TJMT - 1000577-04.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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16/03/2024 01:07
Recebidos os autos
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16/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/01/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:04
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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20/10/2023 21:26
Decorrido prazo de ROBSON LUAN TELES TEIXEIRA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:26
Decorrido prazo de MARCOS ICASSATTI PORTE em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:26
Decorrido prazo de ALOISIO NUNES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:26
Decorrido prazo de ELISANDRO DOS SANTOS SOARES em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:25
Decorrido prazo de SILVANO RAMOS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:19
Decorrido prazo de ROBSON LUAN TELES TEIXEIRA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:19
Decorrido prazo de SILVANO RAMOS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 10:24
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1000577-04.2021.8.11.0111.
REQUERENTE: SILVANO RAMOS DA SILVA, ELISANDRO DOS SANTOS SOARES, ALOISIO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATUPA, CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MATUPA, MARCOS ICASSATTI PORTE, ROBSON LUAN TELES TEIXEIRA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por SILVANO RAMOS DA SILVA, ELISANDRO DOS SANTOS SOARES e ALOÍSIO NUNES DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE MATUPÁ, CÂMARA MUNICIPAL DE DE VEREADORES DE MATUPÁ, MARCOS ICASSATTI PORTE e ROBSON LUAN TELES TEIXEIRA, no qual aduzem, in verbis, que “No dia 30/12/2020, a Srª.
Wânia Gonçalves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Matupá/MT com mandato vigente até o dia 31/12/2020, publicou o Ato Administrativo nº. 031/2020 (Doc. 04 em anexo), no qual ficou estabelecida a designação da Sessão Solene de Posses dos novos agentes políticos eleitos por meio das eleições municipais de 2020 – Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito – para o dia 01/01/2021 às 09:00h a ser realizada no Plenário da Câmara Municipal.
De maneira contraditória, na noite do dia 31/12/2020, aproximadamente as 19:30h, foi enviado por meio de aplicativo WhatsApp o Ofício Circular nº. 014/2020/CM (Doc. 02 em anexo), assinado pelo Sr.
Robson Luan Teles Teixeira, ora Requerido, Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Vereadores de Matupá/MT, aos Vereadores eleitos, designando a posse dos mesmos para as 07:00h do dia 01/01/2021 e, no mesmo dia, às 12:00h a posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
Dessa forma, os 06 (seis) Vereadores eleitos no grupo de oposição ao do Prefeito eleito compareceram à Sessão Solene de Posses no horário designado pelo Sr.
Robson Luan Teles Teixeira, ora Requerido, e, na mesma oportunidade, sem a presença dos demais parlamentares, ora Requerentes, realizaram a eleição da Mesa Diretora e do Presidente da Câmara Municipal de Matupá/MT, conforme demonstra Doc. 06 em anexo.
Ocorre que o ato de posse dos 06 (seis) vereadores e eleição da mesa diretora, ocorreu em completa violação ao Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do Município de Matupá/MT (Doc. 07 em anexo) e de sua Lei Orgânica (Doc. 08 em anexo), uma vez que ambas as normas preveem expressamente que a Sessão Solene de Posse deve ocorrer às 10:00h do dia 1º de janeiro de cada legislatura.
Assim, posteriormente a ocorrência dos atos irregulares - posse dos 06 (seis) vereadores e eleição da mesa diretora - , já as 09:00h do mesmo dia, em atendimento ao Ato n°. 31/2020 da Presidência do Poder Legislativo Municipal (Doc. 04 em anexo), compareceram à Sessão Solene de Posses os Vereadores, que foram prejudicados, ora Requerentes, bem como, o Prefeito e o Vice-Prefeito, momento em que a Mesa Diretora da Câmara e o Presidente já haviam sido eleitos.
Desse modo, o “Presidente” da Câmara Municipal de Vereadores de Matupá/MT, Sr.
