TJMT - 1003165-65.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2023 18:17 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 15:09 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA DOS ANJOS em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 15:09 Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 12:35 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2023 12:35 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            13/09/2023 12:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2023 12:34 Transitado em Julgado em 12/09/2023 
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                                            13/09/2023 05:53 Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 05:53 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA DOS ANJOS em 12/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 18:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 07:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/08/2023 03:04 Publicado Intimação em 25/08/2023. 
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                                            27/08/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003165-65.2022.8.11.0008.
 
 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SOUZA DOS ANJOS EXECUTADO: OI S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Considerando que a satisfação de todos os créditos concursais da empresa do Grupo Econômico a empresa OI S/A se dará perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (STJ.
 
 Resp 1.447.918 e 1.634.046), a extinção da presente execução é medida que impõe.
 
 Isso porque, com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, houve a novação de todas as dívidas da recuperanda (art. 360 e seguintes do Código Civil), e o crédito perseguido tem natureza concursal.
 
 Aliás, o Col.
 
 Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da matéria, in verbis: “DIREITO EMPRESARIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 APROVAÇÃO DO PLANO.
 
 NOVAÇÃO.
 
 EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
 
 EXTINÇÃO. 1.
 
 A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
 
 Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
 
 Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
 
 Recurso especial provido”. (STJ, REsp nº 1.272.697-DF, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, j. 2/6/2015).
 
 Destaque-se do v. acórdão o seguinte trecho: “Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.
 
 Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomar o curso normal”.
 
 Consigne-se, ainda, que em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
 
 Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
 
 Consigne-se que no rito dos Juizados Especiais não se admite a suspensão do processo, conforme os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, pois nessa espécie de ação devem-se buscar sempre a celeridade processual e a efetividade.
 
 Logo, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 quanto à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
 
 Por fim, insta salientar que eventual controvérsia quanto ao montante do débito deverá ser sanada em sede de recuperação judicial.
 
 Assim, EXTINGO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e nos artigos 925 e 924, III do CPC, devendo a Serventia confeccionar a certidão de habilitação de crédito concursal da quantia apurada nestes autos, desde que pleiteado pela parte interessada, a fim de habilitar seu crédito perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, assim como deverá encaminhar a citada certidão ao escritório de advocacia Arnold Wald, nomeada como administradora judicial da recuperanda, cabendo à própria exequente requerer a habilitação no feito competente.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
 
 Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
 
 Submeto os autos ao MM.
 
 Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Bugres-MT, data da assinatura digital.
 
 SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito
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                                            23/08/2023 13:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/08/2023 18:56 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/08/2023 18:56 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            01/08/2023 12:19 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2023 11:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/07/2023 00:54 Publicado Intimação em 31/07/2023. 
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                                            29/07/2023 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação Certifico que decorreu o prazo para a parte executada sem juntada de pagamento, nesta senda impulsiono o feito com finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o cálculo sobre o valor atualizado da execução, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário
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                                            27/07/2023 12:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/07/2023 06:02 Decorrido prazo de OI S.A. em 26/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 01:39 Decorrido prazo de OI S.A. em 26/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 17:16 Publicado Intimação em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 17:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONCA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 1003165-65.2022.8.11.0008 Valor da causa: R$ 10.097,05 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: MARIA APARECIDA SOUZA DOS ANJOS Endereço: Rua Paiaguas, 224, Maracana, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
 
 Endereço: AC CIDADE NOVA, RUA DE SANTANA 221, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-970 Senhor(a): EXECUTADO: OI S.A. na pessoa de seu Advogado A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
 
 SENTENÇA: Vistos, etc.
 
 RECEBO o presente Cumprimento de Sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC.INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, e em não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, fixados no título executivo judicial, sob pena de ser acrescido ao valor multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE, e, na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o cálculo sobre o valor atualizado da execução, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito.
 
 Após, conclusos para análise dos demais pedidos.
 
 INTIME-SE.
 
 CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
 
 VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 5.940,46 (cinco mil novecentos e quarenta reais quarenta e seis centavos ).
 
 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
 
 O prazo é contado da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR). 2.
 
 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC).
 
 BARRA DO BUGRES, 30 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
 
 INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
 
 No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
 
 No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
 
 Caso V.
 
 S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
 
 ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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                                            30/06/2023 13:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 19:00 Decisão interlocutória 
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                                            28/06/2023 08:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/06/2023 03:30 Decorrido prazo de OI S.A. em 26/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2023 15:00 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/06/2023 12:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/06/2023 02:28 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            30/05/2023 14:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/05/2023 13:47 Devolvidos os autos 
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                                            29/05/2023 13:47 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            29/05/2023 13:47 Juntada de acórdão 
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                                            29/05/2023 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 13:47 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            29/05/2023 13:47 Juntada de intimação de pauta 
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                                            29/05/2023 13:47 Juntada de intimação de pauta 
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                                            29/05/2023 13:47 Juntada de intimação de pauta 
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                                            22/03/2023 18:21 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            22/03/2023 17:56 Juntada de Ofício 
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                                            22/03/2023 17:42 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA SOUZA DOS ANJOS - CPF: *10.***.*26-15 (REQUERENTE). 
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                                            22/03/2023 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 11:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/03/2023 22:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/03/2023 03:14 Publicado Intimação em 14/03/2023. 
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                                            14/03/2023 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
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                                            12/03/2023 07:12 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA DOS ANJOS em 10/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 17:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/03/2023 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 09:32 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            24/02/2023 03:19 Publicado Sentença em 24/02/2023. 
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                                            24/02/2023 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            22/02/2023 18:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/02/2023 18:40 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/02/2023 18:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/02/2023 12:54 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2023 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2023 10:40 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            08/02/2023 20:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2023 14:49 Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES 
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                                            07/02/2023 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2023 09:28 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/02/2023 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2022 13:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/09/2022 21:04 Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2022 23:59. 
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                                            31/08/2022 05:19 Publicado Intimação em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 05:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            29/08/2022 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2022 15:40 Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES. 
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                                            26/08/2022 13:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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