TJMT - 1000827-84.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 05:53
Devolvidos os autos
-
05/06/2024 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/06/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2024 20:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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18/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:09
Decorrido prazo de K.C.VALENTE - WEB AGENCY COMUNICACOES DIGITAIS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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18/03/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 21:06
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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08/03/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000827-84.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: J.
BATISTA DIAS & CIA LTDA REQUERIDO: K.C.VALENTE - WEB AGENCY COMUNICACOES DIGITAIS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC).
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c com pedido de liminar proposta por J.
BATISTA DIAS & CIA LTDA (Atlas Hotel) em face de K.C.VALENTE - WEB AGENCY COMUNICACOES DIGITAIS.
Em síntese, sustenta a parte Requerente que tomou conhecimento de inserção restritiva em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito de 01 (uma) pendência junto à empresa Ré, referente ao débito no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais), que alega desconhecer, porque jamais teria contrato serviço ou produto da Requerida.
Por isto, pretende a baixa definitiva na restrição, bem como a reparação por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida em favor da parte autora, para “para determinar que a requerida suspenda a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente as inscrições dos débitos discutidos nestes autos, devendo o requerido ser intimado para que cumpra essa medida no prazo de 05 (cinco) dias” (Id. 112849107).
Em contestação, a Reclamada pugna pela improcedência da demanda, sob o argumento de que, de fato, foi contratada pela Requerente para serviço de divulgação física e virtual do Atlas Hotel, cujo contrato foi assinado pela pessoa de TIAGO DIAS, que se apresentou como gerente da Autora.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação, em que alega que somente os sócios-proprietários teriam legitimidade para firmar contrato em seu nome, pugnando pela nulidade do contrato apresentado pela Reclamada, bem como ratificou os termos e pedidos da petição inicial.
De proêmio, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que restou claro que a Reclamante não era a destinatária final do serviço de divulgação contratado junto a Reclamada, vez que o serviço prestado objetivou atingir clientes e potenciais consumidores do serviço de hotelaria ofertado pela Autora, cabendo no caso presente, a aplicação das normas do Código Civil, atinentes aos contratos de prestação de serviços.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Dá análise dos autos e das provas, infere-se que, embora a parte Requerente alegue que não possui relação jurídica com a empresa Ré, esta comprova que a negativação deriva de dívida não quitada que fora contraída pelo Autor, através de seu gerente e preposto, conforme se observa do contrato assinado, trazido aos autos pela parte Reclamada (Id. 124009981).
Embora a parte Autora tenha, na sua impugnação, reclamado pela nulidade do contrato, em nenhum momento negou que a pessoa que o assinou, TIAGO DIAS, era/é, de fato, seu gerente.
A Requerida contratou com pessoa que se apresentou como representante da Autora, inclusive, ocupante do cargo de confiança de gerente, não havendo que se falar em nulidade do contrato, ante a aplicação da teoria da aparência.
A melhor doutrina explica a teoria da aparência “como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade”. (in Malheiros, Álvaro.
Aparência de Direito.
Publicado na Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos - vol. 1, p. 955 – 1006, Jun/2011DTR\2012\1188.
Disponível no endereço eletrônico https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3971672/mod_resource/content/0/RTDoc%2002-08-2017%209_48%20%28AM%29.pdf) Nesse sentido é o entendimento consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERCEIROS ADQUIRENTES.
BOA-FÉ.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 3.
O Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, reconheceu a boa-fé dos adquirentes e, considerou válido o negócio jurídico celebrado. 4.
A revisão do julgado exigiria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (REsp 1.698.175 – ES, Rel.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 16/08/2019).
Desse modo, não há que se cogitar a nulidade do contrato Id.124009981.
Considerando as provas de contratação dos produtos e serviços da Reclamada, descabe alegação da parte Autora de ato ilícito praticado, pois agiu a primeira no exercício regular do seu direito.
Conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Desse modo, na hipótese dos autos, embora a parte reclamante negue inicialmente qualquer vínculo jurídico com a reclamada, após esclarecido, na contestação, que a inscrição deriva de débito inadimplido, oriundo de negócio jurídico perfeito, entabulado entre as partes, restando ausentes os pressupostos configuradores do dever de indenizar: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO – LEGALIDADE DOS DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a contratação do mútuo pelo Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços Bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor.
Considerando as provas de contratação de empréstimo consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente da Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Na hipótese, o contrato foi assinado pela parte por meio de assinatura eletrônica –biometria facial, após ter recebido link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao Banco sua identidade e aceitando e confirmando todos os passos das contratações, razão pela qual deve ser mantida a sentença.” (N.U 1003450-86.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022) Consequentemente, pelo conjunto probatório, tem-se que a parte Requerida apresentou argumentos que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pela parte Autora, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Noutro norte, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Requerida, resta caracterizada a litigância de má fé da Requerente, nos termos do artigo 80, II, do CPC, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Ré, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE CONCEDIDA NA DECISÃO ID 112849107 E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno ainda a Autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC/15, fixando, em seu desfavor, multa de 2% sob o valor atribuído à causa, consoante art. 81, caput do CPC, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Helton dos Santos Juiz Leigo ________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
29/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 07:35
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 07:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:26
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:26
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 21:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 06:18
Decorrido prazo de K.C.VALENTE - WEB AGENCY COMUNICACOES DIGITAIS em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:37
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000827-84.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:J.
BATISTA DIAS & CIA LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABIANA NOGUEIRA PEREIRA, ISABELA LYANDRA MARQUES VIEIRA POLO PASSIVO: K.C.VALENTE - WEB AGENCY COMUNICACOES DIGITAIS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 17/07/2023 Hora: 16:00 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 . 10 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/03/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 19:12
Audiência de conciliação designada em/para 17/07/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
10/03/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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