Marcos Icassatti Porte, ora Requerido, recém-eleito de forma irregular, realizou a posse dos 03 (três) Vereadores remanescentes, ora Requerentes, e, em seguida, se reuniram para decidir os membros das comissões, infringindo o princípio da isonomia e paridade partidária.
Em sequência, foi realizada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito, vencedores do pleito eleitoral de 2020.
Desta feita, resta evidente o prejuízo suportado pelos Requerentes, que foram tolhidos no seu direito de votar e ser votado no processo de eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Matupá, em virtude do descumprimento do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal e da Lei Orgânica do Município de Matupá/MT.” À inicial foram juntados documentos às fls. 16/500.
Os Requeridos Marcos e Robson apresentaram contestação às fls. 505/518, alegando, em síntese, pelo reconhecimento de inépcia da inicial, ausência de litisconsórcio passivo necessário unitário e uniforme, ilegitimidade passiva das partes, ausência de capacidade processual por matéria interna corporis, em essência, pela improcedência total dos pedidos, frente à ausência de nulidade nos atos legislativos perpetrados.
Juntaram documentos às fls. 519/520.
Em decisão de fls. 521, o n.
Magistrado entendeu pela desnecessidade de concessão do pedido de tutela de urgência formulado pelos requerentes SILVANO RAMOS DA SILVA, ELISANDRO DOS SANTOS SOARES e ALOÍSIO NUNES DOS SANTOS, eis que ausentes os pressupostos processuais necessários (probabilidade do direito invocado e perigo da demora).
O Município de Matupá veio às fls. 526/540, essencialmente, reiterar as mesmas teses, alegando não ter havido qualquer violação à Lei Orgânica, que essencialmente, se trata da Constituição do Município, uma vez que esta não prevê horário de instalação da Sessão Legislativa, mas meramente o dia, de modo que não há prejuízo a ser tutelado nos presentes autos, requerendo, assim, pela improcedência do feito.
A Câmara Municipal se manifestou às fls. 554/555, declarando ter se esvaido o período da eleição da mesa para o biênio 2021/2022, e consequentemente o objeto da lide que requeria a anulação do ato administrativo consistente na eleição Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Matupá/MT e da Mesa Diretora Municipal, uma vez que o Presidente foi reconduzido, a nova diretoria já tomou posse no dia 1º de janeiro de 2023, de forma que ocorreu a perda do objeto da presente lide, motivo pelo qual requer seja extinto o processo e seu consequente arquivamento.
Os Requerentes se manifestaram às fls. 559/561, pleiteando pelo regular prosseguimento da lide, tendo em vista que houve nulidade na instalação da sessão legislativa e que decidir pela perda de objeto seria afronta ao princípio da legalidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A improcedência da lide é medida de rigor, por diferentes razões.
A começar, pelo efetivo esvaziamento do objeto da lide, uma vez que a Mesa da Câmara eleita cuja eleição teria sido supostamente nula sequer está em atividade mais, razão pela qual eventual declaração de nulidade com efeitos ex tunc somente comprometeria o bom andamento dos trabalhos e a segurança jurídica necessária ao Legislativo.
De fato, houve perda de objeto, não havendo razão para prosseguir com o andamento da lide.
Contudo, ainda que não fosse caso de esvaziamento do objeto da ação, é certo que não cabe ao Judiciário determinar o andamento de matéria interna corporis referente às sessões legislativas municipais.
Tal situação, exceto por teratológica afronta aos direitos fundamentais dos vereadores, qualificaria rompimento do preceito constitucional da separação dos Poderes.
Afinal, o princípio da Separação dos Poderes constitui cláusula pétrea da Carta Magna: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 60.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III - a separação dos Poderes; De fato, o mérito administrativo dos atos discricionários comporta valoração judicial, mas exclusivamente à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial acerca de seus aspectos de legalidade.
No caso em tela, a pretensão dos Requerentes diz respeito a questões de ordem organizacional, em relação a Regimento Interno, de forma e horário de convocação da sessão, sem, contudo, apontar qualquer violação a Lei Orgânica Municipal.
