TJMT - 1017781-40.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de WILHANS MARQUES DOMINGOS em 21/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de WILHANS MARQUES DOMINGOS em 11/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 01:16
Recebidos os autos
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03/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:00
Juntada de Ofício
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02/10/2023 14:51
Juntada de Ofício
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02/10/2023 14:30
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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02/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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29/09/2023 10:27
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:26
Juntada de certidão da contadoria
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27/09/2023 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2023 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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18/07/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO MENDES em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO Prazo do Edital: 05 ( cinco ) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALETHEA ASSUNCAO SANTOS PROCESSO n. 1017781-40.2022.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RODOVIA BR 364, KM 12, null, SÃO FRANCISCO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: WILHANS MARQUES DOMINGOS Endereço: desconhecido INTIMANDO: ADV.
MARCOS ROGERIO MENDES - OAB MT16057-O - CPF: *07.***.*15-87 (ADVOGADO) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ACIMA QUALIFICADO,do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
SENTENÇA: Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou WILHANS MARQUES DOMINGOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 12 e artigo 15, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, c/c o artigo 61, inciso I (reincidência), todos do Código Penal.
Consta da peça exordial acusatória, em apertada síntese, que: “(...)em data imprecisa, porém até o dia 14/11/2022, na propriedade particular localizada na Avenida F, n. 09-69, Bairro Parque Residencial Coxipó, nesta cidade e comarca de Cuiabá/MT, o denunciado WILHANS MARQUES DOMINGOS, com consciência e vontade, possuía, no interior de sua residência, uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série KB413173 e 06 (seis) munições do mesmo calibre intactas, aptos a efetuarem disparos e em perfeitas condições de uso, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (vide auto de apreensão de ID 104632055) (...) No dia 14/11/2022, por volta de 01h00min, na Rua Carlos Gomes, do Bairro Residencial Coxipó, nesta cidade e comarca de Cuiabá/MT, o denunciado WILHANS MARQUES DOMINGOS, com consciência e vontade, disparou arma de fogo em via pública. (...)”.
Realizada a audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do réu Wilhans Marques Domingos (fls. 49/61 – Id. 105001116).
A denúncia foi recebida em 06.12.2022 (Id. 105697976).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, consoante manifestação de Id. 108710820.
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada na data de 29.03.2023, foram inquiridas as testemunhas Jiovani Rodrigues da Silva e Robson da Silva Lopes, bem como, foi procedido o interrogatório do réu Wilhans Marques Domingos (Id. 113825592).
Os depoimentos foram tomados pelo sistema de gravação audiovisual, em audiência realizada por videoconferência, cujos links de acesso estão disponíveis no relatório de Id. 113827036.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, com a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 12 Lei 10.826/2003 e condenação quanto ao artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu: a) A absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VI, do CPP, e ainda, em caso de eventual condenação, requereu subsidiariamente: b) A condenação apenas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, versa o presente processo sobre ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que ofereceu denúncia contra WILHANS MARQUES DOMINGOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, c/c o artigo 61, inciso I (reincidência), todos do Código Penal.
Do Crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo (Artigo 12 da Lei nº 10.826/2003)Inicialmente, no que diz respeito a este delito, verifica-se que a representante do Ministério Público, em substituição legal, ao se manifestar nos autos em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, ante o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Desta forma, nada obstante a existência de entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o Magistrado pode condenar o réu ainda que o “Parquet” peça a sua absolvição, entendo que, nos casos em que o titular da ação penal tenha pedido a absolvição do réu, por via de regra, não caberia ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar.
Ademais, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, de forma indireta, retira a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente.
Neste sentido, foi o entendimento adotado recentemente pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que a seguir transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2.
O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3.
O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.726 - RO (2021/0245185-9), Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 06 de dezembro de 2022). (destaquei) Diante do exposto, e ainda, considerando que seria completamente inócua a análise do mérito quanto a referido delito, tenho que, conforme requerido pelo “dominus litis”, o acusado deverá ser absolvido quanto à acusação pelo crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) que lhe foi imputado na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso, VII, do Código de Processo Penal.
Do Crime de Disparo de Arma de Fogo (artigo 15 da Lei nº 10.826/2003).
A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 05 - Id. 105001116), Boletim de Ocorrência (fls. 13/15 - Id. 105001116), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 18 - Id. 105001116), Termo de Declarações dos Policiais que realizaram a prisão (fls. 09/12 – Id. 105001116), Laudo Pericial (fls. 01/04 – Id. 113708939), e demais declarações colhidas durante a fase policial.
Embora a Douta Defesa Técnica tenha pleiteado o reconhecimento da imputabilidade penal do acusado, devido ao estado de embriaguez que se encontrava quando praticou o delito, tenho que referido pleito defensivo não comporta acolhimento. É certo que o Direito Penal somente reconhece a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior como causa excludente de punibilidade, o que não acontece nas hipóteses de embriaguez voluntária, como no presente caso, em que o próprio acusado, ao prestar declarações em juízo, afirmou que não teria sido obrigado a ingerir bebidas alcoólicas, já que na data dos fatos, estaria ingerindo álcool desde o período matutino, por sua livre e espontânea vontade, não havendo que se falar em excludente de culpabilidade.
