TJMT - 1011313-34.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:42
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 14:48
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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04/04/2023 04:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:37
Decorrido prazo de EMILVAN DA CONCEICAO SILVA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 03:33
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1011313-34.2020.8.11.0041 EMILVAN DA CONCEICAO SILVA, qualificado nos autos, propôs Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, porque sofreu um acidente automobilístico no dia 09.10.2019 que lhe ocasionou lesão permanente, conforme inclusos documentos médicos, fazendo, assim, jus à indenização prevista na Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei n. 11.482/2007.
Diante do ocorrido, o autor requereu por meio de processo administrativo o recebimento do seguro DPVAT, o que foi concedido em parte, como demonstrado em inicial, destarte, requer o processamento da ação para, ao final, condenar a requerida ao pagamento de indenização complementar referente ao seguro obrigatório DPVAT correspondente, na forma prevista na Lei n. 6.194/74.
Em despacho inaugural foi determinada a citação da demandada.
Em contestação, a requerida pede a alteração do polo passivo para a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, Pagamento proporcional ao dano corporal, do pedido de revisão do pagamento administrativo, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, da incidência da correção monetária a partir da MP n. º340/06 – impossibilidade, dos juros e correção monetária, dos honorários advocatícios, requer a total improcedência da presente demanda.
No mérito, diz inexistir prova acerca da invalidez narrada além daquela já indenizada administrativamente.
Em impugnação, a parte autora reitera os termos da inicia inicial, bem como a fixação dos honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.
As preliminares foram afastadas em despacho saneador, bem como ordenada a realização da perícia judicial.
A perícia medica se realizou, tendo o laudo sido conclusivo no sentido de que a parte requerente apresenta invalidez permanente parcial incompleta do tornozelo direito de intensa repercussão avaliada em 75% de 25% calculada em 18,75%. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cabe analisar a impugnação efetivada pela parte autora em relação ao laudo pericial apresentado.
Segundo a autora: “... o Laudo pericial elaborado não condiz em nada com a realidade das sequelas são visíveis e comprovadas no presente processo, pois conforme se observa o douto perito atribuiu invalidez permanente parcial incompleta do tornozelo direito de intensa repercussão avaliada em 18,75%, contudo, conforme se depreende das provas anexas a inicial, onde fora comprovado a realização de tratamento cirúrgico com fixação de pinos o que por sua vez contribuiu para o aumento dificuldade em sua locomoção e considerável redução de sua capacidade laborativa.” (sic – Id 81520656).
Tem-se, entretanto, que a razão não está com a impugnante, tendo em vista que não foi apresentado qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, ou seja, a impugnação não foi realizada por laudo técnico particular que aponte os equívocos eventualmente cometidos pelo perito judicial.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não é a conclusão do trabalho técnico, contrário ao interesse da parte, que ensejará a nulidade do ato pericial realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROVA PERICIAL PRODUZIDA - ESCLARECIMENTOS PRESTADOS - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
Produzida a prova pericial para apuração do grau de invalidez que acomete o segurado e prestados os esclarecimentos pleiteados pelas partes, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de a conclusão apontada no laudo ser contrária aos interesses do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.016957-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2019, publicação da súmula em 27/11/2019 - destaquei).
No caso em apreço, tendo a perícia judicial sido realizada com fiel observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e levando-se em conta que o impugnante não trouxe qualquer prova que desconstitua a conclusão do perito judicial, é de rigor o indeferimento do pleito.
Quanto ao mérito, importa salientar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, está previsto na Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico.
No caso em tela, o autor alega que faz jus ao pagamento da diferença do seguro DPVAT no valor de R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), por ter sofrido grave acidente com veículo automotor, que resultou em invalidez permanente do seu tornozelo.
A requerida, por sua vez, alega que a requerente recebeu na esfera administrativa o valor da indenização no importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Pois bem, ficou comprovado à existência de invalidez permanente parcial incompleta do tornozelo direito de intensa repercussão avaliada em 75% do requerente, conforme se observa da perícia médica de id. 78137944, em razão da ocorrência de acidente de trânsito.
De acordo com a Tabela Anexa à Lei n. 11.945/2009, a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo corresponde a 25%, logo, considerando que a lesão no caso em tela é permanente parcial, por isso, quantificada em 75%, revela-se justa e adequada à fixação de 18,75% do valor total da cobertura, que resulta em R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Contudo, considerando que a parte autora já recebeu tal quantia administrativamente (R$ 2.531,25), conforme se observa do comprovante de pagamento de Id 31130554, tenho que a tese de pagamento aduzida pela requerida deve ser acolhida e, via de consequência, a pretensão do autor deve ser julgada improcedente.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, suspendo a condenação, em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitado em julgado, determino que se aguarde a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo.
P.
I.
C. -
09/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 19:20
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 14:33
Decorrido prazo de EMILVAN DA CONCEICAO SILVA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 14:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:09
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 05:40
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 14:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/02/2022 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2022 16:22
Desentranhado o documento
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18/02/2022 16:21
Desentranhado o documento
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18/02/2022 16:19
Juntada de Petição de averbação
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19/11/2021 20:40
Decorrido prazo de EMILVAN DA CONCEICAO SILVA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 20:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:22
Decorrido prazo de EMILVAN DA CONCEICAO SILVA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 17/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:50
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:50
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 18:56
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
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13/04/2021 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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12/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 06:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 12:04
Juntada de Petição de resposta
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04/05/2020 00:40
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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08/04/2020 16:59
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
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17/03/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 08:50
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 29/07/2020 08:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/03/2020 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2020 15:31
Conclusos para decisão
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12/03/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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