TJMT - 1001715-02.2021.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59
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24/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 07:08
Decorrido prazo de AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/02/2025 03:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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31/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 14:31
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/01/2025 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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29/01/2025 16:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ENDERSON MARQUES DO CARMO em 20/05/2024 23:59
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17/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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13/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
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11/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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29/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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29/12/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 16:54
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 05:06
Decorrido prazo de ENDERSON MARQUES DO CARMO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:54
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:23
Decisão interlocutória
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14/09/2023 16:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 03:12
Decorrido prazo de AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:12
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:39
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA SENTENÇA Processo: 1001715-02.2021.8.11.0080.
AUTOR(A): AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ENDERSON MARQUES DO CARMO
Vistos.
AMAGGI S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVENTIMENTO ajuizou ação monitória em face de ENDERSON MARQUES DO CARMO alegando, em síntese, que possui prova escrita sem eficácia de título executivo e objetiva seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, cujo débito total perfaz o montante de R$ 13.024,66.
Juntou documentos.
A parte requerida, a despeito de devidamente intimada, não opôs embargos, conforme certificado nos autos. É a síntese do relatório.
Fundamento e decido.
Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Além disso, anoto que o magistrado é o destinatário das provas, de modo que a ele incumbe a direção do processo e a ponderação sobre a necessidade ou não da produção de outras provas.
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a necessidade de produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8- SP).
Neste sentido, o NCPC prevê que no caso de diligências inúteis ou meramente protelatórias os requerimentos poderão ser indeferidos, conforme parágrafo único do art. 370 do NCPC.
Ademais, o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplica-se ao caso o brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius” (REsp 1.537.996).
Assim, verifico que os aspectos decisivos desta causa estão suficientemente líquidos, de modo que está autorizado o julgamento antecipado da lide (RTJ 115/789).
Tal entendimento é lastreado ainda no princípio da razoável duração do processo, garantia fundamental assegurada, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental mostram-nos uma insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento de que a jurisdição não deve ser apenas "prestada" pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo.
Por essas razões, mister se faz evitar a criação de novas fases, incidentes ou procedimentos inúteis que só postergariam ainda mais o pronunciamento jurisdicional.
Dito isto, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
O réu deixou de cumprir o mandado de pagamento, bem como de opor embargos.
Assim, operou-se a revelia, que ora decreto, perdendo o requerido o direito a futuras intimações.
Por força dessa contumácia, presumem-se verdadeiros e aceitos os fatos articulados na inicial, causa bastante de acolhimento da pretensão dado à natureza disponível do direito sub judice.
Ademais, a parte autora juntou como prova escrita uma Cédula de Crédito Bancária.
Portanto, entendo que a parte autora cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 700, §2º do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar constituída de pleno direito a dívida detalhada nos autos, corrigida monetariamente pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, sendo que estes fixos em 10% do valor atualizado do débito, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em nada sendo requerido, arquive-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
13/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 20:27
Decorrido prazo de ENDERSON MARQUES DO CARMO em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 19:32
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2021 04:46
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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27/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:53
Decisão interlocutória
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04/10/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 19:33
Conclusos para decisão
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01/10/2021 19:33
Juntada de Certidão
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01/10/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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