Denota-se que, consoante disposto na doutrina, a embriaguez voluntária se biparte em voluntária em sentido estrito e culposa.
Diz-se voluntária em sentido estrito a embriaguez quando o agente, volitivamente, faz a ingestão de bebidas alcoólicas com a finalidade de se embriagar. É muito comum essa espécie de embriaguez, haja vista que principalmente os jovens, quando querem comemorar alguma data que considerem importante, dizem que, por conta disso, 'beberão até cair'.
Querem, outrossim, colocar-se em estado de embriaguez.
Já a Culposa, é aquela espécie de embriaguez, também dita voluntária, em que o agente não faz a ingestão de bebidas alcoólicas querendo embriagar-se, mas, deixando de observar o seu dever de cuidado, ingere quantidade suficiente que o coloca em estado de embriaguez.
Nessa hipótese, o agente, por descuido, por falta de costume ou mesmo sensibilidade do organismo, embriaga-se sem que fosse a sua intenção colocar-se nesse estado.
Entretanto, nas duas modalidades de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Se a sua ação, como diz a teoria da “actio libera in causa”, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado, motivo pelo qual, não haveria que se falar em excludente de culpabilidade pelo estado de embriaguez que o acusado se encontrava no ato de sua prisão em flagrante.
Restando afastada a preliminar suscitada pela defesa, insta salientar que a autoria do crime é inegável, consoante as declarações das testemunhas em ambas as fases processuais, o que se coaduna com as demais provas constantes dos autos.
Ao prestar as suas declarações em Juízo, a testemunha Jiovani Rodrigues da Silva, repetiu fielmente suas declarações prestadas na delegacia de polícia, ao relatar que: “(...) recebeu informações via CIOSP que na distribuidora 3n's um individuo estaria portando uma arma de fogo, onde segundo o denunciante este havia realizado dois disparos e que o referido individuo trajava camisa de cor cinza e bermuda; QUE de posse dessas informações, deslocaram-se até o local citado, onde realizaram rondas e obtiveram êxito em localizar o suspeito Wilhans; QUE ao avistar a equipe o suspeito retirou o armamento da sua cintura e jogou ao solo.
QUE realizou a abordagem onde veio a localizar na sua cintura um coldre e ao verificar o armamento jogado ao solo foi localizado um revólver Taurus calibre .38 com quatro munições intactas e duas deflagradas; QUE ainda segundo o denunciante o referido individuo se identificou como sendo policial no momento que realizou os disparos; QUE deu voz de prisão ao suspeito, encaminhando o mesmo até esta central de flagrantes, onde foi entregue sem lesões corporais (...)” No mesmo sentido foram as declarações da testemunha policial militar Robson da Silva Lopes, em ambas as fases processuais.
Ademais, conforme Termo de Exibição e Apreensão (fl. 18 - Id. 105001116), resta demonstrado que o revólver Revólver Taurus, Calibre 38, Nº Série KB413173, apreendido em poder do acusado, continha 02 (duas) cápsulas vazias de munições, evidenciando a deflagração das mesmas.
Outrossim, pelo que se denota do Laudo Pericial (fls. 01/04 – Id. 113708939), além do armamento se mostrar totalmente eficiente para produzir disparos, no ato da confecção da perícia, haviam 04 (quatro) munições intactas e 02 (duas) cápsulas deflagradas no interior do armamento.
Outrossim, consoante a versão apresentada pelas testemunhas em ambas as fases processuais, a ocorrência policial teria sido inicialmente motivada por disparos de arma de fogo em via pública.
Assim, considerando as declarações uníssonas das testemunhas, os artefatos apreendidos em poder do acusado e a comprovação da eficiência do armamento pela perícia, não vislumbro nenhum elemento que indique que as testemunhas estivessem falseando a verdade com o intuito de prejudicar o réu, tampouco que suas declarações sejam infundadas.
Desta forma, para que a versão policial fosse invalidada e/ou desconsiderada, a defesa teria que ter carreado aos autos provas que indubitavelmente ilustrassem a versão dos fatos apresentada pelo acusado, ainda mais neste caso, em que foi encontrado com a arma de fogo utilizada no crime, que continha em seu interior cápsulas de munição deflagradas, não tendo apresentado qualquer justificativa para tal fato, já que se limitou a afirmar que não se recordava de nenhum fato ocorrido, devido ao seu estado de embriaguez.
Verifica-se, ademais, que o acusado possui mais de uma condenação referente a crimes praticados anteriormente aos fatos aqui tratados, o que deverá ser valorado na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, e ainda, como agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena.
