TJMT - 1001911-29.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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14/02/2024 09:27
Recebidos os autos
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14/02/2024 09:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:04
Devolvidos os autos
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06/02/2024 16:04
Processo Reativado
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06/02/2024 16:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/02/2024 16:04
Juntada de acórdão
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06/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:04
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/02/2024 16:04
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 16:04
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/10/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 05:58
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1001911-29.2023.8.11.0006.
AUTOR: MAFALDA PROFETA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Considerando que a parte Recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, DEFERE-SE a esta os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 9 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
09/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 23:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
RECORRENTE EM 5 (CINCO) DIAS JUNTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EM 48 HORAS JUNTAR A GUIA E COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO. -
27/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2023 06:19
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001911-29.2023.8.11.0006.
AUTOR: MAFALDA PROFETA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MALFADA PROFETA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., alegando que o Requerido inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito indevidamente.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
No tocante a preliminar de inépcia da inicial, ao analisa a questão, verifica-se que os requisitos legais do pedido no Juizado Especial estão descritos no artigo 14 da Lei 9.099/95, e foram atendidos pela parte Autora.
A petição inicial contém os requisitos do artigo 319 do CPC, indicando o Juízo, as partes e a causa de pedir, de forma coerente.
Assim, a inicial apresentada possibilita às Requeridas ampla argumentação e dilação probatória.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
O Reclamado arguiu falta de interesse de agir da Reclamante.
O interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em juízo.
Não é o caso de indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora especificou com clareza os valores cobrados e o montante que entende devido, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
O referido binômio socorre a Reclamante nos presentes autos, verifica-se que sua irresignação consubstancia-se na devolução indevida do cheque.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Ademais, desnecessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação judicial, pois a exigência do mesmo configura ilegal restrição ao princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, prevista no artigo 5º, XXXV da CF.
Deste modo, Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Reclamado.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, parágrafo único, haja vista que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido argumenta que a parte autora é correntista do banco réu desde o ano de 2006, quando procedeu com abertura de conta corrente, mediante contrato assinado e que o débito em questão originou-se de contratação do cartão OUROCARD VISA INTERNATIONAL, sendo que em 07/01/2016, através de interposição de senha pessoal, a parte autora assinou eletronicamente o termo de recebimento onde confirmava estar de posse do cartão contratado, e que a cobrança dizem respeito à anuidade do cartão inadimplida, conforme prevista em contrato.
O Requerido juntou contrato de abertura de conta, termo de Adesão, extratos do cartão por meses subsequentes, o que afasta quaisquer indícios de fraude.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 11 de agosto de 2023. -
14/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 09:12
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2023 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada em/para 25/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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25/07/2023 14:18
Juntada de Termo de audiência
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21/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:00
Decorrido prazo de MAFALDA PROFETA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 25/07/2023 14:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (66) 9 9925-5415 OU (65) 9 9269-6566 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
19/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001911-29.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:MAFALDA PROFETA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 25/07/2023 Hora: 14:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 11 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
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11/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
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11/03/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2023 11:40
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
11/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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