TJMT - 1010058-85.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:09
Recebidos os autos
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08/12/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:19
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1010058-85.2021.8.11.0015.
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se.
Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo.
Sinop/MT, em 24 de outubro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
24/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 09:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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21/08/2023 14:43
Devolvidos os autos
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21/08/2023 14:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/08/2023 14:43
Juntada de intimação
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21/08/2023 14:43
Juntada de decisão
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21/08/2023 14:43
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 14:43
Juntada de intimação
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21/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:43
Juntada de recurso especial
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21/08/2023 14:43
Juntada de intimação
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21/08/2023 14:43
Juntada de decisão
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21/08/2023 14:43
Juntada de agravo interno
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21/08/2023 14:43
Juntada de intimação
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21/08/2023 14:43
Juntada de decisão
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21/08/2023 14:43
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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21/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/05/2023 17:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 03:59
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Intimação
INTIMA-SE O BANCO PARA, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. -
12/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 10:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/03/2023 00:52
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1010058-85.2021.8.11.0015 (B) VISTOS, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por IRACI RODRIGUES DA SILVA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Narra a inicial que é beneficiário do regime geral de previdência social sob o nº 6216937298, e no qual foram realizados descontos sem autorização e contra a sua vontade.
Aduz a Autora que a longa data vem tendo em seu benefício descontos que nunca acabam e, diante das noticiadas fraudes, buscou auxilio para emissão do extrato de empréstimo consignado, para sua surpresa lá constatou a averbação de 03 contratos de empréstimos consignados bem como cartão de crédito.
Alega que dos contratos averbados, reconhece como contratado os seguintes: Caixa no valor de R$ 6.000,00 e BMG no valor de R$ 1.328,99.
Assevera que não reconhece o contrato nº 589734693 com inicio em 06/2018 no valor de R$ 5.186,34 - a ser quitado em 72 parcelas de R$ 141,95 – contrato ativo com 20 parcelas descontadas até a data do extrato.
Aduz que tentou resolver a questão de modo administrativo, mas não obteve êxito.
Elucidou sobre as fraudes existentes sobre contratos bancários e acredita que seu benefício previdenciário esteja maculado.
Por fim, pretende com a presente ação que a parte Requerida junte o contrato de adesão da suposta contratação de empréstimo.
No mérito, requer que seja declarada a inexigibilidade e inexistência do contrato de empréstimo consignado, bem como o Requerido seja condenado ao pagamento em dobro pelos descontos efetivados em seu benefício e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Despacho (ID. 6222821), deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte Requerida.
A parte Requerida apresentou contestação ao ID. 66834502, arguindo preliminarmente: a ausência de delimitação da causa de pedir e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende pela improcedência da ação, uma vez que efetuou a cobrança nos termos contratados e aceitos pelo Autor, bem como, afirma que o contrato nº 589734693 foi celebrado em 21/05/2018, no valor de R$ 5.186,34, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 141,95, mediante desconto em beneficio previdenciário.
Argumenta que a Autora recebeu o montante de R$ 5.186,34 em conta de sua titularidade sob nº 641378-8, ag. 854, CEF, sem qualquer inconsistência pelo Banco destinatário e nunca contestado pela parte Autora, bem como não há procedência de eventual pretensão indenizatória, já que a parte Autora limitou-se, pura e simplesmente, a questionar os procedimentos do Banco, sem que apresentasse falha concreta nos serviços prestados.
Ao final, requer a total improcedência da demanda, uma vez, que fora comprovado que o autor tinha ciência do negócio, usufruiu dos benefícios e utilizou-se dos valores disponibilizados pelo Requerido, não podendo se falar em indenização por dano moral já que não houve ato ilícito, bem como não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legitima.
Despacho (ID. 74303936) determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário.
As partes se mantiveram inertes.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA.
A Requerida alega que não demonstrada, pela parte autora, qualquer forma de tentativa de resolução e a consequente resistência/omissão da parte contrária, resta claro que o fato não assumiu a condição de litígio, não se revestindo de validade dentro do mundo jurídico.
Ocorre que o interesse de agir, por óbvio, não depende do esgotamento da via administrativa, sob pena de se subverter o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição da República: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Sobre o tema, transcreve-se o seguinte ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único. 8ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p.. 75.) Nessa esteira, não se pode dizer que inexiste pretensão resistida, somente porque a parte Autora não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Diante da cobrança indevida, que atinge a honra do autor, nos espectros objetivo e subjetivo, o ajuizamento da ação dispensa a prévia, e por vezes infrutífera, empreitada administrativa.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
No que tange à ausência de delimitação da causa de pedir entende-se que deva ser repelida, tendo em vista que, conforme se denota da petição inicial do Autor, indica expressamente os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido final, bem como trouxe os documentos que tinha em mãos.
Portanto não há pedido genérico, tanto é que a requerida conseguiu contestar sem dificuldades todos os argumentos expendidos na inicial, bem como colacionou o contrato entabulado entre as partes.
Outrossim, ainda que assim não fosse, certo é que “(...) nada obstante confusa e imprecisa, se a petição inicial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não é de considerar-se inepta” [JTJ 141/37].
Portanto, rejeito a referida preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Pretende a Autora a declaração de ilegalidade dos descontos realizados no seu benefício, a declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte Ré a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, bem como alega que a Autora apenas nega a celebração do contrato de empréstimo consignado e não se preocupada em comprovar a existência da suposta fraude.
