TJMT - 1000896-62.2022.8.11.0102
1ª instância - Sinop - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 16:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/09/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/09/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 19:38
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
16/09/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
16/09/2025 15:43
Revogada a Prisão
-
16/09/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/09/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2025 13:20
Recebidos os autos
-
13/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 14:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:33
Mantida a prisão preventiva
-
10/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 31/03/2025 23:59
-
01/04/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de CINTHYA EDUARDA PAIM DE ABREU em 18/11/2024 23:59
-
14/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/11/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2024 09:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2024 23:59
-
30/10/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 16:57
Expedição de Mandado
-
03/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:00
Mantida a prisão preventiva
-
24/09/2024 13:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
31/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO MARIANO DA SILVA em 28/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 20/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Denúncia
-
13/05/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Denúncia
-
09/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO MARIANO DA SILVA em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CINTHYA EDUARDA PAIM DE ABREU em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de WENDER PEDROSO DE BARROS em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MAURICIO WERNER em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO TRINDADE DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEX CAVALCANTE DE BRITO em 30/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISLAINE ARERLEY DA COSTA SILVA em 23/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO MARIANO DA SILVA em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CINTHYA EDUARDA PAIM DE ABREU em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de WENDER PEDROSO DE BARROS em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO TRINDADE DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MAURICIO WERNER em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEX CAVALCANTE DE BRITO em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59
-
19/04/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/04/2024 13:30, 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
19/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:23
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN CAMPOS GONCALVES em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYRO RODRIGUES DA ROSA em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISLAINE ARERLEY DA COSTA SILVA em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LORAYNY DA COSTA SILVA KOZOSWSKI em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOEL WITRAL DA SILVA em 09/04/2024 23:59
-
09/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/04/2024 13:30, 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
08/04/2024 19:08
Mantida a prisão preventiva
-
05/04/2024 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/04/2024 13:30, 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
05/04/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 15:57
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 04:51
Publicado Vista à Defensoria em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:41
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 14:35
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:35
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 05/04/2024 13:30, 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
18/03/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 22:38
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
17/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CINTHYA EDUARDA PAIM DE ABREU em 16/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2024 14:15.
-
14/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/03/2024 14:30, 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
12/03/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 19:55
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/03/2024 13:30, 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
11/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 15:25
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 17:38
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 17:32
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:04
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 14:46
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 14:35
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 14:27
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 14:23
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 14:16
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 14:13
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 14:07
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 14:03
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 14:00
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 13:57
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 22:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 11/03/2024 13:30, 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
22/02/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/03/2024 14:00, 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
21/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 22/01/2024 09:00, 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
21/02/2024 15:33
Mantida a prisão preventiva
-
15/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de VOLNEI WILSMANN em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO IRIS GOMES SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de WENDER PEDROSO DE BARROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DO AMARAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de SUELLEN CAMPOS GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de SANDRO NASCIMENTO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de NATALY GABRIEL SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de MAYRO RODRIGUES DA ROSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de MAURICIO WERNER em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO TRINDADE DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO MARIANO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LORAYNY DA COSTA SILVA KOZOSWSKI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTINA GONCALVES MARCAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de JOEL WITRAL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO IRIS GOMES SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de CINTHYA EDUARDA PAIM DE ABREU em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDILENE BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEX CAVALCANTE DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de Jociele do Nascimento Santos em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/01/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:58
Declarada incompetência
-
09/01/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1000896-62.2022.8.11.0102 Vistos etc.
Cuida-se de pedido feito pela defesa de FRANCISLAINE ARERLEY DA COSTA SILVA, juntado aos autos sob ID 135697851 referente à redesignação da audiência de instrução e julgamento, usando como fundamento, em síntese, a já existência de outro ato instrutório, na mesma data, que estes causídicos participariam, audiência esta proveniente do Gabinete 02 deste mesmo Juízo, autos 1009420-40.2022.8.11.0040.
Pois bem.
Em consulta ao sistema DJE, denota-se que a decisão que designou a audiência referida, proferida pelo juízo do Gabinete 02, foi publicada em data posterior à publicação da audiência designada neste processo.
