TJMT - 1001877-51.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:56
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 08:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES FERREIRA FOGACA DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:09
Juntada de Alvará
-
05/10/2023 04:29
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001877-51.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ROSANGELA GOMES FERREIRA FOGACA DE ALMEIDA REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA
Vistos.
A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e a parte credora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa a conta bancária para transferência do valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor vinculado em favor da parte credora, observando-se os dados bancários fornecidos.
Intimem-se.
Após, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
03/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES FERREIRA FOGACA DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES FERREIRA FOGACA DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:58
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES FERREIRA FOGACA DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:32
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES FERREIRA FOGACA DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 03:30
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1001877-51.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA GOMES FERREIRA FOGACA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Certifico que procedo a intimação da parte requerente para manifestar-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 11 de setembro de 2023 (Documento Assinado Digitalmente) Danielle Ferreira Marques Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
11/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/09/2023 16:17
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 22:36
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 11:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:41
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES FERREIRA FOGACA DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001877-51.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ROSANGELA GOMES FERREIRA FOGACA DE ALMEIDA REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). – FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PROVA.
A petição inicial contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
O cerne da controvérsia consiste em pedido de anulação do contrato celebrado entre as partes e do débito em nome da autora, além de indenização por danos morais decorrente de cobrança que ensejou negativação da parte Autora pela Reclamada, no valor de RR$ 1.060,29 (um mil e sessenta reais e vinte e nove centavos).
De outro lado, a Reclamada alega regularidade da cobrança de multa contratual sobre 30% das parcelas vincendas, apresentando contrato assinado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova por ocasião da análise da antecipação de tutela id. 113026430.
No caso em tela a autora alega que contratou um curso de pós graduação da instituição ré no mês de agosto de 2020 e em setembro de 2020 solicitou o cancelamento do curso, sendo que, posteriormente, seu nome foi negativado.
De outro norte, a requerida juntou aos autos o indeferimento do trancamento do curso sem ônus, eis que estava na fase final de ministração (Id n. 119320733) e, ainda, afirmou que a dívida objeto desta lide é referente às parcelas e multa previstas no contrato em decorrência do cancelamento/trancamento da matrícula.
Nesse cenário, verifica-se que, de fato, há expressa previsão contratual de que caso o aluno opte por realizar o cancelamento da matrícula antes do término do semestre com prévia comunciação à instituição de ensino, deverá realizar o pagamento da parcela relativa ao mês de desligamento e de multa no valor de 30% das mensalidades vincendas (cláusula 4ª do instrumento contratual-Id n. 119320735), conforme cláusula abaixo: 4.1.
Caso o CONTRATANTE decida rescindir o Contrato antes do término do curso de pós-graduação (I) não haverá a restituição de qualquer parcela; (II) pagará a favor da CONTRATADA o valor correspondente às horas efetivamente cursadas pelo CONTRATANTE, independentemente do número de parcelas previsto no plano de pagamento contratado; (III) pagará a favor da CONTRATADA multa de caráter compensatório no percentual de 30% ( trintapor cento ) das parcelas vincendas.
Resta incontroverso nos autos que a autora requereu à requerida em setembro de 2020 a rescisão contratual e que pagou as parcelas vencidas até dezembro de 2020.
Desta feita, comprovado nos autos que a requerente comunicou em setembro do ano de 2020 o cancelamento do curso e a quitação da mensalidade alusiva àquele mês e aos meses de outubro a dezembro/2020, conclui-se que é devida apenas a multa prevista na cláusula 4ª do instrumento contratual no montante correspondente ao percentual de 30% ( trintapor cento ) das parcelas vincendas até o final do contrato, ou seja, até a 17ª prestação, da qual deve ser abatido o valor das parcelas pagas indenivdamente após o pedido de cancelamento do curso, de outubro a dezembro de 2020.
Assim, é imperiosa a declaração de inexistência de parte do débito cobrado, eis que não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia d eprovar a legalidade da integralidade do débito, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
O dano moral decorrente da negativação indevida, valorando as condições do caso concreto, deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Considerando as peciliaridades do caso, entendo justo e razoável fixar os danos morais e R$4.000,00.
Por fim, não há informação de descumprimento da medida de tutela antecipada deferida, não há comprovação acostada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a decisão antecipatória deferida no Id. 113026430; b) declarar a inexistência do débito que excede ao valor correspondente ao percentual de 30 (trinta por cento ) das parcelas vincendas até o final do contrato, da qual deve ser abatido o valor das parcelas pagas após o pedido de cancelamento do curso (de outubro a dezembro de 2020); c) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 27 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
27/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 10:06
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 08:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/06/2023 14:31
Recebimento do CEJUSC.
-
01/06/2023 14:26
Juntada de Termo de audiência
-
01/06/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 13:07
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
31/05/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 13:36
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/05/2023 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 17:33
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES FERREIRA FOGACA DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 06:23
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1001877-51.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA GOMES FERREIRA FOGACA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 01/06/2023 Hora: 14:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.), bem como do DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 20 de abril de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
20/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 16:30
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
20/04/2023 16:29
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
23/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001877-51.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:ROSANGELA GOMES FERREIRA FOGACA DE ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELSON CRISTOVAO ROCHA POLO PASSIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 03/05/2023 Hora: 15:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 21 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/03/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 10:49
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
21/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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