TJMT - 1008445-78.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:23
Decorrido prazo de IBSON MESSIAS DE LIMA CLARO em 11/09/2025 23:59
-
12/09/2025 10:23
Decorrido prazo de ROGER LIMA MACHADO em 11/09/2025 23:59
-
12/09/2025 10:23
Decorrido prazo de JANE PATRICIA LIMA em 11/09/2025 23:59
-
28/08/2025 15:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:11
Audiência de instrução designada em/para 08/10/2025 15:30, 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
-
26/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de IBSON MESSIAS DE LIMA CLARO em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ROGER LIMA MACHADO em 29/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:12
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/10/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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22/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
DA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Processo: 1008445-78.2023.8.11.0041; Certidão de Impulso Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cuiabá, 5 de outubro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
06/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2023 04:34
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1008445-78.2023.8.11.0041; Certidão de Impulso Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, retificando a intimação ID 117489143, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para, no prazo legal, querendo, impugnar a contestação.
Cuiabá, 7 de junho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
07/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 04:56
Decorrido prazo de JANE PATRICIA LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1008445-78.2023.8.11.0041; Certidão de Impulso Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Cuiabá, 11 de maio de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
11/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 03:15
Decorrido prazo de JANE PATRICIA LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de garantia de direitos, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes com pedido de antecipação de tutela proposta por JANE PATRÍCIA LIMA CLARO e Outros, contra o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$500.000,00 pelo evento morte e R$ 350.000,00 pelo dano moral, tanto pelos maus tratos sofridos pelo filho/irmão nas mãos dos superiores, quanto pela perda do mesmo por parte de superiores hierárquicos, com abusos e sofrimentos inaceitáveis, totalizando R$850.000,00, para cada um deles; Que seja a autora, em caráter emergencial, garantida tutela de urgência, seja habilitada a receber a pensão militar por morte, no valor da graduação de soldado que seu filho ocupava na ativa, à luz da legislação vigente até julgamento do feito e, ao final, que seja garantido o pagamento definitivo da pensão militar na graduação imediata à da ativa, qual seja, 3º sargento; alternativamente requer como parâmetro para indenização da pensão por morte, que seja fixada em 5 salários-mínimos mensais, de forma definitiva, com os reajustes de praxe, até o falecimento da autora, entre outros pedidos.
A autora narra que é mãe e os autores são irmãos do falecido Aluno Soldado Bombeiro Militar Rodrigo Patrício de Lima Claro, então na ativa e concursado que faleceu realizando curso de formação do Corpo de Bombeiros do Mato Grosso.
Afirma que o jovem militar falecido estava realizando seu sonho, visto que havia sido aprovado em concurso público para o qual se dedicou e empenhou, porém, durante uma instrução de salvamento aquático, na manhã de 10 de novembro de 2016, foi alvo de abusos por parte da militar oficial responsável 1ª Ten BM Izadora Ledur de Souza Dechamps, que culminaram na sua morte 5 (cinco) dias depois.
Alega que foram instaurados Inquéritos Policiais que resultaram na denúncia que originou o processo de nº 0009576-15.2017.8.11.0042 da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, e que naqueles autos, fora prolatada sentença de mérito que condenou a 1ª Ten Ledur pelos crimes de maus tratos, por ter ficado comprovado os abusos cometidos contra o filho da autora.
Além das diversas ofensas verbais proferidas, ainda restou claro que ela aplicou diversos “caldos” contra o militar durante o treinamento, e após vomitar diversas vezes, foi impedido de desistir do curso, sendo obrigado a realizar o nado de volta na lagoa, tendo que ser carregado por seu “canga”, já que não tinha mais forças para realizar o nado sozinho, ainda mais com os sucessivos caldos aplicados pela Tenente.
Assevera que a impossibilidade de reversão da morte não pode jamais afastar a responsabilidade daqueles que por dolo ou culpa, ação e omissão, contribuíram para tal resultado causando imensurável dor para a autora, que perdeu seu filho ainda muito jovem.
Traz à baila o sofrimento causado aos irmãos pelo falecimento do Aluno Soldado Bombeiro Militar Rodrigo Patrício de Lima Claro.
Nesse sentido requer a concessão da tutela pretendida.
Com a inicial vieram os documentos anexos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência, benefício previsto no artigo 300 do CPC, possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração nos autos dos pressupostos essenciais à sua concessão.
Em princípio devem-se demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca do perigo da demora, Fredie Didier Jr[1] ensina: “O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou risco ao resultado útil do processo’ (art.300, CPC).
Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” E continua: “Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional (...)”.
Isto posto, in casu, constato pela ordem cronológica explanada pela parte Requerente, que o falecimento do Aluno Soldado Bombeiro Militar Rodrigo Patrício de Lima Claro ocorreu em 15/11/2016 ao passo que somente em março de 2023 distribuiu a presente demanda, isto é, mais de 6 (seis) anos da data do fato.
Assim, considerando o enorme lapso temporal entre o óbito do servidor e o ajuizamento da demanda, não constato o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de suprimir o trâmite regular do processo até o consequente julgamento do mérito.
Ademais, no caso concreto, por se tratar de benefício previdenciário, há perigo de irreversibilidade da medida, o que obsta a sua concessão em caráter liminar, art. 300, §3º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIARIA.
PEDIDO DE PENSAO POR MORTE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A tutela antecipatória de urgência deve ser concedida, quando, em cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art.300).
Os requisitos autorizadores da medida pleiteada não restaram demonstrados, além de haver irreversibilidade do pedido liminar. (N.U 1006310-61.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/05/2021, Publicado no DJE 16/06/2021).
Válido ressaltar também a impossibilidade de deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando importar no pagamento de vantagens pecuniárias ou esgotar no todo ou em parte o objeto da causa, a teor do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92, c/c artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO –A – NECESSÁRIO DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA PRETENDIDA QUE ESGOTA NO TODO O OBJETO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado somada ao risco de dano a afetar a parte, caso a tutela pretendida não seja deferida (art. 300, CPC).
Para a concessão de pensão por morte em antecipação de tutela, esbarra na necessidade do exame de forma exauriente das provas, oportunizando o devido contraditório, em fase processual própria, para só então, analisar a implementação dos seus requisitos, bem como por qual motivo a Autarquia indeferiu administrativamente o pedido e, ainda, sobre a união estável do casal.
A tutela pretendida encontra vedação no disposto no artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/94, que dispõe não ser cabível a concessão da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, ou ainda a concessão de pagamento de vencimentos.
De igual modo a Lei Federal n. 8.437/92 dispõe em seu artigo 1º, § 3º que não será cabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Não se vislumbrando, assim, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante à pensão por morte. (N.U 1014671-33.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/02/2021, Publicado no DJE 11/03/2021).
Por consequência, atento às especificidades da situação fática e aos documentos anexos, tenho que não restaram configurados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Deste modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Com fulcro ao § 1º do artigo 4º da Lei 1060/50, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte requerente, e por consequência, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas.
Cite-se o Requerido para, no prazo legal, apresentar contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública [1] Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: ed.
Jus Podivm, 2015.
V. 2. -
16/03/2023 07:15
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 07:15
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 15:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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