Além disso, verifica-se que a procuração assinada por FRANCISLAINE (ID 109897024) outorga poderes a 2 (dois) causídicos e, em consulta ao processo que tramita no outro gabinete deste mesmo Juízo, vê-se que lá o mesmo ocorre.
Sendo assim, demonstra-se plenamente possível e viável que os procuradores participem de duas audiências concomitantemente.
Cumpre destacar, também, que se trata de feito com réu preso, pelo que deve haver tramitação prioritária e transcorrer de forma célere, respeitando o princípio da celeridade processual.
Portanto, considerando o acima exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação pleiteado pela defesa de FRANCISLAINE ARERLEY DA COSTA SILVA.
Quanto às intimações da audiência designada, DETERMINO sejam expedidas em regime de plantão.
Intimem-se. Às providências necessárias.
Cuiabá, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
18/12/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/12/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 14:39
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 13:50
Expedição de Mandado
-
18/12/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 13:45
Expedição de Mandado
-
18/12/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
18/12/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 13:32
Expedição de Mandado
-
18/12/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 13:26
Expedição de Mandado
-
18/12/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:45
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:59
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO IRIS GOMES SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DO AMARAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de SUELLEN CAMPOS GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de MAYRO RODRIGUES DA ROSA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE BEZERRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de LORAYNY DA COSTA SILVA KOZOSWSKI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de JOAO IRIS GOMES SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de JOEL WITRAL DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de CRISTINA GONCALVES MARCAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de CLAUDILENE BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DO AMARAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de SUELLEN CAMPOS GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de NATALY GABRIEL SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de MAYRO RODRIGUES DA ROSA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE BEZERRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de LORAYNY DA COSTA SILVA KOZOSWSKI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de JOAO IRIS GOMES SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de JOEL WITRAL DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de CRISTINA GONCALVES MARCAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de CLAUDILENE BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 23:12
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:26
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/11/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 06:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/01/2024 09:00, 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
13/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 19:01
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 14:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:53
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:53
Decorrido prazo de NATALY GABRIEL SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:53
Decorrido prazo de MAYRO RODRIGUES DA ROSA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:53
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE BEZERRA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:53
Decorrido prazo de CRISTINA GONCALVES MARCAL em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:53
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:53
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DO AMARAL em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de SUELLEN CAMPOS GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MAYRO RODRIGUES DA ROSA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de NATALY GABRIEL SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE BEZERRA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LORAYNY DA COSTA SILVA KOZOSWSKI em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO IRIS GOMES SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOEL WITRAL DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CRISTINA GONCALVES MARCAL em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAUDILENE BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO IRIS GOMES SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:45
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:45
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DO AMARAL em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:45
Decorrido prazo de SUELLEN CAMPOS GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:45
Decorrido prazo de LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:45
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:45
Decorrido prazo de JOEL WITRAL DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:44
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:44
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/10/2023 16:38
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/09/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 11:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 11:34
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Autos n°. 1000896-62.2022.8.11.0102.
Vistos etc, Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ALEX CAVALCANTE DE BRITO E OUTROS, como incursos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º, § 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, c/c art. 69, do Código Penal.
Considerando o número elevado de acusados, necessário se faz trazer uma tabela com a situação processual de cada um.