Em análise dos atos da eleição, é possível verificar que quem presidiu a sessão e comandou a eleição da atual Presidência e Mesa da Câmara de Vereadores foi, de fato, o Vereador mais idoso no ato da posse, o sr.
José de Jesus Louredo, que inclusive nem é requerido nesta ação.
O servidor da Câmara Robson Luan Teles Teixeira apenas convocou a sessão, que, após iniciada, passou a ser comandada pelo Presidente em exercício, Sr.
José de Jesus Louredo, sendo que foi este senhor - e não o servidor da Câmara - quem decidiu fazer a eleição em ato contínuo a posse das 7:00 horas.
Muito embora pudesse suspender a sessão e realizar a eleição às 9:00 horas, não o fez por questão discricionária, optando por realizar a eleição em ato contínuo a posse realizada às 7:00 horas, cuja mudança foi devidamente notificada aos Requerentes.
Assim, é defeso ao Poder Judiciário questionar os critérios utilizados na convocação de sessão extraordinária, que observou os critérios regimentais da Casa de Leis, não podendo adentrar no juízo de pertinência assegurado àqueles que ocupam cargo eletivo na Câmara de Vereadores.
A convocação de sessão extraordinária pela edilidade configura ato interna corporis, não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário, sob pena de mácula ao princípio da separação dos Poderes, assegurado no art. 2º da Constituição Federal.
Exatamente por essa razão é que o deferimento dos pedidos trazidos em sede de exordial se trataria de lesão à ordem pública.
Trata-se, inclusive, da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal que não deve haver interferência do Poder Judiciário em ato interna corporis do Poder Legislativo, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL.
ATO INTERNA CORPORIS: MATÉRIA REGIMENTAL.
I. - Se a controvérsia é puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato interna corporis, imune ao controle judicial, mesmo porque não há alegação de ofensa a direito subjetivo.
II. - Mandado de Segurança não conhecido. (STF - MS 24356, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2003, DJ 12-09-2003 PP-00036 EMENT VOL-02123-02 PP-00319) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
FORMA DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO DE COMISSÃO.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que os atos classificados como interna corporis não estão sujeitos ao controle judicial (Precedentes: MS 22.183, Redator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa, DJ 12/12/1997; MS 26.062- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 4/4/2008; MS 24.356, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 12/9/2003) 2.
In casu, restou claro que o ato praticado pelo impetrado, diante da situação fática descrita pelos impetrantes, envolveu a interpretação dos dispositivos regimentais, ficando restrita a matéria ao âmbito de discussão da Câmara dos Deputados.
Dessa forma, afigura-se incabível o mandado de segurança, pois não se trata de ato sujeito ao controle jurisdicional (Precedentes: MS 28.010, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 20/5/2009, e MS 33.705 AgR, Rel.
Min.Celso de Mello Dje 29/3/2016). 3.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - MS 31951 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016) Desta forma, ainda que não fosse caso de perda do objeto da lide, não cabe à este juízo interferir em matéria pertinente ao Legislativo, dentro de sua competência, sob pena de violação ao preceito constitucional da separação dos poderes.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos em sede de exordial, reconhecendo o esvaziamento do objeto da lide, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
No tocante às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, condeno os Requerentes ao pagamento, em vista da sucumbência integral da lide.
Intime-se.
Matupá – MT, 12 de setembro de 2023.
ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz de Direito -
12/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 03:17
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO PROCESSO: 1000577-04.2021.8.11.0111.
REQUERENTE: SILVANO RAMOS DA SILVA, ELISANDRO DOS SANTOS SOARES, ALOISIO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATUPA, CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MATUPA, MARCOS ICASSATTI PORTE, ROBSON LUAN TELES TEIXEIRA Intime-se a parte requerente para manifestar-se quanto a eventual perda do objeto, conforme pedido de id. 107070522, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
10/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 17:51
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 05:10
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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14/05/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:17
Conclusos para despacho
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27/04/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:38
Conclusos para decisão
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26/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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