMT/CGJ nº 30 de 8 de agosto de 2002, que acrescentou a disposição quanto ao pagamento da diligência do Oficial de Justiça em cumprimento por meio eletrônico, nos termos em que: “Art. 53 (...) §7º O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais e deve ser cobrado por ato praticado”. (NR) Assim, impulsiono estes autos para intimar a parte autora, por seu(ua) procurador(a), para que, no prazo de 15 dias, forneça ao oficial de justiça meios para o cumprimento do mandado, dispondo o contato do responsável para constar no mandado ou efetue o depósito da diligência, observando-se o endereço correto para cumprimento do ato, por meio da Guia emitida no endereço , link do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e apresentar guia e o comprovante de pagamento de diligência nos autos, a fim de que seja cumprido o mandado de citação/intimação por ato eletrônico.
 
 Tapurah/MT, 30 de junho de 2023.
 
 ALESSANDRA NEVES DE SOUSA Analista Judiciária
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                                            30/06/2023 11:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/06/2023 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 08:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/04/2023 04:45 Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 03:43 Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 03:43 Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 10/04/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 20:16 Decorrido prazo de JOANA DARC BORGES em 21/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 09:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/03/2023 03:19 Publicado Intimação em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            16/03/2023 01:35 Publicado Despacho em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1001744-31.2022.8.11.0108.
 
 EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: JOANA DARC BORGES Vistos, etc.
 
 Verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os requisitos do art. 29 da Lei n. 10.931/2004, que trata das Cédulas de Crédito Bancário.
 
 CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorário advocatício, sendo que em relação a esses fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 829, §§ 1º e 2º, e 827, § 1º, ambos do NCPC.
 
 O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO deverá ser EXPEDIDO EM 02 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal de 03 (três) dias.
 
 Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
 
 A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
 
 Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
 
 Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida.
 
 No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão.
 
 Para o cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá observar às prerrogativas do artigo 212, §2º do NCPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Tapurah/MT, data do sistema.
 
 BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
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                                            14/03/2023 17:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/03/2023 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2023 14:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/03/2023 14:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/03/2023 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2023 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2023 03:26 Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 26/01/2023 23:59. 
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                                            08/12/2022 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 00:40 Publicado Despacho em 29/11/2022. 
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                                            27/11/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            24/11/2022 08:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/11/2022 08:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/11/2022 08:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2022 07:41 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2022 07:41 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 14:48 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            21/11/2022 14:48 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            21/11/2022 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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