ACUSADO CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO FRANCISLAINE AKERLEY DA COSTA SILVA CERTIDÃO NEGATIVA - ID 125343193 ID 126509312 THAIS DA SILVA FAGUNDES CERTIDÃO NEGATIVA – ID 114528747 ID 122733385 FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE ID 121151186 ID 122733385 ROSALVO JÚNIOR PEREIRA FARIAS ID 114256023 ID 125478000 MAURÍCIO WERNER ID 114337323 ID 115385125 GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS ID 114337324 ID 115385125 SANDRO NASCIMENTO DA SILVA ID 114337328 ID 115385125 EDUARDO PEREIRA DIAS ID 114337331 ID 115829742 MARCOS ANDRÉ DA SILVA SANTOS ID 114337332 ID 115385125 ALEX CAVALCANTE DE BRITO ID 114337338 ID 115385125 LUCIANO MARIANO DA SILVA ID 114394774 (informou possuir advogado) PENDENTE LUCIANO TRINDADE DO NASCIMENTO ID114465792 ID 115385125 WENDER PEDROSO DE BARROS ID114634877 (manifestou não possuir condições de constituir advogado) PENDENTE CINTHYA EDUARDA PAIM DE ABREU CERTIDÃO NEGATIVA – ID 115807837 PENDENTE PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO NEGATIVA – ID 115807837 PENDENTE Conforme se vê pela tabela acima, com exceção das acusadas FRANCISLAINE AKERLEY DA COSTA SILVA, THAIS DA SILVA FAGUNDES, CINTHYA EDUARDA PAIM DE ABREU e PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS, todos os demais já foram citados de forma pessoal.
A despeito de não terem sido citadas pessoalmente, as acusadas FRANCISLAINE AKERLEY DA COSTA SILVA e THAIS DA SILVA FAGUNDES apresentaram resposta à acusação.
De modo contrário, os acusados LUCIANO MARIANO DA SILVA e WENDER PEDROSO foram citados de forma pessoal, contudo, até o presente momento ainda não apresentaram resposta à acusação, sendo que o primeiro informou possuir advogado e o segundo manifestou o interesse de ser assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público, por sua vez, em cota de ID 117900753, manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas pelos acusados que já apresentaram resposta à acusação, assim como pelo indeferimento dos pedidos revogatórios de prisão constantes em algumas peças defensivas.
Ainda, na oportunidade, postulou pela certificação sobre o cumprimento das medidas cautelares impostas às acusadas CINTHYA EDUARDA PAIM DE ABREU, THAIS DA SILVA FAGUNDES E PALOMA GABRIELA, sendo que, em caso de descumprimento, já pugnou pela decretação de prisão.
Com relação à acusada THAIS DA SILVA FAGUNDES requereu que o mandado de citação e intimação seja encaminhado ao endereço informado pelo advogado na petição de ID 116436615, dos autos nº 1000527-68.2022.8.11.0102, perante o Juízo de Vera/MT, qual seja, Rua Pantaneira, nº 590, Lote 11, Quadra 72, bairro Maracanã, na cidade de Barra dos Bugres – MT.
Também postulou por uma nova tentativa de citação da denunciada FRANCISLAINE AKERLY DA COSTA SILVA.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Registro, por primeiro, que a necessidade da manutenção da prisão dos acusados foi recentemente analisada na decisão de ID 125389854, sendo, portanto, desnecessária nova deliberação.
Tocante às acusadas FRANCISLAINE AKERLEY DA COSTA SILVA e THAIS DA SILVA FAGUNDES, apesar de não terem sido citadas de forma pessoal, constituíram advogados nos autos, os quais tiveram pleno acesso ao mesmo, inclusive apresentaram resposta à acusação, tomando, com tal ato, total conhecimento da acusação.
Registra-se, por ademais, que as acusadas se encontravam presas preventivamente por este processo, sendo, recentemente, concedida liberdade, com aplicação de medidas cautelares.
Tais fatores, evidentemente, fizeram-nas tomar conhecimento sobre os fatos imputados, ainda mais considerando que, logo em seguida, apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado particular, o que denota a ciência acerca da denúncia.
A falta de citação pessoal, mormente quando o acusado comparece espontaneamente aos autos, constituindo advogado e apresentando defesa escrita, não pode obstar a marcha da instrução criminal, principalmente quando há diversos corréus que se encontram presos. É nesse sentido, a propósito, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO ATRAVÉS DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
EVENTUAL NULIDADE SANADA.
ARTIGO 570 DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A citação é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Constitui exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado. 2.
Nos termos do artigo 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se. 3.
No caso concreto, o recorrente constituiu, após o oferecimento da denúncia, advogados particulares para patrocinar sua defesa e juntou aos autos uma procuração ad judicia.
