TJMT - 1038049-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 06:59
Decorrido prazo de VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:05
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2023 03:32
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038049-44.2022.8.11.0001.
AUTOR: ELIZETE DIAS DE SOUZA REQUERIDO: VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA Vistos, etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:34
Homologada a Transação
-
17/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 05:37
Decorrido prazo de VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:38
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2023 01:02
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038049-44.2022.8.11.0001.
AUTOR: ELIZETE DIAS DE SOUZA REQUERIDO: VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
III.
MERITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo a Reclamante – consumidora – parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor de VPAR TRANSPORTE E SERVIÇOS SPE LTDA, em que a autora alega que estava dentro do ônibus 206 no dia 19/11/2021, “quando na altura do Terminal Bispo foi prensada pela porta do coletivo quando essa foi fechada.” Afirma que ficou presa na porta do coletivo, e por conta do acidente teve suas funções motoras comprometidas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação requerendo indenização por danos morais e materiais suportados.
O requerido apresentou contestação afirmando que recompôs a autora dos danos materiais de forma administrativa e que, portanto, não houve qualquer dano passível de indenização, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação apresentada rechaçando os termos da inicial e pugnando pela procedência.
Pois bem.
O feito versa sobre contrato de transporte de pessoas, que passou a ser disciplinado pelo Código Civil, no Capítulo XIV, “Do Transporte”, dos artigos 734 ao 742 e Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que o contrato de transporte é aquele por meio do qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (bilateral, oneroso, comutativo, sinalagmático, informal, consensual e de adesão).
De acordo com os preceitos civilistas, a principal característica do contrato de transporte de pessoas é a cláusula implícita de incolumidade, que garante a incolumidade do transportado.
Portanto, trata-se de um contrato que encerra uma obrigação de resultado, qual seja: o de que o transportador deve conduzir o passageiro são e salvo ao lugar do destino.
A responsabilidade civil em questão é objetiva, consoante o dever de o transportador levar o viajante são e salvo ao destino, e descumprida essa obrigação de resultado, surge o dever de indenizar do transportador independentemente de culpa (teoria do risco).
A natureza objetiva da responsabilidade para os contratos de serviço público de transporte tem assento tanto na Constituição Federal, pela vertente de Responsabilidade Civil das Concessionárias de Serviço Público, quanto no Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo (artigo 37, § 6º, CF e artigo 14 do CDC).
A requerida não logrou êxito em desconstituir as alegações da requerente, inobstante na inicial e no Boletim de Ocorrência constar que qual o ônibus ocorreu os fatos e data.
Com esses dados, a requerida poderia ter arrolado o (a) motorista ou cobrador (a) que testemunharam do evento, para esclarecer algum fato, mas não o fez.
A culpa caracteriza na conduta do motorista que fechou a porta durante o desembarque da requerente.
Comprovada a ocorrência do acidente pelo boletim de ocorrência e a existência da lesão corporal pelos laudos feitos pelo IML, presente está o ato ilícito, e o consequente nexo de causalidade.
Em situações como a presente, o artigo 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Corroborando: RECURSO INOMINADO – ÔNIBUS COLETIVO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA CONSUMIDORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10027677320218110002 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 18/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/07/2022) Desta feita, está claro que a falha na prestação do serviço perpetrada pela reclamada ultrapassa a esfera do mero dissabor, cabendo, daí, reparar o dano sofrido pela parte reclamante.
Portanto, a análise conjunta desses elementos autorizam a fixar a indenização por danos morais em quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento indevido da parte autora, refletindo, assim, no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Nessa esteira, comprovado o fato e presente o dano moral indenizável, tenho por razoável e proporcional a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
22/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 12:06
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 15:04
Recebimento do CEJUSC.
-
31/08/2022 15:04
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
24/08/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:08
Recebidos os autos.
-
16/08/2022 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2022 20:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2022 08:47
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:08
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/06/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023463-96.2022.8.11.0002
Zortea Construcoes LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Leonardo Furtado Loubet
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2022 18:58
Processo nº 1006439-98.2023.8.11.0041
Noel Gomes de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Camila Dadona Batista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2023 14:52
Processo nº 1003007-52.2023.8.11.0015
Mileide dos Santos Sirqueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2023 15:35
Processo nº 1038981-32.2022.8.11.0001
Cledison Goncalves da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2022 17:02
Processo nº 1031697-64.2022.8.11.0003
Et do Brasil LTDA
Terralog Transportes LTDA - EPP
Advogado: Therezinha de Jesus da Costa Winkler
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/12/2022 15:27