TJMT - 1042476-84.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 05:14
Decorrido prazo de RAQUEL MUNDIM PEREIRA SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:14
Decorrido prazo de RISTON CLAY COSTA SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042476-84.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA EXECUTADO: RISTON CLAY COSTA SANTOS, RAQUEL MUNDIM PEREIRA SANTOS Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste possibilidade de suspensão da execução em sede de juizado especial.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Extinção do processo, com esteio no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 2ª TR – RI nº *10.***.*91-72 – rel.
Juiz Alexandre de Souza Costa Pacheco – j. 29/05/2019).
Grifei.
Isto posto: a) HOMOLOGO o Termo de Acordo apresentado (id. 109326911), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgando extinto o presente feito, com apreciação do mérito; b) segue alvará do valor penhorado via SISBAJUD; c) segue extrato de remoção da restrição via RENAJUD; e, d) a execução permanecerá em arquivo, podendo ser movimentada por simples petição em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
10/03/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:15
Homologada a Transação
-
02/03/2023 03:50
Decorrido prazo de RAQUEL MUNDIM PEREIRA SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:49
Decorrido prazo de RISTON CLAY COSTA SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:44
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042476-84.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA EXECUTADO: RISTON CLAY COSTA SANTOS, RAQUEL MUNDIM PEREIRA SANTOS Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-73 DEVEDOR: RISTON CLAY COSTA SANTOS CPF/CNPJ: *16.***.*37-72 DEVEDOR: RAQUEL MUNDIM PEREIRA SANTOS CPF/CNPJ: *04.***.*04-38 VALOR: R$ 1.349,91 (mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. b.1 – Existência de gravame.
Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora.
Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2.
Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018).
Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor.
Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários.
A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes.
Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão).
Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado, ou simplesmente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência da penhora neste ponto. b.2 – Múltiplas constrições.
Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC).
Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores.
V - INFOJUD.
A resposta foi positiva, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem etc); VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, esta última, se positiva.
No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) No caso de penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas, voltem conclusos na pasta de urgência, para arquivamento; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.4”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
01/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/01/2023 08:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/01/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
24/01/2023 18:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:42
Decorrido prazo de RISTON CLAY COSTA SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:41
Decorrido prazo de RAQUEL MUNDIM PEREIRA SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 13:28
Decorrido prazo de RAQUEL MUNDIM PEREIRA SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:27
Decorrido prazo de RISTON CLAY COSTA SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:53
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042476-84.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA EXECUTADO: RISTON CLAY COSTA SANTOS e outros Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Em se tratando de execução de taxa condominial, nos termos dos artigos 318 c.c. 323 c.c. 771, todos do CPC, incluem-se as parcelas vincendas, no curso da demanda.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
06/07/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019547-22.2020.8.11.0003
Giovani Mendes Correa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Aurilene Lopes Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2020 23:43
Processo nº 1043941-31.2022.8.11.0001
Rosimar Aparecida Goncalves
Estado de Mato Grosso
Advogado: Helcio Carlos Viana Pinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2022 21:25
Processo nº 1042365-03.2022.8.11.0001
Condominio Residencial Barcelona
Gabrielle Bispo Cabral Rosa Mesquita
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2022 17:44
Processo nº 1000665-60.2022.8.11.0029
Creonice Lemes dos Santos
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Fernando Destacio Buono
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2022 12:15
Processo nº 1021288-27.2021.8.11.0015
Marcia Cristina Lopes Hernandorena
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2021 16:20