TJMT - 1010058-85.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:43
Baixa Definitiva
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21/08/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 01:06
Decorrido prazo de IRACI RODRIGUES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial em Agravo Interno n. 1010058-85.2021.8.11.0015 Recorrente: IRACI RODRIGUES DA SILVA Recorrido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por IRACI RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 172794194), em face de decisão monocrática exarada pelo Desembargador Sebastião de Moraes Filho, Relator do Recurso de Apelação que, negou provimento ao apelo da Recorrente para manter a improcedência do pedido indenizatório e condenação por litigância de má-fé (id. 171921650).
Por sua vez, a Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, vez que não observou os argumentos dos autos para manifestar de forma clara e suficiente para o deslinde do litígio; [ii] artigos 79, 80, II e 81, todos do Código de Processo Civil, ante a inobservância da ausência de alteração da verdade dos fatos, pois utiliza de processo judicial visando o reconhecimento de afronta de seu direito.
Ainda, suscita divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da litigância de má-fé processual.
Recurso tempestivo (id. 172871199) e dispensado do preparo, ante a gratuidade de justiça (id. 172834177).
Contrarrazões (id. 175756162).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Não exaurimento – inadequação da via eleita (Súmula 281/STF) De início, registra-se que a expressão “causas decididas em única ou última instância” contida no artigo 105, inciso III, da Constituição da Federal, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o decisum atacado deve ser proferido pelo colegiado.
Nesse aspecto, tratando-se de decisão monocrática, é imprescindível, a provocação do Tribunal por meio de medida adequada sobre a questão suscitada, a ser decidida pelo colegiado, para que, só então, se possa cogitar o acesso às instâncias excepcionais, por analogia, na observância da Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Acerca do assunto, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) [g.n.] Nesse contexto, verifica-se que o objeto recursal consiste em modificar decisão monocrática proferida em Recurso de Apelação, o que afasta o cabimento do presente recurso na hipótese dos autos, pois não houve o devido exaurimento da instância ordinária, bem como não foi questionado o pronunciamento do recurso pelo colegiado, portanto, não se cogita a interposição de recurso ao Tribunal “ad quem”, em razão do não esgotamento das vias recursais na instância ordinária.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 10:21
Recurso Especial não admitido
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19/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
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18/07/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
24/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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24/06/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:28
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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22/06/2023 11:28
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/06/2023 10:39
Juntada de Petição de recurso especial
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16/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 15:03
Conhecido o recurso de IRACI RODRIGUES DA SILVA - CPF: *95.***.*14-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 18:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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06/06/2023 09:33
Juntada de Petição de agravo interno
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31/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Com os fragmentos acima, CONHEÇO do recurso, mas lhe NEGO PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários recursais, por já ter sido aplicado o valor máximo na decisão “a quo”, restando suspensa sua exigibilidade por força do que estabelece a Lei 1.060/50.
Contudo, deve ser visto que esta benesse não alcança a necessidade do pagamento da condenação por litigância de má fé.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau para conhecimento e fina de direito.
Des.
Sebastião de Moraes Filho – Relator. -
29/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 17:07
Conhecido o recurso de IRACI RODRIGUES DA SILVA - CPF: *95.***.*14-34 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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