Assim sendo, diante da comprovação da materialidade e prova suficiente de autoria, o réu WILHANS MARQUES DOMINGOS deve ser condenado à pena do artigo 15 da lei nº 10.826/2003.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu WILHANS MARQUES DOMINGOS, qualificado nos autos, pela prática delitiva tipificada no artigo 15 da lei nº 10.826/2003.Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à dosimetria, nos moldes preconizados pelo art. 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA A pena prevista para o crime de disparo de arma de fogo em via pública é de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é tida como natural do tipo.
O réu ostenta maus antecedentes, sendo considerada, neste aspecto, a condenação criminal proferida na ação penal n. 0000694-07.2015.8.11.0019 (Execução nº 2000009-24.2019.8.11.0019), com trânsito em julgado em 14.05.2020 (Documento em Anexo - SEEU).
Não se verificam, ainda, elementos para avaliar sua conduta social e personalidade.
Os motivos do crime não justificam o agravamento da pena base.
As circunstâncias e consequências são naturais do tipo.
A vítima em nada contribuiu para o evento delituoso.
Assim, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.Na segunda fase não há atenuantes, no entanto, está presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) considerando-se, para tanto, a condenação pela prática de delito anterior, no processo n. 0000493-10.2018.8.11.0019 (Execução nº 2000009-24.2019.8.11.0019) - (Documento em Anexo - SEEU).
Deste modo, agravo a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, passando a dosá-la em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Não há causa de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a reprimenda de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.O réu cumprirá a pena em regime inicialmente semiaberto, em face da reincidência.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade em face do que dispõe o art. 44, inciso II do Código Penal.
Considerando que o regime fixado é menos gravoso que a atual situação em que se encontra o sentenciado, concedo o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA.
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15 inciso III CR/88; b) comuniquem-se os institutos de identificação Estadual e Federal; c) expeça-se guia de execução penal definitiva, nos termos do CNGC; d) Declaro a perda das munições e do revólver apreendido (fl. 18 - Id. 105001116) em favor da União (91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal), devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército (art. 25 da Lei 10826/03). e) arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de abril de 2023.
Alethea Assunção Santos Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JEFERSON ALVES COSTA, digitei.
CUIABÁ, 10 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 13:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:06
Juntada de Alvará de Soltura
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19/04/2023 19:40
Recebidos os autos
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19/04/2023 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
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30/03/2023 20:37
Recebidos os autos
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30/03/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 18:24
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO MENDES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 02:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 05 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALETHEA ASSUNCAO SANTOS PROCESSO n. 1017781-40.2022.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RODOVIA BR 364, KM 12, null, SÃO FRANCISCO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: WILHANS MARQUES DOMINGOS, vulgo “Wilhians Maconha”, brasileiro, convivente, servente de pedreiro, portador do RG n. 21590133 SSP/MT e CPF n. *25.***.*49-90, natural de Cacoal/RO, nascido em 30/11/1988, filho de Noraldino Domingos e Rosilene da Silva Marques Domingos, Residente na Avenida F, n. 09- 69, Bairro Parque Residencial Coxipó , nesta cidade e comarca de Cuiabá/MT, telefone: (65) 98417-9175, ATUALMENTE PRESO NO CENTRO PENITENCIÁRIO AHMENON LEMOS DANTAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DR.
ADV.
MARCOS ROGERIO MENDES - OAB MT16057-O - CPF: *07.***.*15-87 , PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DO DIA 29/03/2023 AS 13:30 HS.
COMPLEMENTO : 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão:..." designo audiência de Instrução e Julgamento, qual faço para o dia 29 de março de 2023, às 13h30, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link de acesso é https://tinyurl.com/3cbacriminal ou QR Code.
Intime-se o réu e as testemunhas, sendo que os policiais deverão ser comunicados aos seus chefes de repartições (CPP, art. 221, § 3º).
Requisite-se o comparecimento do acusado à direção do estabelecimento prisional.
Deverá o Oficial de Justiça certificar o número de telefone celular do acusado e das testemunhas, bem como orientá-los a ingressarem na sala virtual munidos de documento com foto.
Ciência aos representantes do M.
Público e da Defesa. ..." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, DEBORA APARECIDA DE ARRUDA, digitei.
CUIABÁ, 10 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:19
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 15:06
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 22:18
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 02:06
Decorrido prazo de WILHANS MARQUES DOMINGOS em 25/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:19
Publicado Edital intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:16
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 14:10
Juntada de citação
-
06/12/2022 18:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:13
Recebida a denúncia contra WILHANS MARQUES DOMINGOS - CPF: *25.***.*49-90 (INDICIADO)
-
05/12/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:37
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 12:40
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 05:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 05:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2022 05:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 19:02
Juntada de Petição de denúncia
-
23/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de edital intimação
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de termo
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de termo
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de termo
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de termo
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de termo
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de termo
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de termo
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de termo
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de termo
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
22/11/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 18:06
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/11/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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