TJMT - 1025494-89.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:41
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 18:49
Devolvidos os autos
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20/06/2023 18:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/06/2023 18:49
Juntada de acórdão
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20/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:49
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/06/2023 18:49
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 18:49
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 18:49
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 18:49
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 18:49
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 18:49
Juntada de contrarrazões
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025494-89.2022.8.11.0002.
AUTOR: RONILSON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, SERASA S/A Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
03/04/2023 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/03/2023 00:44
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1025494-89.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: RONILSON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA RECLAMADA: SERASA S/A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
VISTOS.
Trata-se de ação intitulada como AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS proposta por RONILSON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em desfavor de SERASA S/A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
No caso, a parte reclamante busca em síntese, a exclusão do registro, bem como a declaração da inexigibilidade da dívida prescrita no valor total de R$ 2.237,79(dois mil duzentos e trinte e sete reais e setenta e nove centavos), detalhada no sistema do “SERASA WEB - LIMPA NOME”, oriunda do Contrato n.º 566065669, data da dívida de 26/03/2011, e ainda a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Eis a síntese necessária.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação, nenhuma das partes requereu a designação de ato de instrução processual.
DECIDO PRELIMINARMENTE – Da Conexão Aduz a empresa reclamada SERASA S/A, que há conexão desta ação, exatamente com a presente.
Afasto, pois, a preliminar.
Da falta de interesse de agir A empresa reclamada SERASA S/A sustenta que não houve a prova do interesse de agir, visto que não comprovou a pretensão resistida administrativamente.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo, isto porque, o Art. 5º, XXXV, da CF/88, é ao mesmo tempo um princípio, e uma garantia ao amplo acesso ao Judiciário, vejamos: “XXXV.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O simples fato de não haver pedido administrativo para solução de uma questão, não enseja a improcedência da ação, visto que apesar de ser recomendável, não é obrigatório.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.573 - RS (2021/0238710-8) DECISÃO .........
Conforme destacado expressamente, a inexistência de pedido na seara administrativa não enseja a extinção do processo por ausência de interesse processual. ....
Por consequência, a ausência de pedido administrativo não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a disposição contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, o simples fato de a parte autora não ter realizado pedido na esfera administrativa, não enseja por si só a falta de interesse processual e consequente extinção da ação, sob pena de afronta ao texto constitucional. (STJ - AREsp: 1936573 RS 2021/0238710-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 20/10/2021).
Destaquei.
Portanto, a necessidade de esgotamento da via administrativa, para ingresso em juízo configuraria flagrante violação de direito constitucional.
Afasto, pois, a preliminar.
Da ausência de documento indispensável e interesse processual Afirmam as empresas requeridas que deveria o autor ter anexado comprovante da negativação, SPC/SERASA público, robustecendo a exordial.
Importante que se diga que, compete à parte litigante acostar os apontamentos que entende pertinente para o deslinde processual e ao seu direito constitutivo.
No caso em tela, se mostra bastante para o detido julgamento jurisdicional, visto que trouxe à tona prova de inserção do seu nome.
Afasto, pois, a preliminar Da incompetência do juízo Levanta a reclamada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS que como o objeto da demanda versa sobre suposta falha na prestação dos serviços contrato contestado, que comportaria a realização de perícia técnica para o devido deslinde.
Contudo, as provas encartadas aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO.
RECLAMO DA PARTE RÉ.
APONTADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADA.
ALEGADA REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE CONCEDIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA E DESPROVIDO O DA PARTE RÉ. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0301938-87.2016.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Feb 24 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 03019388720168240054, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital).
Afasto, pois, a preliminar.
Da impugnação do valor da causa A reclamante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS pugna por valor considerável, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que pode influenciar no valor da causa.
Rejeito a preliminar visto que o valor econômico protestado, não supera o total de 40 (quarenta) salários mínimos.
Afasto a preliminar.
Da impugnação da Justiça Gratuita Não é na sentença o momento próprio para o juízo se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência - 9.099/95.
