TJMT - 1005113-26.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 03:18
Recebidos os autos
-
24/12/2023 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 01:42
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 01:42
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:42
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:53
Decorrido prazo de VRADEMIR NEVES DE MESQUITA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1005113-26.2023.8.11.0002 Exequente: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado: VRADEMIR NEVES DE MESQUITA Vistos, etc.
Verifica-se que o pedido da parte exequente está prescrito, uma vez que é titular da decisão judicial transitada em julgado (Processo nº 8020284-74.2018.811.0002), porém, não iniciou o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF), ocorrendo a prescrição da pretensão executiva.
Vê-se que a sentença transitou em julgado dia 14/01/2019, se mantendo inerte a empresa exequente até a data 10/02/2023, ou seja, após a prescrição trienal, ensejando a prescrição intercorrente, neste sentido é o entendimento da T.
Recursal do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL – ARQUIVADO PROVISORIAMENTE OS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AUSENCIA DO DEVIDO IMPULSIONAMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva tem por escopo impedir que a ação correspondente se perpetue, isto é, visa obstar que seja exercida “ad infinitum” e em nome do princípio da segurança jurídica.
Se o credor permaneceu inerte em adotar as providências necessárias e úteis para localização dos bens do devedor, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe- se a manutenção da sentença que extinguiu o processo. (N.U 1010984-27.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023) Nota-se que a ação principal se trata de busca de reparação por prática de ato ilícito, sendo que a pretensão indenizatória em danos morais prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, consoante orientação jurisprudencial oriunda do STJ – Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF 3. É de 3 anos o prazo prescricional para discutir eventuais danos morais por negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1294478/RS - 2011/0155920-8 - T4 - QUARTA TURMA – Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – julgado em 20/04/2017 - DJe 03/05/2017).
Dessa forma, reconheço de ofício a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Destaca-se adequada a prescrição de ofício, conforme entendimento da T.
Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO - RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de fundamento ao pleito, nos moldes do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 2- No presente caso, as razões recursais da parte reclamante não atacam os fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pois declarou a prescrição de ofício e a inexistência do vínculo jurídico e os débitos. 3- Os argumentos contidos nas razões do recurso estão dissociados daqueles dispostos na sentença. 4- Recurso não conhecido. (N.U 1018919-33.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/11/2021, Publicado no DJE 08/11/2021) Como é cediço, o Instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
Ainda, o autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual.
Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do cumprimento de sentença.
Assim, é possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88.
Diante o exposto, julgo com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício EXTINTO O PROCESSO, diante da prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 16:06
Declarada decadência ou prescrição
-
10/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:35
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 04:18
Publicado Informação em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
22/06/2023 22:55
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 04:20
Decorrido prazo de VRADEMIR NEVES DE MESQUITA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005113-26.2023.8.11.0002.
CREDOR: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEVEDOR: VRADEMIR NEVES DE MESQUITA
Vistos.
Proceda a secretaria a habilitação do causídico do devedor indicado em id. 115227421 junto ao sistema PJe.
Após, proceda à intimação do devedor via DJE para cumprir com o requerido pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho.
Decorrido o prazo concedido ao devedor, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005113-26.2023.8.11.0002.
CREDOR: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEVEDOR: VRADEMIR NEVES DE MESQUITA
Vistos.
Proceda a secretaria a habilitação do causídico do devedor indicado em id. 115227421 junto ao sistema PJe.
Após, proceda à intimação do devedor via DJE para cumprir com o requerido pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho.
Decorrido o prazo concedido ao devedor, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 02:53
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005113-26.2023.8.11.0002.
CREDOR: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEVEDOR: VRADEMIR NEVES DE MESQUITA
Vistos.
Considerando que os documentos abaixo relacionados são indispensáveis à propositura de ação no Juizado Especial, determino ao CREDOR que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo aos autos: · O titulo executivo do sistema PROJUDI (art. 515 do CPC); · Os dados do advogado do devedor, caso tenha advogado habilitado nos autos de origem ou, · Acesso celular móvel e endereço eletrônico do devedor (por se tratar se autos inclusos na tramitação 100% digital).
A não apresentação do documento na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me os autos conclusos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO VÁRZEA GRANDE, 9 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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