TJMT - 0002578-51.2017.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de IVANILDE TERESINHA VON BORROWSKI em 06/06/2025 23:59
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de SILVANA DE ALMEIDA BUENO REIS em 06/06/2025 23:59
-
03/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 19:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 17:28
Expedição de Mandado
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19/11/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2024 08:38
Recebidos os autos
-
10/11/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2024 08:38
Determinado o arquivamento
-
10/11/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:11
Processo Desarquivado
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06/10/2023 15:21
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:33
Decorrido prazo de SILVANA DE ALMEIDA BUENO REIS em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 03:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 0002578-51.2017.8.11.0100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉS: SILVANA DE ALMEIDA BUENO REIS e IVANILDE TEREZINHA VON BORROWSKI I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou SILVANA DE ALMEIDA BUENO REIS e IVANILDE TEREZINHA VON BORROWSKI como incurso nas sanções dos artigos 35 e 33, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Consta da denúncia que em data incerta, nesta urbe, as denunciadas se associaram com o fim de praticarem, habitual e reiteradamente, o tráfico ilícito de drogas nesta urbe, conforme Boletim de Ocorrência (f. 05/07), Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 09), Auto de Apreensão (f. 10), Termos de Declarações e demais elementos de informação coligados nos autos.
Segundo a denúncia, no dia 27/12/2016, por volta das 18h59min, nas residências localizadas na Rua Poconé, nº 580, e na Rua Araputanga, nº 142, ambas no Bairro Nosso Lar, nesta cidade e Comarca, as denunciadas guardavam e tinham depósito 07 (sete) “porções” de substância análoga à cocaína, com massa líquida total de 4,931g (quatro gramas e novecentos e trinta e uma centigramas), e 01 (uma) “porção” de substância análoga à maconha, com massa líquida de 3,292g (três gramas e duzentos e noventa e duas centigramas), para fins de traficância, sem que para tanto tivessem autorização, agindo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência (f. 05/07), Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 09), Auto de Apreensão (f. 10), Termos de Declarações, Laudos Preliminar e Definitivo de Constatação de entorpecentes, e demais elementos de informações coligados nos autos.
Com a exordial acusatória vieram os documentos de id. 66124088 – Pág. 07-101.
O procedimento processual por rito especial foi recebido em 28/11/2017, quando se determinou a notificação das rés para apresentarem defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (id. 66124088 – Pág. 106).
Devidamente notificadas (id. 66124088 – Pág. 108), informaram não possuir condições financeiras para constituir advogado, oportunidade em que foi nomeado dativo para apresentação de defesa; as acusadas apresentaram defesa preliminar (IVANILDE, id 66124088 – Pág. 263-265); e SILVANA, id. 94185731).
Ato contínuo, a denúncia foi recebida em 22/02/2023, quando se designou audiência de instrução e julgamento (id. 110540362).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em foram colhidos, por videoconferência, a oitiva das testemunhas e interrogatórios da ré Ivanilde, sendo decretada a revelia da ré Silvana.
Encerrada a instrução criminal, as partes, acusação e defesa de Silvana, apresentaram suas alegações finais de forma oral, tendo a defesa de Ivanilde apresentado alegações finais de forma escrita.
O Ministério Público requereu a condenação das acusadas nos exatos termos da denúncia.
As defesas de postularam pela absolvição sumária e subsidiariamente a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33, em seu grau máximo, qual seja 2/3 (dois terços). É o breve relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva é improcedente.
Averiguando os depoimentos colhidos na delegacia de polícia e em juízo, constata-se a inexistência de indícios suficientes a demonstrar que as rés concorreram para a prática do delito descrito na denúncia.
Em análise ao conjunto probatório, em relação ao fato propriamente dito, é de se ressaltar que as provas que gravitam em torno presente caso geram dúvidas quanto à autoria, o que implica em absolvição por ausência de provas.
Ressalto que é vedado ao julgador condenar com base estritamente nas provas colhidas no inquérito policial, neste sentido é o artigo 155 do Código de Processo Penal, copio: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
A ausência da confirmação da prova não permite uma condenação das rés.
