TJMT - 1000219-19.2023.8.11.0095
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/08/2024 23:59
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20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 05:11
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 05:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
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27/10/2023 03:11
Decorrido prazo de LECIANE STORCH DAS GRACAS em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:05
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANAÍTA SENTENÇA Processo: 1000219-19.2023.8.11.0095.
Vistos.
Trata-se de execução contra a Fazenda Pública Estadual.
A requerida efetuou o pagamento.
EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores depositados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem prejuízo, proceda-se a intimação da parte Executada para que efetue o pagamento da diferença de R$ 35,19 (trinta e cinco reais e dezenove centavos).
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 16:36
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/09/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 03:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANAÍTA DESPACHO Processo: 1000219-19.2023.8.11.0095.
Vistos.
Processo em fase de Pagamento / Cumprimento.
Proceda-se a conversão da classe processual.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Decorrido o prazo, sem o pagamento intime-se o autor para dar andamento do feito apresentando bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Paranaíta-MT, data do sistema.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito -
28/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/06/2023 14:53
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:14
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 16:13
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 06:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 06:52
Decorrido prazo de LECIANE STORCH DAS GRACAS em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 20:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANAÍTA SENTENÇA Processo: 1000219-19.2023.8.11.0095.
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Preliminar Analisando a contestação apresentada, verifica-se que a matéria arguida na preliminar se envolve com as questões de mérito, posto que, se reconhecidas, interfeririam diretamente no mérito da presente demanda.
Dessa forma, a apreciação da preliminar ventilada dar-se-á em momento oportuno (mérito).
I – Mérito No mérito a parte autora afirma ter adquirido passagens aéreas com a empresa aérea requerida, para viajar na data de 12/03/2023, às 05h45min, partindo de Goiânia, com conexão em Campinas/SP e em Cuiabá/MT e destino final em Alta Floresta/MT.
Contudo, aduz que o voo foi cancelado de forma unilateral pela requerida na conexão Cuiabá-MT x Alta Floresta/MT, sendo que o próximo voo que decolaria de Cuiabá/MT com destino a Alta Floresta/MT, sairia apenas no dia seguinte (13/03/2023) às 11h40min.
Dessa forma, a fim de conseguir cumprir com suas obrigações, uma vez que a requerente é comerciante, esta escolheu ser realocada em um voo com destino à Sinop/MT, chegando às 14h30min e após, para concluir seu trajeto, a requerente se viu obrigada a embarcar em um ônibus para a cidade de Alta Floresta-MT.
Salienta que gastou mais de 08h para finamente chegar ao seu destino final, além de suportar todo o desgaste ocasionado pela situação vivenciada, requerendo no mérito ser indenizada pelos danos sofridos.
Pois bem, analisando a contestação apresentada pela requerida, esta menciona que o cancelamento do voo da autora não ocorreu por falha ou culpa sua, mas sim por força de fatos alheios à sua vontade, consistente em fatos imprevisíveis e inevitáveis, dado as condições meteorológicas adversas.
Todavia, não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, não comprovou os fatos alegados.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Neste contexto, caberia à requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, o que não fizeram, criando em seu desfavor a responsabilidade extracontratual.
Deste modo, a responsabilidade da requerida, prestadoras do serviço contratado, por eventual dano causado ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 e o § 3º, do referido Código.
Deste modo sabendo que o contrato firmado entre as partes é de risco, visto que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das excludentes da responsabilidade objetiva que é imputada às empresas demandas.
Portanto, aplicam-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que colaciono: RECURSO INOMINADO ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AEREO CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO ALEGACAO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURACAO DE MALHA AEREA EM RAZAO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID 19 DEVER DE INFORMACAO COMPLETA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC.
III, DO CDC) AUSENCIA DE NOTIFICACAO DA AUTORA ONUS DA PROVA DA DEMANDADA DESCUMPRIMENTO FALHA NA PRESTACAO DE SERVICO DANO MORAL CONFIGURADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVICO QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM OBSERVANCIA AOS CRITERIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DANOS MATERIAIS COMPROVADOS RESSARCIMENTO DEVIDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A readequação da malha aérea em razão da pandemia de Covid19 pode até justificar a alteração do voo, mas não exclui o dever da transportadora de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros. 2 A requerida não logrou êxito em demonstrar haver informado adequadamente a autora acerca das alterações e cancelamento do voo contratado, bem como a devida assistência, ante a ausência de documentos em tais sentidos. 3 Dano moral evidenciado, eis que a recorrida foi submetida a transtornos e dissabores em razão do serviço deficiente prestado pela recorrente, consistente no cancelamento do voo contratado pela autora, sem a devida notificação previa da passageira. 4 Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito. 5 Restando evidenciada a falha na prestação do serviço e o prejuízo sofrido, e devido o ressarcimento a título de danos materiais. 6 Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TN.U 100146311.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CIVEL MT, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/04/2021, Publicado no DJE 15/04/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OVERLOAD –ATRASO DE VOO – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Alegação de restrição de peso (overload), não caracteriza caso fortuito ou força maior, por se tratar de fortuito interno, ínsito ao risco da própria atividade.2.
A recorrente não realizou o embarque da forma previamente programada, sendo o recorrido realocado em outro voo , o que ocasionou mais de 24 (vinte e quatro) horas de atraso.3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito.4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT.
N.U 1000239-13.2019.8.11.0010, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/06/2019, Publicado no DJE 01/07/2019).
Destarte, verifica-se a falha na prestação do serviço da requerida no que se refere à assistência de transporte.
No caso em comento, a falha na prestação de serviços ocorrida não constituiu mero aborrecimento do cotidiano, enseja, sim, evento apto a ferir a dignidade da pessoa, surgindo, então, a reparação por dano moral.
Quanto ao dano moral, este se caracteriza pelo desconforto, não sendo difícil supor o sentimento de impotência dos consumidores e seu inegável estresse psicológico diante da má prestação do serviço.
Assim, é induvidoso que houve falha no serviço prestado pela empresa requeridas, acarretando, sem sombra de dúvida, abalo na esfera psíquica da parte autora, pois as falhas descritas na peça inicial geram ansiedade, aflição e desconforto pelo qual as consumidoras não passariam, caso o serviço prestado tivesse funcionado corretamente.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva.
Por fim, fixo a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requeridas a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e corrigida monetariamente pelo INPC a partir da sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito -
17/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 13:51
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANAÍTA
-
24/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000219-19.2023.8.11.0095 POLO ATIVO:LECIANE STORCH DAS GRACAS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MILTON DOS SANTOS SOUZA JUNIOR POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL DE PARANAÍTA Data: 25/04/2023 Hora: 13:30 , no endereço: AVENIDA ALCEU ROSSI, SN, TELEFONE: (66) 3563-1033, CENTRO, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 . 14 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:32
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANAÍTA
-
14/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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