TJMT - 1010906-46.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:10
Recebidos os autos
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30/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 03:26
Processo Desarquivado
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24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:55
Juntada de Ofício
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19/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:23
Juntada de Alvará
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28/11/2023 23:19
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 23:18
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:54
Processo Desarquivado
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24/11/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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08/11/2023 16:47
Processo Desarquivado
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08/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 19:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS LOPES em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) -
09/10/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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05/10/2023 08:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/10/2023 07:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/10/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2023 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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24/03/2023 13:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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22/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO n. 1010906-46.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS LOPES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Cuida-se de execução por quantia certa aparelhada em certidões de crédito emitidas em nome do(a) exequente, pelo exercício do múnus processual da defensoria dativa dos hipossuficientes, ante a ausência de núcleo da DPE/MT.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de juntar aos autos seus documentos pessoais e comprovante de endereço, documentos esses indispensáveis para propositura da ação, nos termos dos art. 319 e 320 do CPC.
Sanada a irregularidade acima apontada, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos apresentados pelo(a) exequente e em atenção ao Provimento n. 20/2020-CM determino a remessa do feito ao Contador para atualização do crédito.
Feitos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, observando-se as regras ditadas no Provimento n. 20/2020 - CM. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
17/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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