Nesta esteira, por questões de política criminal, em casos como este, a melhor solução, sem dúvidas, é a absolvição, principalmente porque a dinâmica dos fatos não ficou bem esclarecida.
Como sabido, a prova no processo penal deve ser suficientemente firme no sentido da ocorrência dos fatos e da autoria e, em assim não sendo, há de ser aplicada a máxima “in dubio pro reo”, garantindo-se o respeito aos direitos individuais e ao Estado Democrático de Direito.
Para a condenação é indispensável a existência de prova segura, firme e valiosa e, existindo sombra de dúvida, como neste caso, a absolvição se impõe, como medida de inteira justiça.
Apesar da existência de indícios sobre o envolvimento com o crime de tráfico de drogas, a conduta atribuída as acusadas não restou cabalmente comprovada.
Dessa forma, apesar de entender que a palavra dos policiais é digna de credibilidade e, por essa razão, obviamente, não deve ser descartada ou ignorada, entendo que também não pode ser tida por absoluta, devendo, em linha de igualdade com as demais provas testemunhais - inexistentes, na hipótese - ser posta em confronto com outros elementos probatórios.
Ademais, em todo o procedimento, em ambas as fases, as denunciadas negaram a prática delitiva.
Portanto, há que se dar prevalência ao princípio do in dubio pro reo, porquanto a prova nebulosa, capaz de gerar dúvida quanto à configuração do delito, não autoriza a condenação de acusado não confesso.
A jurisprudência do STJ é firme quanto a este entendimento, nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Como é cediço, esta Corte Superior entende que, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes. 2.
Na falta da comprovação de dois requisitos legais para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo subjetivo no cometimento dos delitos , a absolvição do paciente é medida que se impõe ( HC 434.972/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 3.
Na hipótese, a Corte local manteve a condenação do agravado pelo delito de associação ao tráfico de entorpecentes a partir dos elementos de sua prisão em flagrante, em contexto de tráfico de drogas, construindo o raciocínio de que, pelas circunstâncias da prisão e local, haveria também associação ao narcotráfico local. 4.
Não tendo o Ministério Público Federal trazido argumentos hábeis o suficiente para a modificação do julgado, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 684427 RJ 2021/0245999-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021). ” “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
TRÁFICO.
MINORANTE.
INCIDÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO. 1.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2.
O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe a absolvição. 3.
Absolvida do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4.
Ordem concedida para absolver a paciente da imputação do delito de associação para o tráfico, com extensão aos corréus DANIEL e THIAGO, e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, com extensão apenas a DANIEL, redimensionando-se as penas, nos termos do voto. (STJ - HC: 585979 SP 2020/0129746-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). ” Dessa forma, os indícios de prova suficientes a ensejar a deflagração da ação penal não se converteram em provas sólidas necessárias ao decreto condenatório.
Assim, diante do que resultou apurado, forçoso concluir que a prova colhida não se mostra suficiente para lastrear um decreto condenatório, pairando dúvida razoável sobre a existência do crime a participação dos réus, o que impõe a aplicação serena do princípio de que a dúvida o beneficia.
Desse modo, acolho os pedidos das Defesas e absolvo as acusadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER os denunciados SILVANA DE ALMEIDA BUENO REIS e IVANILDE TEREZINHA VON BORROWSKI, qualificados nos autos, das imputações que lhe são feitas nestes autos (artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/06), com fulcro no artigo 386, incisos II (não haver prova da existência do fato) e VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal.
TRANSITADO EM JULGADO e observado as formalidades legais, dê-se BAIXA na culpa, PROCEDENDO-SE com as comunicações de praxe e ARQUIVEM-SE.
Por fim, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelos advogados dativos nomeados nos autos, arbitro honorários nos moldes do que preconiza o art. 85, § 2º do CPC, ou seja: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sendo assim, tenho por bem FIXAR em favor do causídico o valor de 10 (dez) URH, que a meu ver, bem remuneram aos trabalhos desenvolvidos nos autos, já que, na esteira do que restou decidido pelo STJ no julgamento de Tema 984, as tabelas das seccionais da OAB não são obrigatórias na fixação de honorários para defensores dativos no processo penal.
