TJMT - 1070673-49.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 01:12
Recebidos os autos
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30/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2023 23:08
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 23:08
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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29/09/2023 23:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:39
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070673-49.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DE ARRUDA RODRIGUES, DEBORA ROBERTA BORGES, N.
R.
B.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20230912184008000920.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
12/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 11:00
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1070673-49.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DE ARRUDA RODRIGUES, DEBORA ROBERTA BORGES, N.
R.
B.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Conforme demonstrado pelos exequentes no ID n° 127795533, houve pagamento em valor superior ao devido para a execução de sentença.
Expedido e assinado o alvará do valor incontroverso de R$ 11.518,47 (onze mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), sob o número 20230831172944097317.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
No mais, INTIMA-SE a executada LATAM AIRLINES GROUP S.A. para que informe os dados bancários para liberação da diferença. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
31/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
22/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:23
Processo Desarquivado
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21/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 11:13
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070673-49.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DE ARRUDA RODRIGUES, DEBORA ROBERTA BORGES, N.
R.
B.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Decido.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por RODRIGO PEREIRA DE ARRUDA RODRIGUES, DEBORA ROBERTA BORGES e N.R.B (menor de idade), contra sentença proferida no presente feito, que lhe move em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Consoante ao embargo da parte autora e, após detida análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos encontram guarida e outro caminho não há a não ser acolher os embargos de declaração.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Em análise dos autos, verifica-se a existência de omissão na sentença proferida, ao passo que a sentença não impôs à embargada o pagamento dos danos morais a cada autor.
A parte autora alegou que o dano moral foi fixado para todos os autores, quando deveria ser fixado o valor de R$ 3.000,00 a cada autor.
Portanto, a propósito do pleito da parte embargante, infere-se da sentença a ocorrência de omissão.
Intimada a apresentar contrarrazões ao recurso, a parte embargada não se manifestou.
Não obstante os fatos alegados pela parte embargante, verifica-se que N.R.B (id 105868197), que compõe a parte autora, é menor de idade, portanto, não pode ser parte no juizado especial, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95.
Assim sendo, ante o rito que conduz os juizados especiais, reconheço de ofício a inviabilidade de o menor de idade compor o polo ativo da demanda e OPINO pela EXTINÇÃO DA AÇÃO em face de N.R.B, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Isto posto, OPINO por conhecer dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e no mérito dou-lhes PROVIMENTO, para o fim de retocar a decisão anteriormente proferida, vez que restou demonstrada a omissão, para acrescer ao dispositivo da sentença o seguinte: 2 – Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 3 - OPINO pela EXTINÇÃO DA AÇÃO, sem resolução do mérito, em face de N.R.B, nos termos dos art. 8º da lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, OPINO por acolher os embargos de declaração opostos, para o fim de corrigir a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Em Substituição Legal -
25/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:44
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2023 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
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07/07/2023 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:34
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1070673-49.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DE ARRUDA RODRIGUES, DEBORA ROBERTA BORGES, N.
R.
B.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos e examinados.
Considerando os Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de decisão da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da decisão.
Cuiabá - MT.
MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA Juiz de Direito -
27/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 22:17
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2023 22:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/04/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
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01/04/2023 07:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 03:31
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070673-49.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DE ARRUDA RODRIGUES, DEBORA ROBERTA BORGES, N.
R.
B.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos das partes requerentes são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por RODRIGO PEREIRA DE ARRUDA RODRIGUES, DEBORA ROBERTA BORGES e N.
R.
B, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual a parte autora requer condenação das parte ré em indenização de danos morais e materiais, ante a solicitação do cancelamento do voo, em decorrência do aumento de casos de Covid-19.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Desta forma, as partes rés são responsáveis por eventuais prejuízos experimentos pela parte autora, decorrentes da relação jurídica travada entre as partes.
De início, registre-se, que a aquisição dos bilhetes aéreos junto a parte ré e a ausência de restituição de qualquer valor referente as passagens, são fatos incontroversos, pois, afirmados na inicial e reconhecidos pela própria parte ré, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC).
Embora a parte reclamada conteste a existência de pretensão resistida ou qualquer pedido de reembolso, a parte autora apresentou os números de protocolo advindos de ligações 44392152/ 44394323/ 44412749/ 44745129/ 44746993, os quais não foram especificamente impugnados.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange o reembolso do valor das passagens, ante o pedido de cancelamento realizado pela parte reclamante.
Com efeito, em que pese a parte reclamante, tenha realizado o cancelamento das passagens, ante o aumento de casos de covid-19, sobressai do caso em apreço, que as taxas cobradas, mostram-se desproporcionais/abusivas, vez que não há opção de reembolso do preço pago pelas passagens.
Logo, nos termos do art. 413 do Código Civil, entendo que o percentual de 40% (quarenta por cento) fixado na origem se apresenta justo e razoável, não configurando onerosidade excessiva para a parte consumidora e preservando o equilíbrio contratual.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DE 70% DO VALOR PAGO.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
DESVANTAGEM EXACERBADA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, MEDIANTE PRUDENTE JUÍZO DE EQUIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (N.U 1000009-61.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, publicado no DJE 07/07/2022) No que tange o pleito autoral de restituição dos valores, verifica-se que lhe assiste parcial razão.
Em que pese a alegação de que as passagens aéreas foram adquiridas com tarifas que não cabem reembolso, por possuir valor menor; tem-se no presente caso a impossibilidade da retenção total do valor pago, pois o cancelamento das passagens se deu em período da pandemia da covid-19 que se trata de manifesta hipótese de força maior.
Assim, consoante comprovante de pagamento trazido com a exordial, verifica-se que houve o pagamento da importância de R$1.728,50, de modo que se mostrando justo e razoável a multa de 40% (quarenta por cento), deve a parte requerida ser compelida no reembolso do valor de R$ 1.037,10.
Pleiteia a parte autora, ainda, compensação financeira por danos morais.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao exigirem multa desproporcional para o cancelamento das passagens, bem como em não envidar qualquer esforço para resolução do impasse na via administrativa, a parte requerida praticara ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, vez que tal situação não se encaixa dentro do cotidiano, consoante entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Nesse sentido, RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO – PANDEMIA DE COVID-19 - CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA A PEDIDO DO CONSUMIDOR - REEMBOLSO NÃO EFETUADO - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR –QUANTUM MANTIDO - DANO MATERIAL - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consumidor que realizou a compra de passagens aéreas e, em razão da pandemia de Covid-19, solicitou o cancelamento e o reembolso do valor pago, o que lhe foi negado. 2.
Restando demonstrada a falha na prestação do serviço, e a tentativa frustrada da autora em solucionar a questão de forma administrativa, enseja a responsabilização objetiva pelos danos morais causados. 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4.
Com relação aos danos materiais o reclamante comprovou que faz jus à restituição do valor pago na aquisição da passagem. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10088998420218110055 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/08/2022) Ademais, ressalta-se para o fato de que a presente ação decorre de prática abusiva, consistente na cobrança de taxa integral para o cancelamento das passagens, bem como diante da inércia da parte requerida em não proceder com o reembolso, não havendo se falar na aplicabilidade das leis 14.034 e 14.046, tendo em vista a ausência de sua aplicação no caso em comento.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTE os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Condenar a parte reclamada a restituir em favor da parte reclamante a importância de R$ 1.037,10, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo desembolso (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2 – Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Dr.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
15/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:44
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:06
Recebidos os autos.
-
22/02/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/02/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 04:22
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
10/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 17:43
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/12/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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