TJMT - 1010296-75.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59
-
05/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 08:00
Decorrido prazo de VINICIUS AVELINO LAGE DE CAMPOS em 30/10/2024 23:59
-
30/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 18:12
Bens não localizados
-
17/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59
-
11/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
04/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VINICIUS AVELINO LAGE DE CAMPOS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
30/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 16:01
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/01/2024 14:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/11/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:50
Decorrido prazo de VINICIUS AVELINO LAGE DE CAMPOS em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:11
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010296-75.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VINICIUS AVELINO LAGE DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interpostos pelo reclamante.
Determinei que o recorrente/reclamante comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, no prazo legal.
Decorrido o prazo, não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Intime-se.
Juiz Otavio Peixoto -
29/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 08:09
Não recebido o recurso de VINICIUS AVELINO LAGE DE CAMPOS - CPF: *37.***.*19-19 (REQUERENTE).
-
21/10/2023 13:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:15
Decorrido prazo de VINICIUS AVELINO LAGE DE CAMPOS em 04/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 06:06
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 21:19
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 08:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias. -
18/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1010296-75.2023.8.11.0002 Reclamante: VINICIUS AVELINO LAGE DE CAMPOS Reclamada: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Esta causa, fundada em indenização por ato ilícito, não pode ser considerada complexa, sendo dispensável a realização de qualquer espécie de perícia.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presenta ação em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão da ausência de relação jurídica com a empresa Ré.
Realizada a audiência de conciliação o acordo restou infrutífero.
A empresa Ré apresentou contestação tempestivamente.
No mérito afirma que não cometeu ato ilícito uma vez que a parte reclamante possui contrato assinado com a reclamada.
Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
No mérito, a parte reclamada afirma a existência do débito, apresentando em sede de contestação “Proposta de Adesão” (Id 118220175), estando o referido documento assinado com verdadeira identidade da assinatura ali exarada em comparação com o documento pessoal apresentado no ato da contratação.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessária a perícia por especialista da área grafotécnica.
Além do documento alhures assinado, constam nos autos outros elementos de prova que comprovam o vínculo jurídico, bem como, extratos bancários, proposta de abertura de conta, assinada, documento pessoal do reclamante diverso do apresentado na inicial, entre outros que demonstram a utilização dos serviços contratados e a legitimidade da negativação.
Vê-se que a Proposta de Abertura de Conta, assinada, comprova a existência de relação jurídica entre as partes, diferentemente do alegado pelo reclamante em sua exordial, que aduziu desconhecer o contrato negativado, por nunca ter tido relação com a reclamada.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte da Reclamante.
Ademais, a alegação de que a reclamada tinha a responsabilidade de notificar a parte reclamante, não deve prosperar, nos termos da Súmula 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
Condeno a parte reclamante, como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) – art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:17
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 12:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:07
Juntada de Termo de audiência
-
21/06/2023 10:07
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2023 10:06
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
02/06/2023 09:07
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/05/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1010296-75.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.534,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VINICIUS AVELINO LAGE DE CAMPOS Endereço: AV A, 03, QDA 07, GILSON BARROS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78130-050 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV BEIRA RIO, 3100, - DE 2265/2266 A 2863/2864, GRANDE TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-700 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 20/06/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 22 de março de 2023 -
22/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 10:01
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
22/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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