Rejeito a preliminar MÉRITO Diz a parte reclamante que vem recebendo cobranças, e em pesquisa se deparou com apontamentos a título de CONTAS ATRASADAS e que a inscrição influencia negativamente o SCORE e, por consequência, a capacidade de obtenção de créditos, não conseguindo resolver administrativamente.
Diante do exposto, requereu liminarmente, a exclusão do registro, no mérito, a declaração da inexigibilidade da dívida prescrita no valor total de R$ 2.237,79 (dois mil duzentos e trinte e sete reais e setenta e nove centavos), detalhada no sistema do “SERASA WEB - LIMPA NOME”, oriunda do Contrato n.º 566065669, datada da dívida de 26/03/2011, e ainda a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar concedida determinando a suspensão das informações constantes nos arquivos SERASA/SPC quanto à dívida questionada –id. 91799204 - (valor atual da dívida R$ 2.237,79 – dois mil e duzentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos - data da dívida 26.3.2011, CONTRATO: 566065669), a título de CONTA ATRASADA.
A requerida SERASA S.A. em sua peça de bloqueio, alega que “Convém ressaltar que a Serasa não participa, de qualquer forma, da transação realizada na plataforma SERASA LIMPA NOME.
As informações sobre as dívidas (valores, forma de pagamento, descontos etc.) são inseridas diretamente pelos credores, por sua responsabilidade exclusiva, de modo que a Serasa, na qualidade de aproximadora, não possui qualquer ingerência sobre as condições referentes à negociação dos débitos” A requerida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em sua peça de bloqueio, alega que “De mais a mais, verifica-se que a parte autora não comprova a existência de negativação ativa de seu nome com relação ao débito em discussão, trazendo aos autos apenas uma captura de tela que demonstra existir uma proposta para quitação de débito vencido, mas não comprova a existência de publicidade de qualquer apontamento em seu nome inserido pela Ré.
Ademais, conforme históricos do SPC”.
Impugnações às contestações, ratificando os pedidos da exordial.
Importante que se esclareça de plano, que não houve a devida comprovação por parte do reclamante acerca da existência de restrição de crédito junto aos órgãos restritivos de crédito, e tão somente exibição de consulta perante o Serasa Limpa Nome, que é o demonstrativo de existência de dívida.
O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Registro ainda que os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros.
Logo, o mero registro da cobrança na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
No caso, o Autor possui uma dívida junto à empresa demandada, vencida em 26/03/2011, a qual foi anotada na plataforma digital “Serasa Limpa Nome”, cuja função é permitir a renegociação do débito, em área de acesso restrito ao usuário, e não a divulgação a terceiros do nome do devedor.
Nesse contexto, é fato incontroverso que o débito encontra-se prescrito, já que transcorreu mais de cinco anos da data do vencimento da dívida, termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que assim, dispõe: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;” Sendo assim, em razão da prescrição, a dívida deixou de ser exigível, já que a cobrança não é mais possível, no entanto, não há configuração do dano moral, pois sem a efetiva negativação do nome e sem lesão a outros direitos relevantes da parte autora, o dano moral não está configurado.
A indenização não é cabível.
Nesse sentido, temos: Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”.
Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor.
Não cabimento.
Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária.
Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes.
Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência.
Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor.
Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014481-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022). (TJ-PR - APL: 00144816120218160017 Maringá 0014481-61.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – SERASA LIMPA NOME – DÍVIDA PRESCRITA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00067872620218260320 SP 0006787-26.2021.8.26.0320, Relator: Guilherme Salvatto Whitaker, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022).
Logo se mostra legítima a inclusão do débito, ainda que prescrito, em plataforma de negociação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 10:49
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/11/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:49
Recebimento do CEJUSC.
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10/11/2022 14:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/11/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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10/11/2022 14:48
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 17:49
Recebidos os autos.
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19/10/2022 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/09/2022 07:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:44
Decorrido prazo de SERASA S/A em 19/09/2022 23:59.
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24/08/2022 21:00
Decorrido prazo de SERASA S/A em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 20:59
Decorrido prazo de RONILSON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:05
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 10:20
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:14
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:22
Audiência Conciliação juizado designada para 10/11/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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05/08/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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