Ressalta ainda que o valor contratado pela Autora foi integralmente disponibilizado em sua conta bancária, ao qual não consta nenhuma devolução do valor, sendo beneficiado pelos valores contratados.
Pois bem.
De início, devemos destacar que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º8078/90) traz em seu bojo, tanto o conceito de consumidor (art. 2.º), quanto de fornecedor (art. 3.º), personagens necessários para a relação de consumo e a cuja incidência das regras deste código deve ser empregada: Art. 2.º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3.º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sabe-se que, segundo o CDC, é de rigor a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, sendo que, em relação a esse último requisito, ele se caracteriza não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito como, por exemplo, contrato bancário celebrado entre as partes e conhecimento técnico dos termos pactuados.
Portanto, a responsabilidade do Requerido/fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual o Requerido precisa demonstrar cabalmente que o consumidor contratou os serviços que deram origem aos descontos.
Com efeito, conquanto a responsabilidade civil do Banco Requerido seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais; muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos.
Assim, não obstante as alegações do Autor, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
E, no caso dos autos, constata-se que o Banco Requerido logrou êxito em cumprir com o que determina o art. 373, II, do CPC, juntando o contrato devidamente assinado pelo Requerente, cuja assinatura aposta é idêntica à do documento pessoal que acompanha o contrato e o documento pessoal juntado na inicial (ID. 55828114).
No ponto, relevante frisar que não há qualquer elemento nos autos que justificasse a eventual necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo porque em que pese a Autora alegue desconhecer e não ter anuído ao contrato em questão, o acervo documental colecionados aos autos demonstra uma versão oposta dos fatos, permitindo concluir pela inexistência de fraude na contratação.
Além disso, o contrato apresentado se observa não apenas a identificação da Autora através de seus dados pessoais, os mesmos com os quais aqui se identifica e que constam dos vários documentos que acompanham a inicial, senão também sua assinatura, claramente similar àquela contida em seus documentos de identificação, sendo possível afirmar a similitude mesmo aos olhos despreparados de um leigo, a dispensar qualquer dilação probatória a respeito.
Nesse sentido: GRAFOTÉCNICA NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo necessidade de maior instrução probatória à luz do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, que dá suficiência para o convencimento do Magistrado singular, é de se desprover o recurso quando a alegação genérica acerca da necessidade de produção de prova grafotécnica representa mera tentativa de dilação probatória. (TJ-MT - APL: 00007006520148110078 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 11/04/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/04/2018).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED – QUATRO AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA TRÊS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor.
Preliminar rejeitada.
Comprovada a contratação do mútuo pela Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços Bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor.
Considerando as provas de contratação de empréstimo consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente da Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Na hipótese, a Recorrente pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 04 (quatro) ações protocoladas em desfavor três instituições financeiras no Juízo da Comarca de Vila Rica.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade.
Benefício cassado diante de conduta abusiva.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-MT 10008195220218110049 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022) Outro fato que assume relevância, é o fato da Autora não ter negado titularidade sobre a conta apontada pelo banco como destinatária do valor disponibilizado, tampouco ter exibido o extrato bancário da data da transferência efetivada pela instituição financeira, a fim de demonstrar que o numerário jamais teria sido colocado a sua disposição.
Ora, tal comportamento é deveras contraditório àquele esperado por quem alega não admite a existência do pacto, logo, é inviável a pretensão de desconstituir o débito tampouco reconhecer a prática de ato ilícito por parte da instituição Requerida, uma vez que não existe comprovação acerca da irregularidade da contratação.
Com efeito, se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento.
Importa pontuar que diante desse cenário, sequer há possibilidade de cogitar eventual contratação fraudulenta, pois é inimaginável que um terceiro, na condição de fraudador, tenha realizado o empréstimo em nome da parte Autora e não se beneficie do valor mutuado.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DA AUTORA, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela autora, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (N.U 1012820-45.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – IRREGULARIDADE AFASTADA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente a demonstração de um destes requisitos, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.” (N.U 1000280-68.2019.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021).
Uma vez comprovada a contratação e a licitude dos descontos no benefício da Autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais e materiais, muito menos em repetição do indébito.
Nesse passo, forçoso convir que a parte Autora litigou de má-fé, haja vista que alterou maliciosamente a verdade dos fatos ao afirmar que não havia pactuado o negócio jurídico questionado, utilizando do processo para alcançar objetivo ilegal de indenização e declaração de inexistência de um débito devido.
Assim, malferiu as regras éticas do processo estampadas no art. 80, II e III do CPC.
O direito de ação não pode ser utilizado de forma abusiva e em desconformidade com suas finalidades como no presente caso, razão pela qual, na forma do art. 81, do CPC, ante o manifesto caráter temerário da lide, de rigor a aplicação de multa de 9% do valor da causa à parte Autora.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela Autora IRACI DA SILVA COSTA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, 2º, do CPC, bem como ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, na forma do artigo 81 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
17/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 14:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:36
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA COSTA em 21/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:14
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:14
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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29/01/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:58
Conclusos para despacho
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21/10/2021 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/10/2021 04:04
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:08
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA COSTA em 30/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 03:47
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
07/08/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:01
Conclusos para despacho
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22/07/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 01:22
Publicado Despacho em 07/07/2021.
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06/07/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:38
Conclusos para decisão
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18/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/05/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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