TJMT - 1001404-30.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:39
Devolvidos os autos
-
19/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MAURILIO MACIEL MARTINS em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de AUTO POSTO GIMM LTDA em 03/02/2025 23:59
-
11/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/06/2024 13:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
17/06/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:05
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCIANO RENATO PEREGO em 28/05/2024 23:59
-
21/05/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 01:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA GIMM em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MAURILIO MACIEL MARTINS em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVIM DA FONSECA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO CELERINO ALVIM DA FONSECA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA GIMM em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURILIO MACIEL MARTINS em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVIM DA FONSECA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO CELERINO ALVIM DA FONSECA em 13/05/2024 23:59
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29/04/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/06/2024 13:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
17/04/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001404-30.2021.8.11.0009 Assunto: [Indenização por Dano Moral, COVID-19] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA GIMM e outros
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “whatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, registra-se, por oportuno, que a realização de audiência de instrução e julgamento será promovida de maneira híbrida, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Logo, a oitiva de testemunhas e/ou depoimentos pessoais serão realizados em locais diversos, tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência, podendo ainda ser realizados também nas Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que eventualmente as testemunhas e/ou partes residam Ademais, no caso de eventual contrariedade, deverá as partes ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por forma híbrida, justificando especificadamente a necessidade de o ato ser realizado de maneira presencial.
Desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “whatsaap”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
IX.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
X.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XI.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
22/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2022 13:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/08/2021 17:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/08/2021 07:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:35
Decorrido prazo de MAURILIO MACIEL MARTINS em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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