TJMT - 1003036-50.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
30/06/2023 17:06
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
11/04/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2023 00:26
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003036-50.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado, Latrocínio, Roubo qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - CPF: *39.***.*81-55 (ADVOGADO), PEDRO FABRICIO CRISTOVAO SAMPAIO - CPF: *60.***.*32-90 (PACIENTE), ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - CPF: *39.***.*81-55 (IMPETRANTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA (IMPETRADO), MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARCIO ROBERTO COSTA BATISTA - CPF: *08.***.*51-09 (VÍTIMA), GELSON SILVA DE ABREU - CPF: *47.***.*94-98 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE NERSO MADALAO - CPF: *42.***.*10-44 (VÍTIMA), RONALDO FERNANDES LOPES - CPF: *00.***.*37-59 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – PRISÃO PREVENTIVA – 1.
EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA – PREJUDICIALIDADE – AÇÃO PENAL SENTENCIADA – 2.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INCONSISTÊNCIA – ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EM TESE, PRATICADO PELO PACIENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA – 4.
PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 5.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A tese de excesso de prazo para a prolação de sentença se encontra prejudicada, uma vez que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade acoimada de coatora, a ação penal na qual o paciente figura no polo passivo já foi sentenciada. 2.
Afigura-se evidenciada a necessidade da manutenção da custódia preventiva do paciente porque ficou demonstrado ser imprescindível para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, supostamente, perpetrado por ele, atraindo a incidência do requisito autorizador do cárcere cautelar preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, eis que as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente, revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública. 4.
Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, porquanto presente dois dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, quais sejam: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça). 5.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. -
27/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:12
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO FABRICIO CRISTOVAO SAMPAIO - CPF: *60.***.*32-90 (PACIENTE)
-
27/03/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
20/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 15:03
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
22/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015121-02.2022.8.11.0001
Margarida Vezetiv Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 07:11
Processo nº 1015121-02.2022.8.11.0001
Margarida Vezetiv Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2022 21:22
Processo nº 1000589-05.2023.8.11.0028
Emanuelly Silva Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Campos Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2023 14:22
Processo nº 1014465-47.2019.8.11.0002
Sebastiana Reboucas Kotsubo
Luiz Yoshihiro Kotsubo
Advogado: Maria de Lourdes Ribeiro Scarantti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2019 14:08
Processo nº 1013668-35.2023.8.11.0001
Kety Regina de Brito Taques
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2023 15:49