TJMT - 1066763-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 18:10
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/07/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:02
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 15:55
Juntada de certidão da contadoria
-
26/07/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/07/2024 15:50
Juntada de certidão da contadoria
-
15/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2024 23:59
-
13/06/2024 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2024 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2024 23:59
-
25/03/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/03/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
-
01/12/2023 01:31
Decorrido prazo de JORDANA CAMPOS DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:29
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:55
Processo Desarquivado
-
23/09/2023 03:38
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:38
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de JORDANA CAMPOS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:09
Decorrido prazo de JORDANA CAMPOS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:33
Decorrido prazo de JORDANA CAMPOS DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1066763-14.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: JORDANA CAMPOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 5.863,78, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 5.863,78 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 118770912.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JORDANA CAMPOS DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 07:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1066763-14.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JORDANA CAMPOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/06/2023 06:57
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 06:57
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2023 01:17
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2023 05:11
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 05:11
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
12/04/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:55
Decorrido prazo de JORDANA CAMPOS DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:28
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JORDANA CAMPOS DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos professores.
Passa-se à apreciação.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com artigo 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 16/11/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 16/11/2022.
A parte autora relata que é professora contratada da rede estadual.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos anos que trabalhou.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
21/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:29
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 09:02
Decorrido prazo de JORDANA CAMPOS DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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