TJMT - 1000284-56.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Sebastiao de Arruda Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:40
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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14/04/2023 11:40
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de PAMELA SOARES DA CRUZ em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE MATOS PEREIRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:24
Juntada de Ofício
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05/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE MATOS PEREIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:25
Decorrido prazo de PAMELA SOARES DA CRUZ em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 02:12
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cuiabá Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1000284-56.2023.8.11.9005.
Agravante (s): BRB BANCO DE BRASILIA AS.
Agravado (a): PAMELA SOARES DA CRUZ e outro.
Vistos, etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, visando reformar decisão interlocutória que indeferiu a concessão de medida judicial liminar de exclusão do nome da parte agravante dos órgãos de proteção ao crédito, apontado pela parte agravada, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre ambas.
Ocorre que, sem desprezar a importância da tutela jurisdicional pretendida pela parte agravante, todavia, pela peculiar característica sistêmica dos recursos nos juizados especiais estaduais, não há possibilidade de admissão desta modadaliade recursal (agravo de instrumento), tudo, em face da celeridade processual que deve ser implementada nas demandas judiciais desse microsistema judiciário.
Nesse sentido, assim já se pronunciou esta Colenda Turma Julgadora, conforme reportagem a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO PERANTE JUIZADOS ESPECIAIS - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível o recurso denominado agravo de instrumento no sistema dos Juizados Especiais. (RAI, 2873/2008, DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, 3ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento 07/05/2009, Data da publicação no DJE 20/05/2009) Pelo exposto, com lastro no que dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Sem custas.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Relator -
17/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 17:00
Negado seguimento a Recurso
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17/03/2023 00:22
Publicado Informação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000284-56.2023.8.11.9005 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. -
15/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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