TJMT - 1012076-53.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:24
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ELIENE CONCEICAO DE ARAUJO CANABRAVA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ELIENE CONCEICAO DE ARAUJO CANABRAVA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:44
Decorrido prazo de ELIENE CONCEICAO DE ARAUJO CANABRAVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 23:10
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:10
Decorrido prazo de ELIENE CONCEICAO DE ARAUJO CANABRAVA em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:35
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1012076-53.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ELIENE CONCEICAO DE ARAUJO CANABRAVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Não havendo nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no Resp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, Dje 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, Dje 04/12/2020.
Preliminares - Indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis – extrato de balcão e comprovante de endereço Insubsistente a preliminar de inépcia da inicial circunscrita à ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que são aventados em relação ao próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A indicação do endereço juntamente e documento anexo permitiu avaliar a competência territorial (CPC, art. 319, II).
Pondera-se que, por se tratar o caso de relação de consumo e mediante os ditames da Lei n. 9.099/1995, existe a possibilidade de o autor escolher entre diversos juízos competentes (art. 101, CDC c.c art. 4°, Lei n. 9.099/95).
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente, tanto é que assim o fez, conforme se infere do documento (id.118919909 – fl. 3/6) Aliás, a hipótese de (não) comprovação da inscrição nos órgãos restritivos adentra na análise do mérito.
Logo, não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica (jamais utilizou os serviços da operadora Ré) e desconhecimento da origem do (s) débito (s) de R$ 117,20 (cento e dezessete reais e vinte centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova, a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, juntando termo de adesão assinado, com indicação de serviços de cartão, documento de identificação e prints de telas, elementos que demonstram a legitimidade da cobrança e indicam a existência do negócio jurídico formulado entre as partes (id 118917715 – pg. 15/20), inclusive, com a juntada da fatura, contendo o valor especifico de R$ 117,20, lançado no sistema de proteção ao crédito (id.1189178836).
Recrudesce o quadro a ausência de impugnação pela autora, sobretudo pela juntadas dos ditos documentos.
Importa pontuar que, em cotejo com os documentos carreados, verifica-se a identidade da assinatura aposta, o que dispensa a necessidade de perícia.
A assertiva encontra-se em perfeita consonância com o posicionamento trilhado no âmbito do Tribunal de Justiça e Turma Recursal deste Estado, o qual destaco: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APELAÇÃO DESPROVIDA – DECISÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E UNÍSSONA – PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUANDO VISÍVEL A SEMELHANÇA ENTRE A RUBRICA CONSTANTE NO CONTRATO E NOS DEMAIS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELA APELANTE – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO § 4.º DO ARTIGO 1.021, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1- O Enunciado 568 da Súmula do STJ, autoriza o Relator negar provimento ao recurso de forma monocrática, quando há entendimento dominante sobre o tema. 2- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é desnecessária a realização da perícia grafotécnica, quando os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a contratação.
Na hipótese, a assinatura aposta no contrato é visivelmente semelhante àquela que consta na Procuração e documentos juntados com a exordial da demanda.
Não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que foram feitas pela mesma pessoa. 3- De acordo com o art. 1.021, § 4.º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Na hipótese, ante a ausência de justificativa para a reforma do decisum singular, que foi prolatado com fundamento em jurisprudência pacífica e dominante, a multa constante no referido dispositivo foi fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (N.U 1003393-43.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 24/06/2020, Publicado no DJE 01/07/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM MARISA LOJAS S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato firmado entre a consumidora e a Marisa Lojas S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado a contestação é idêntica àquela aposta no documento pessoal da consumidora. 4.
Reconhecimento da legalidade do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020) E ainda: N.U 1000149-98.2016.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2020, Publicado no DJE 27/10/2020; N.U 1001242-74.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2019; N.U 8010077-23.2016.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2020, Publicado no DJE 11/07/2020.
Portanto, o acervo probatório possui robustez na contramão da tese ventilada na inicial, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a origem da (s) cobrança (s) em exame.
Configurado o inadimplemento, a inscrição dos dados em cadastros restritivos constitui exercício regular de direito.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante a Súmula 359/STJ, À guisa de conclusão, a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
Não há pedido contraposto.
Quanto ao pedido da parte reclamada, para condenação da parte reclamante em litigância de má-fé (Id 118917715 – alínea “d”), não verifico nos autos circunstãncia que me convençam de que a reclamante tenha utilizado do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por le, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento do pedido em questão.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por consequência, extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Submeto os autos ao Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
31/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 14:51
Juntada de Termo de audiência
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22/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:29
Recebimento do CEJUSC.
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22/05/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/05/2023 15:18
Recebidos os autos.
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19/05/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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04/04/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 07:49
Decorrido prazo de ELIENE CONCEICAO DE ARAUJO CANABRAVA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:35
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 03:38
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012076-53.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIENE CONCEICAO DE ARAUJO CANABRAVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 22/05/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
15/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:53
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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