TJMT - 1009076-45.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 07:10
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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14/06/2024 14:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:22
Decorrido prazo de EURIPEDES DE MORAES em 11/06/2024 23:59
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24/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:42
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 15:51
Recebimento do CEJUSC.
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13/05/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada em/para 13/05/2024 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/05/2024 15:50
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2024 15:38
Recebidos os autos.
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09/05/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 17:16
Audiência de conciliação redesignada em/para 13/05/2024 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2024 12:49
Processo correicionado
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31/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:45
Processo em correição
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22/06/2023 01:38
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:58
Decorrido prazo de EURIPEDES DE MORAES em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:50
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009076-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EURIPEDES DE MORAES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Visto, Compulsando os autos, constato que a parte Reclamante requereu a redesignação audiência de conciliação, apresentando justificativa plausível ( ID. id.114743323; ID.117304039).
Com efeito, atento aos princípios da economia e celeridade processual, ACOLHO a justificativa apresentada, razão pela qual, DETERMINO a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene na data dfinida por este juízo.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad eternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:15
Decisão interlocutória
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10/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 18:25
Conclusos para despacho
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16/04/2023 01:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009076-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EURIPEDES DE MORAES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, ajuizada por EURIPEDES DE MORAES contra TELEFONICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que é titular da linha 65 99927-1772 há mais de cinco anos, sendo que em agosto de 2022 foi surpreendido com o cancelamento de sua linha, bem como foi informado que havia quatro números cadastrados em seu nome, nos estados do Rio de Janeiro e Sergipe.
Assevera que desconhece as referidas linhas vinculadas em seu nome, bem como que tentou resolver de forma administrativa, porém sem sucesso.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Confirmar a tutela antecipada determinando que a requerida restabeleça definitivamente a linha telefônica do número (65) 99927-1772, de titularidade da requerente.
E as canceladas das linhas telefônicas com os números (22) 99714-2626, (21) 999354-4141, (21) 991135-1540, (79) 99632-5388, bem como declarando a inexistência dos débitos. (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, deduzo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, da análise das razões expostas e dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela específica.
Isso porque, verifica-se que parte autora alega estar com o serviço suspenso desde agosto de 2022, ou seja, há mais de 06 (seis) meses, e somente agora vem juízo rogando por providência, sendo que não que se falar em urgência no restabelecimento da linha telefônica que não possa aguardar a formação do contraditório.
Ademais, cabe ressaltar que o pedido de cancelamento de números cadastrados em nome do autor é matéria atinente ao mérito, devendo, por isso, ser objeto de definitiva apreciação em sentença.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem todos os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
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11/03/2023 20:49
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2023 03:25
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 07:03
Conclusos para decisão
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28/02/2023 07:03
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 07:03
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 07:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 07:03
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/02/2023 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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