Isto posto, expeça-se a competente certidão em favor do(a) causídico(a) nomeado(a) nos autos para que possa executar os honorários.
Procedam-se as demais anotações e comunicações de estilo.
Desde já, prezando pela economia processual e a celeridade, em caso de apresentação de recurso (s) de apelação, sendo este(s) tempestivo(s), recebo-o(s), desde já, em seu duplo efeito, a teor do artigo 597, do Código de Processo Penal, devendo as partes – recorrente e recorrido – apresentar as razões recursais, no prazo legal, com a posterior remessa ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a apreciação do(s) aludido(s) recurso(s), com nossas homenagens de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
P.I.C.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
26/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:30
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
26/07/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2023 09:34
Decorrido prazo de IVANILDE TEREZINHA VON BORROWSKI em 28/04/2023 23:59.
-
30/04/2023 09:34
Decorrido prazo de SILVANA DE ALMEIDA BUENO REIS em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:55
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo n.º 0002578-51.2017.8.11.0100 (ação penal) Autor: Ministério Público de Mato Grosso Ré: SILVANA DE ALMEIDA BUENO REIS e IVANILDE TEREZINHA VON BORROWSKI Local: realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei N.º 11.900/2009 e provimento n. 15 do tj/mt, através da plataforma “teams” (Microsoft).
Data e horário: terça-feira, 18 de abril de 2023, às 15h30min PRESENTES Juíza Substituta: Lucélia Oliveira Vizzotto Promotor de Justiça: Álvaro Schiefler Fontes Advogados de Defesa: Tiago José Lipsch e Lucas Moreira Milhomem Ré: Ivanilde Terezinha Von Borrowski Testemunhas: Bruno Diógenes Cáceres de Miranda, Marlon Tomaz Costa, Higson Braga Souza e Flávia Inês Reolon OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência, foi constada a presença das pessoas acima apontadas, sendo constatada a ausência da ré Silvana de Almeida Bueno Reis, tendo sido infrutífera sua intimação no endereço indicado nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Em seguida, procedeu-se a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos acusados, sendo homologado a desistência das testemunhas Kleber José Silva Nascimento, Inês Boschetti Bueno e Cleberson Luiz da Costa Rodrigues, conforme pugnado pelas partes.
Após, o representante do Ministério Público e a defesa da ré Silvana apresentaram alegações de forma oral (gravado).
Encerrado a instrução, as partes não fizeram requerimentos de diligências.
DELIBERAÇÕES Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: Diante da mudança de endereço da acusada SILVANA sem comunicar o juízo, DECRETO sua revelia, tendo como única consequência a desnecessidade de intimação pessoal, devendo as comunicações dos atos processuais prosseguir somente com intimação do advogado, exceto no caso de sentença (artigo 367, CPP).
Dou por encerrada a instrução processual e CONCEDO prazo de 05 dias para a Defesa da acusada Ivanilde apresentar memoriais finais escritos, encerrado o prazo volte-me os autos conclusos para sentença.
SAEM os presentes.
DILIGÊNCIAS necessárias.
CUMPRA-SE.
Por fim, por força do artigo 26, do Provimento n. 15 do TJ/MT, os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo Juiz.
Nada mais.
Eu, Renan Castrillon Bassan, assessor de gabinete, digitei.
