TJMT - 1004581-49.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:44
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS 1004581-49.2023.8.11.0003 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito intimando a parte autora, através do(a) patrono(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, materializar o Termo de Guarda (ID. 112613704), apondo assinatura no campo respectivo, com conseguinte juntada nos autos.
Rondonópolis/MT, 17 de março de 2023.
SONIA APARECIDA DOS SANTOS BARRETO Gestor(a) Judiciário(a) -
19/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 18:53
Desentranhado o documento
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17/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1004581-49.2023.811.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL aforada por ALINE DE SOUZA NUNES e VAGNER DA SILVA CÉSAR (qualificados na peça vestibular), onde expõem os requerentes, em síntese, que são casados em regime de comunhão parcial de bens desde 25.07.2009, que possuem um filho menor, bem como que há um bem a partilhar. 2.
A inicial foi instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação, onde os autores avençaram acerca da guarda, alimentos, direito de visitas e decretação do divórcio, com a consequente a partilha do bem adquirido pelo casal, sendo que o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação dos pedidos (ID: 111986298). 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, pelo que vislumbro que o ajuste celebrado resguarda os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos, sendo a homologação do acordo medida que se impõe bem como, que pela análise dos autos se verifica que há prova da existência do matrimônio (ID: 111116850). 5.
Ante a possibilidade da dissolução do casamento estampada no art. 226, §6º, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66, outro caminho não há senão decretar o divórcio, conforme pleiteado na inicial. 6.
Estando os requerentes em comum acordo e diante da regularidade das cláusulas avençadas, homologo, por sentença, o acordo entabulado na inicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que, ex vi do art. 487, inciso III, alínea b, do Digesto Processual Civil, c.c. art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, decreto o divórcio postulado por ALINE DE SOUZA NUNES e VAGNER DA SILVA CÉSAR (qualificados nos autos). 7.
Expeça-se termo virtual de guarda compartilhada, devendo a parte interessada proceder com a sua materialização e assinatura, com posterior juntada aos autos. 8.
Notifique-se o representante do Ministério Público. 9.
Averbe-se a presente decisão no assentamento do registro civil. 10.
Oficie-se ao titular do Cartório de Registro Civil competente, expedindo-se os mandados de inscrição e averbação. 11.
A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 12.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:22
Expedição de Termo de guarda definitiva
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16/03/2023 15:12
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 11:01
Homologada a Transação
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10/03/2023 18:23
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DE SOUZA NUNES - CPF: *30.***.*01-40 (REQUERENTE), V. A. N. C. - CPF: *91.***.*94-97 (INTERESSADO) e VAGNER DA SILVA CESAR - CPF: *14.***.*50-14 (REQUERENTE).
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08/03/2023 18:45
Decisão interlocutória
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01/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/03/2023 06:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 06:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/03/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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