TJMT - 1001399-43.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:38
Devolvidos os autos
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25/07/2024 16:38
Processo Reativado
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25/07/2024 16:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/07/2024 16:38
Juntada de decisão
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25/07/2024 16:38
Juntada de decisão
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05/02/2024 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/02/2024 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2024 23:05
Conclusos para decisão
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO LOPES MENEGUELLO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1001399-43.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ALESSANDRO LOPES MENEGUELLO REQUERENTE: MERCANTIL ASTRO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos.
INTIME-SE a parte recorrente para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Tal medida encontra respaldo no Enunciado nº 116 do FONAJE, a seguir transcritos: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Não cumprida a determinação acima, deverá o recorrente, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
20/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1001399-43.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO LOPES MENEGUELLO POLO PASSIVO: MERCANTIL ASTRO DE ALIMENTOS LTDA Certifico que o Recurso apresentado pelo Requerente no ID – 136383811, foi interposto tempestivamente.
Certifico ainda, que a parte autora requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Certifico que procedo à intimação da parte Requerida do inteiro teor do recurso, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Alta Floresta-MT, 16 de janeiro de 2024 JULIA O.
CAVALCANTE Estagiária - 50035 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
17/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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17/12/2023 04:51
Decorrido prazo de MERCANTIL ASTRO DE ALIMENTOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2023 22:19
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001399-43.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ALESSANDRO LOPES MENEGUELLO REQUERENTE: MERCANTIL ASTRO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Preliminar Patrocínio simultâneo.
Devidamente esclarecido que o patrono não defendeu interesses no autor na presente ação (Id. 123129225), destacando que ocorreu um erro material por parte da advogada que redigiu a procuração, sendo que esta já havia renunciado o mandado conforme ID. 116098641, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
II – Mérito Trata-se de ação nominada de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Antecipação de Tutela e Pedidos de Danos Morais, na qual a parte autora afirma ter seu nome apontado de forma indevida em bancos de inadimplência por iniciativa da empresa ré, por um débito quitado.
Requer indneização por danos morais.
Em contestação a requerida argumenta que o pagamento foi realizado em nome de terceiro, o que dificultou para a Requerida dar baixa no sistema.
Alega que atuou de maneira lídima e correta e que o requerente possui diversas negativações em seu nome, não sendo devidos danos morais.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
A tutela de urgência foi deferida (Id. 111826528).
Pois bem.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atenta a todo o acervo documental colacionado aos autos, tenho que o direito não milita em favor do autor.
Pois bem, verifica-se o presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a parte autora, na qualidade de consumidora e, de outro, a ré, na qualidade de prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao dano moral pleiteado não merece prosperar a pretensão autoral.
O dano moral é a lesão que afeta a dignidade da pessoa ou, ao menos, a algum bem componente da personalidade.
No caso concreto, os fatos narrados na petição inicial não advieram danos a bens que integram a personalidade da parte autora, não havendo malferimento de sua dignidade.
Isso porque não há prova de inscrição do nome do autor nos órgãos/cadastros de inadimplentes em decorrência do débito discutido nesta demanda.
Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera cobrança indevida não configura danos morais passíveis de indenização.
Nesse sentido segue o recente julgado da Turma Recursal do MT: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURA ACIMA DA MÉDIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora é titular da matrícula 430963-4, e foi surpreendida com a entrega de um Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 58186 – OS nº 63472522, datado de 01/11/2022 e, posteriormente com o recebimento da fatura referência 11/2022, constando o parcelamento 1/6 de uma Multa no valor de R$ 147,80 (cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos), totalizando a quantia de R$ 864,08 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos).
O débito foi declarado indevido diante da análise do histórico de consumo e aferição de média inalterada após lavratura do TOI e troca do medidor, contudo pugna por danos morais. 2.
Em contrapartida, a empresa reclamada sustenta que foi realizado vistoria na residência da autora e foi encontrado irregularidade no medidor por furo na cúpula do medidor, sendo devida a multa arbitrada, não havendo que falar em ilegalidade na cobrança realizada.
Argumenta também que inexiste dano moral a ser reparado, pois a mera cobrança não é capaz de gerar dano moral. 3.
No caso, não houve interrupção dos serviços ou inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, não devendo ser fixada indenização a título de dano moral. 4.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo como fundamento para julgar o presente recurso: “Não existe no processo nenhum laudo pericial demonstrando que a irregularidade encontrada causava faturamento inferior.
Portanto, resta analisar o histórico de consumo do hidrômetro antigo e do hidrômetro para verificar se existe diferença de consumo e se com a instalação do hidrômetro novo, houve aumento no consumo.
Em detida análise a impressão de leituras e consumo apresentada pela Reclamada (Id. 113574249), observa-se que o hidrômetro novo não registrou consumo superior ao registrado pelo hidrômetro antigo (referente a 12/2022, 01/2023 e 02/2023).
Ao ser feita a média de consumo dos últimos 06 (seis) meses de leitura do hidrômetro antigo nº Y14S475621, observa-se que ele registrou uma média mensal de 110 m³ (metros cúbicos).
Já o hidrômetro novo nº Y22AA0283351 apresentou uma média mensal no mesmo montante de 110 m³ (metros cúbicos), o que demonstra que a suposta irregularidade não causava faturamento inferior ao devido.
Conjugando a informação de que o hidrômetro antigo não causava faturamento inferior ao devido, bem como a dificuldade de constatar a existência do furo no relógio medidor, tenho que a multa aplicada pela Reclamada é abusiva.
Desta forma, merece guarida a pretensão da Reclamante em ver declarado nula a multa constante da fatura de 11/2022 no valor de R$ 864,08 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos).