Dra.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta Dr. Álvaro Schiefler Fontes Promotor de Justiça (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Tiago José Lipsch Advogado (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Lucas Moreira Milhomem Advogado (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Ivanilde Terezinha Von Borrowski Acusada (POR VIDEOCONFERÊNCIA) -
18/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:06
Decisão interlocutória
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18/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/04/2023 15:30, VARA ÚNICA DE BRASNORTE
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17/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 04:14
Decorrido prazo de MARLON TOMAZ COSTA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:14
Decorrido prazo de FLAVIA INES REOLON em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 06:03
Decorrido prazo de KLEBER JOSE SILVA NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 07:53
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:20
Decorrido prazo de SILVANA DE ALMEIDA BUENO REIS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:19
Decorrido prazo de IVANILDE TEREZINHA VON BORROWSKI em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:57
Decorrido prazo de BRUNO DIOGENES CACERES DE MIRANDA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2023 08:35
Decorrido prazo de HIGSON BRAGA DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 08:30
Decorrido prazo de IVANILDE TEREZINHA VON BORROWSKI em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 02:58
Decorrido prazo de IVANILDE TEREZINHA VON BORROWSKI em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:58
Decorrido prazo de SILVANA DE ALMEIDA BUENO REIS em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 0002578-51.2017.8.11.0100.
A defesa não demonstrou qualquer das situações legais aptas a ensejar absolvição sumária.
Verifico, outrossim, que a denúncia ofertada preenche todos os requisitos legais, com a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Assim, considerando que os argumentos da defesa são insuficientes para a extinção do processo neste momento processual, tratando-se de matéria que se confunde com o mérito, deixo a análise para o momento oportuno, após devida instrução probatória e alegações finais.
No mais, inexistindo qualquer situação disposta no art. 397 do CPP, CONFIRMO o recebimento da denúncia.
DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 18/04/2023 (terça-feira), às 15h30min, que será realizada virtualmente por meio do Sistema “teams”, cujo link de acesso que segue em nota de rodapé, será encaminhado ao E-mail/WhatsApp das partes/testemunhas, oportunidade em que se tomará o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa e se procederá ao interrogatório do acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas e o(a)(s) acusado(a)(s).
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
CUMPRA-SE.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODllZDg1Y2EtYzJjYy00Mjk3LTljOTctMDE2YzIwNzM0MGQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e5668105-7e5d-404e-809b-de87b29a288e%22%7d -
16/03/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 21:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 16:49
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 16:45
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 16:26
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 15:50
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 13:36
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/04/2023 15:30, VARA ÚNICA DE BRASNORTE
-
22/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:43
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 22:27
Decorrido prazo de TIAGO JOSE LIPSCH em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 06:38
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:37
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 04:43
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/09/2021.
-
18/09/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
16/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:45
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2020 02:28
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
02/12/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
02/07/2020 02:33
Movimento Legado (Decisao->Nomeacao->Defensor Dativo)
-
02/07/2020 01:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/01/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
13/12/2019 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/12/2019 01:14
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
11/12/2019 01:04
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
19/11/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
19/11/2019 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/11/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
31/07/2019 01:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/07/2019 01:39
Movimento Legado (Decisao->Nomeacao->Defensor Dativo)
-
25/07/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
30/05/2019 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/04/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
11/04/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
29/03/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
12/03/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
27/02/2019 02:44
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
05/02/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
21/01/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
18/12/2018 01:51
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
17/12/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
14/12/2018 02:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2018 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2018 02:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/12/2018 01:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/11/2018 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/11/2018 02:33
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
26/11/2018 02:33
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
26/11/2018 02:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/11/2018 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
08/11/2018 01:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/10/2018 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
09/10/2018 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/09/2018 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/09/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
26/09/2018 02:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/09/2018 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/09/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
25/09/2018 01:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/08/2018 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
29/08/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
29/08/2018 02:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/07/2018 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/07/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
25/07/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
25/07/2018 01:52
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/06/2018 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2018 02:15
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/06/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
18/06/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
18/05/2018 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
18/05/2018 02:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/05/2018 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/05/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
03/05/2018 02:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/04/2018 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/04/2018 01:23
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
26/04/2018 01:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/04/2018 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/04/2018 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
20/04/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
22/01/2018 01:12
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/01/2018 01:11
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/01/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/01/2018 01:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/12/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2017 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2017 02:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/11/2017 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/11/2017 02:07
Redistribuição (Redistribuicao)
-
24/11/2017 02:07
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
21/09/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
19/09/2017 02:06
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
19/09/2017 01:52
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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