TJMT - 1009294-70.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de VANDO ANDRE DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 15:42
Devolvidos os autos
-
24/04/2024 15:42
Processo Reativado
-
24/04/2024 15:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/04/2024 15:42
Juntada de intimação de acórdão
-
24/04/2024 15:42
Juntada de acórdão
-
24/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:42
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 15:42
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 15:42
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2024 15:42
Juntada de intimação
-
24/04/2024 15:42
Juntada de embargos de declaração
-
24/04/2024 15:42
Juntada de acórdão
-
24/04/2024 15:42
Juntada de acórdão
-
24/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:42
Juntada de manifestação
-
24/04/2024 15:42
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 15:42
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 15:42
Juntada de manifestação
-
24/04/2024 15:42
Juntada de manifestação
-
24/04/2024 15:42
Juntada de intimação
-
24/04/2024 15:42
Juntada de despacho
-
24/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/09/2023 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 07:23
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:16
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para querendo apresentar suas contrarrazões VÁRZEA GRANDE, 30 de agosto de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
30/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 10:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/08/2023 09:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1009294-70.2023.8.11.0002.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Consta da inicial, de Id. 112410307, em síntese, que: a) a parte requerente é credora da parte requerida pela importância ali descrita; b) em garantia do débito o requerido transferiu ao requerente, em alienação fiduciária, o veículo também lá indicado; e c) não foi adimplida a dívida, apesar da notificação do devedor.
Postulou pela busca e apreensão do veículo.
A liminar foi deferida (Id. 115767693) e cumprida (Id. 123516660).
Citado, o requerido não contestou. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou questões processuais a decidir.
As partes são legítimas, a representação regular, não há nulidades a declarar.
Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 345 do Código de Processo Civil.
O réu, citado válida e pessoalmente (Id. 123516660), não se defendeu.
Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos nos arts. 344 e 355, II, do mesmo diploma: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e cabe o julgamento antecipado, até porque inexiste necessidade de produção de qualquer outra prova.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Além disso, a inicial vem acompanhada de documentos que se prestam à suficiência a demonstrar o negócio jurídico havido entre as partes, bem como o suscitado inadimplemento e a constituição da parte requerida em mora.
Assim, considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho o pedido formulado na ação, nos termos da fundamentação retro, para, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, consolidar nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da demanda, cuja apreensão liminar converto em definitiva.
Faculto a venda do bem pela requerente, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Se assim requerido, oficie-se ao Detran comunicando estar a requerente autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação pessoal da parte requerida revel (art. 346, caput, do Código de Processo Civil).
Várzea Grande – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito colaborador -
10/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 23:50
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 03:51
Decorrido prazo de VANDO ANDRE DE ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CONFORME ID.122134136.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
VÁRZEA GRANDE, 4 de julho de 2023.
GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
04/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 14:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 07:08
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 18:37
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 06:32
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 06:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1009294-70.2023.8.11.0002; AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: VANDO ANDRE DE ALMEIDA
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que o requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 12.Intime-se.Cumpra-se. 13. Às providências. ** (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
28/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1009294-70.2023.8.11.0002 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: VANDO ANDRE DE ALMEIDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 5.
Intime-se.
Cumpra-se. 6. Às providências. , (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
22/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 12:17
Declarada incompetência
-
15/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 09:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/03/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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