TJMT - 1001571-82.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 03:58
Decorrido prazo de EMANUELA HEISSLER OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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18/06/2023 18:51
Juntada de Alvará
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16/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 07:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/06/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1001571-82.2023.8.11.0007 REQUERENTE: EMANUELA HEISSLER OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e requer o arquivamento do feito e a parte autora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa as contas para transferência do valor.
Assim, expeça-se alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente, conforme requerido pela parte autora, constando como autorizado a receber o advogado da referida parte desde que possua no instrumento de procuração poder expresso para receber.
Após a assinatura do alvará judicial, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 14 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
14/06/2023 18:01
Juntada de Alvará
-
14/06/2023 13:09
Juntada de Alvará
-
14/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 11:06
Determinado o arquivamento
-
13/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1001571-82.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMANUELA HEISSLER OLIVEIRA POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Certifico que procedo a intimação da parte requerente para manifestar-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 6 de junho de 2023 (Documento Assinado Digitalmente) Danielle Ferreira Marques Analista Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 6512 3600 - Ramal 216 -
06/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:32
Processo Desarquivado
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05/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 21:03
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 05:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 05:42
Decorrido prazo de EMANUELA HEISSLER OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001571-82.2023.8.11.0007 REQUERENTE: EMANUELA HEISSLER OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, reconheço a conexão entre os processos n. 1001568-30.2023.8.11.0007, n. 1001569-15.2023.8.11.0007 e n. 1001571-82.2023.8.11.0007, com fundamento no artigo 55 do CPC, porquanto versam sobre a mesma causa de pedir e possuem pedidos idênticos.
I - Mérito Alega a autora que adquiriu passagens aéreas da requerida para viajar com sua família de Sinop/MT à Salvador/BA, em embarque em 08/02/2023 às 04h50min e chegada ao destino final no mesmo dia às 10h50min.
Relata que se deslocou de carro de Alta Floresta a Sinop, a fim de embarcar no voo, quando recebeu mensagem da requerida informando que o voo foi cancelado e remarcado para às 13h50min, sendo a previsão de chegada às 23h50min.
Aduz que na conexão houve transtornos na troca de tripulação, que ensejou em desconforto e atraso da viagem, sendo que a autora e sua família somente chegaram ao destino final no dia seguinte 09/02/2023 às 02h20min, ou seja, com aproximadamente 17 horas de atraso, fazendo com que perdesse diárias de hotel.
Postula indenização por danos morais.
Em contestação o requerido alega que devido a condições climáticas adversas o voo da autora teve que ser cancelado, aduzindo excludente de responsabilidade civil por motivo de força maior, sendo que a autora foi remanejada para o próximo voo disponível, cumprindo a disposição da ANAC, não havendo qualquer ato ilícito passível de dano moral.
Requer a improcedência da ação.
Trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Restou provado pelos documentos que acompanharam a petição inicial que o voo originalmente contratado pela autora (Id. 112209466), com embarque e chegada no mesmo dia 08/02/2023, foi cancelado de forma unilateral pela ré, sem aviso prévio, fazendo com que chegasse ao destino final apenas no dia seguinte 09/02/2023, com aproximadamente 17 horas de atraso.
Inobstante as alegações da requerida, tenho que não passaram de meras alegações, pois totalmente desprovido de provas, sendo que é cristalina a responsabilidade em relação ao dano causado – cancelamento do voo - mostrando ser evidente que tal situação passou dos limites de mero aborrecimento.
Nessa senda, vislumbra-se que a autora se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, I, do CPC, enquanto a ré não atendeu a exigência do artigo 373, II, do referido diploma legal.
Impende anotar que o contrato firmado entre as partes é de risco, visto que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Portanto, aplicam-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Deste modo, a responsabilidade da empresa aérea, prestadora do serviço de transporte, por eventual dano causado ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 e o § 3º, do referido Código.
Nesse caso, a jurisprudência pátria sufraga o entendimento de que o dano moral decorrente do cancelamento de voo caracteriza dano in re ipsa, vejamos: E M E N T A: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
ALEGAÇÃO DE ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO NA MALHA AEROVIÁRIA.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL EM RELAÇÃO AO VOO PREVIAMENTE CONTRATADO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária, que resultou no cancelamento do voo contratado pela consumidora, sendo esta realocado em outro voo que ocasionou um atraso da chegada ao seu destino final de aproximadamente 10 horas com relação ao voo original, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indeniza a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Majora-se o valor da indenização se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Se restou demonstrada a prova do prejuízo material, concernente a aquisição de alimentação pelo período de espera para embarque em novo voo, devida é a indenização por dano material. (TJMT.
N.U 1023631-04.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).” “E M E N T A: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALTERAÇÃO DE VOO - ANTECIPAÇÃO DE 24 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESSARCIMENTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a alteração do voo acarretou em uma antecipação de 24 (vinte e quatro) horas para os requerentes chegarem ao destino contratado, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. 2.
Alegação da requerida de que a antecipação se deu devido alteração da malha aérea, não possui o condão de afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar os recorridos pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4.
Comprovado o prejuízo material suportado pelos consumidores, devida a indenização por danos materiais arbitrados na sentença. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJMT.
N.U 1043539-47.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).” Assim, é induvidoso que houve falha no serviço prestado pela empresa aérea, ora ré, acarretando, sem sombra de dúvida, abalo na esfera psíquica da autora, pois as falhas descritas na peça inicial geram ansiedade, aflição e desconforto pelo qual a consumidora não passaria, caso o serviço prestado pela transportadora tivesse funcionado corretamente.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva.
Assim sendo, fixo a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora.
II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data da sentença (súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (artigo 405 CC e 240 CPC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 16 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/04/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/04/2023 18:25
Recebimento do CEJUSC.
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24/04/2023 18:23
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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24/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 17:43
Recebidos os autos.
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20/04/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2023 01:04
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1001571-82.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMANUELA HEISSLER OLIVEIRA POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 24/04/2023 Hora: 17:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 15 de março de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
16/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001571-82.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:EMANUELA HEISSLER OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GIOVANI BETO ROSSI POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 24/04/2023 Hora: 17:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 13 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:12
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
13/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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