No que tange a pretensão indenizatória referente aos danos morais supostamente vivenciados, entendo que o pleito merece juízo de improcedência.
Cediço que a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Ademais, a parte Autora não teve seu nome negativado, a suspensão do serviço de fornecimento de agua, muito menos comprovou que teve bloqueado seu cadastro na praça, devido a existência do referido débito.”. 5.
Em que pese as alegações da reclamante de pagamento da fatura com a multa por angústia pela possibilidade de corte, no tocante ao pleito de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento, pois, no caso em concreto, restou ausente à prova de que houve a suspensão dos serviços essenciais ou que houve a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, referente a fatura questionada, assim, os fatos descritos na exordial não são suficientes para ensejar direito a reparação por dano moral, por caracterizar mero aborrecimento, comum nas relações negociais e, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral.
Ademais a sentença de primeiro grau já determinou a devolução do valor pago indevidamente. 6. “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., p. 78.
Malheiros Editores). 7.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por DULCINEIA ALVES ANDREOTTI em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO para: (1º) DECLARAR a nulidade da multa cobrada na fatura de consumo referente ao mês de 11/2022, no valor de R$ 864,08 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). (2º) CONDENAR a Requerida à restituir à Reclamante o valor cobrado indevidamente na fatura de 11/2022, no montante de R$ R$ 381,51 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”, não merece reparos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua execução nos termos do artigo 98, §2º do CPC. (N.U 1001934-87.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023)
Por outro lado, ainda que existisse a negativação do nome do autor, verifica-se que referida parte possui duas restrições junto ao SERASA datadas do mês de fevereiro do corrente ano, portanto, anteriores ao ajuizamento desta ação (Id n. 122380240fl. 02), sendo que a aplicabilidade da Súmula n. 385 do STJ é medida que se impõe, o que também inviabiliza a indenização por dano moral.
Corroborando com a impossibilidade de indenização nos casos de consumidores com outras restrições, temos o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVEDOR CONTUMAZ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A existência de outros registros regulares contra o devedor impede a indenização por danos morais em razão de protesto ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito (Súmula 385 do STJ). (TJMT - APL: 1101272016, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Publicação: 20/09/2019).
Desta forma, é de rigor a improcedência da pretensão inicial, já que o único pedido formulado na petição inicial corresponde à pretensão indenizatória por dano moral, contudo, não demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral, resta inviável a fixação de indenização, não estando evidenciado transtorno significativo que autorizasse o pleito indenizatório, uma vez que incômodos e dissabores cotidianos não têm o alcance pretendido pela parte autora.
III - Dispositivo Ante o exposto, revogo a tutela antecipada outrora deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. (Art. 40 da Lei 9.099/95).
Jaqueline Moura Serafim Carneiro Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 29 de novembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
29/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 15:01
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 22:58
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada em/para 27/04/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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29/06/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 02:05
Decorrido prazo de MERCANTIL ASTRO DE ALIMENTOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 01:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 16:05
Expedição de Mandado
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18/05/2023 14:30
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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18/05/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1001399-43.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO LOPES MENEGUELLO POLO PASSIVO: MERCANTIL ASTRO DE ALIMENTOS LTDA Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 27/04/2023 Hora: 15:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
Procedo ainda a intimação das partes acerca do deferimento da Tutela de Urgência.
Outrossim, tendo em vista o disposto na Resolução nº 11/2021-TJMT/OE e nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021, ambas do CNJ, bem como no Provimento nº 20/2021-TJMT/CM e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional mediante a celebração de negócio jurídico processual, concede-se à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias e à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita e, quanto ao autor, após sua segunda intimação importará em aceitação tácita (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
Por oportuno, registra-se que as regras do citado negócio jurídico estão dispostas na Resolução TJ-MT/OE n. 11, de 22 de julho de 2021, bem como na Resolução nº 345/2020 e na Resolução nº 378/2021, do CNJ.
Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter os dados atualizados nos autos, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do CPC.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 10 de março de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
16/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 10:26
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 14:21
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001399-43.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ALESSANDRO LOPES MENEGUELLO REQUERENTE: MERCANTIL ASTRO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando a retirada do nome da parte requerente dos cadastros restritivos ao crédito.
Pois bem.
O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.
No caso em tela, restam evidenciados os elementos da tutela de urgência legalmente previstos, pois a parte requerente demonstrou a probabilidade de seu direito, mediante documentos que acompanham a petição inicial; bem como demonstrou o risco ao resultado útil do processo, pois todos sabem que são funestos os prejuízos decorrentes dos registros insertos nos órgãos que restringem crédito, trazendo efeitos negativos de maior relevância e gerando prejuízos irreparáveis.
Ademais, não se pode tolher da parte autora o direito de discutir a questão em Juízo, sendo que até decisão judicial a respeito não deve figurar no rol de inadimplentes.
Assim, por estarem presentes, no caso em questão, os requisitos legais, o deferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, referente ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante e sua hipossuficiência, declaro em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada, que realizar-se-á na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria-Conjunta n. 9/2022-TJMT.
Em caso de inviabilidade de participação na audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria.
Outrossim, tendo em vista o disposto na Resolução nº 11/2021-TJMT/OE e nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021, ambas do CNJ, bem como no Provimento nº 20/2021-TJMT/CM e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional mediante a celebração de negócio jurídico processual, CONCEDO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias e à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita e, quanto ao autor, após sua segunda intimação importará em aceitação tácita (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
Por oportuno, registro que as regras do citado negócio jurídico estão dispostas na Resolução TJ-MT/OE n. 11, de 22 de julho de 2021, bem como na Resolução nº 345/2020 e na Resolução nº 378/2021, do CNJ.
Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter os dados atualizados nos autos, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 8 de março de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
09/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/03/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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