TJMT - 1002292-43.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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12/07/2023 22:04
Recebidos os autos
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12/07/2023 22:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 15:21
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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10/07/2023 15:20
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para FORO CENTRAL CÍVEL 35ª VARA CÍVEL - SP
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05/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e da certidão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. -
28/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JORDAO GUIMARAES em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:59
Decorrido prazo de LILIANA PROVASI VAZ em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO JORDAO GUIMARAES em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
10/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 17:06
Expedição de Mandado
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26/04/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 17:01
Expedição de Mandado
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19/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 relativa ao veículo descrito na inicial.
Foi determinado que a parte requerente comprovasse o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais. (Id. 111929087).
A requerente requer a juntada das guias de custas judiciais sob petição. (Id. 112847741). É o breve relatório.
Decido.
Assim, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 e art. 101, parágrafo 12 da Lei 13.043/2014, determino a busca e apreensão do veículo descrito no endereço indicado.
Realizada a apreensão do veículo, comunique-se ao juízo da ação principal, conforme determina o art. 101, parágrafo 13º, da Lei 13.043/2014.
Consigno que no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar os bens e seus respectivos documentos.
Concedo ao oficial de Justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, CPC/2015.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA servindo cópia desta decisão como mandado.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 15:46
Decisão interlocutória
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10/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 03:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de recolher os valores devidos como taxa e custas judiciais para a distribuição da presente.
Conforme disposto na CNGC, no art. 233: “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita”.
Assim, inadmissível o recebimento da presente exordial sem o devido recolhimento das respectivas custas.
Diante do exposto, emende-se a inicial, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
09/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 18:48
Decisão interlocutória
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08/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 08:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/03/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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