Tal providência demonstra, de maneira inequívoca, que tomou ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor.4.
Além disso, o recorrente estava em local incerto e não sabido desde a fase inquisitorial, informação destacada na exordial acusatória e na procuração que juntou aos autos da ação penal.
Assim, não há como declarar eventual nulidade quando o recorrente para ela contribuiu, exigindo-se do órgão judicante a realização de diligências que, de antemão, pelas particularidades do caso, seriam inócuas para localizar o acusado, em apego exagerado ao modus faciendi, quando o objetivo final do ato foi atingido.5.
Para levar (ou manter) o investigado ou réu à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, a afastar a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 6.
Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias indicaram, de modo fundamentado e em obediência ao art. 312 do Código de Processo Penal, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, ao destacar a apreensão de grande quantidade de entorpecente, que o recorrente ostenta condenação definitiva pela prática do mesmo crime de tráfico e sua fuga durante a operação policial, que perdura até hoje. 7.
Tais elementos demonstram, ainda, a inviabilidade de substituição da cautela extrema por quaisquer das medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
Ademais, o recorrente não demonstrou possuir endereço fixo e continua a esquivar-se do chamamento judicial. 8.
Recurso ordinário não provido. (RHC n. 39.105/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 3/6/2014.) (grifo nosso) Por essas considerações, em vista do comparecimento espontâneo, consubstanciado na apresentação de resposta à acusação por advogado com procuração nos autos, dentre outros fundamentos expostos, considero como citadas as acusadas FRANCISLAINE AKERLEY DA COSTA SILVA e THAIS DA SILVA FAGUNDES.
De qualquer modo, DETERMINO nova tentativa de citação pessoal das acusadas destacadas nos endereços indicados na cota ministerial.
Ainda, em observância da boa-fé e economia processual, com fim de regularizar o ato citatório, DETERMINO, desde já, que a defesa acoste aos autos instrumento de mandato com poderes específicos para receber citação ou, caso seja possível, junte declaração escrita, com assinatura da acusada, dando-se por citada, com informação sobre o endereço atualizado.
O acusado LUCIANO MARIANO DA SILVA, por sua vez, ao ser citado, informou possuir advogada, inclusive indicado seu primeiro nome.
Todavia, até o presente momento, ainda não apresentou a dita defesa preliminar.
Assim, considerando que ainda não apresentou a referida peça defensiva, mesmo diante da afirmação de que possuía advogada para defendê-los, conforme assinalado no ato citatório, tenho como dispensável uma nova intimação para constituição de advogado nos autos, já que estava ciente da denúncia e do prazo legal para apresentar resposta à acusação, e, mesmo assim, optou pela inércia, deixado transcorrer integralmente o prazo, de modo que essa desídia não pode vir a prejudicar a instrução criminal, mormente considerando a existência de corréus presos no presente feito.
Deveras, a prerrogativa do réu em constituir advogado particular a sua escolha, como desdobramento lógico do direito de ampla defesa, não pode sobrepor e tampouco prejudicar a instrução criminal e demais partes do processo, razão pela qual não vejo qualquer óbice em nomear diretamente a Defensoria Pública para assistir o acusado no presente caso, independente de nova intimação para tanto, mesmo porque já teve tempo mais do que suficiente para assim de portar, de modo que não há falar em violação de tal garantia constitucional, mesmo porque, a qualquer momento, poderá constituir advogado de sua confiança.
No mais, esse caso em específico difere das hipóteses em que o réu já possui advogado constituído nos autos e este deixar de cumprir determinado ato processual, quando então se faz necessário a intimação do acusado para constituir novo patrono.
Todavia, como dito, não é o caso dos autos.
Isso porque, malgrado não ter advogado constituído, o acusado, ao afirmar que já possuía advogado em sua defesa, exerceu o seu direito de escolha, e, consequentemente, se comprometeu em apresentar resposta à acusação por intermédio de advogado particular, não fazendo simplesmente porque assim não desejou.
Por oportuno, colaciono recentíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no sentido de que inexiste irregularidade na nomeação da Defensoria Pública quando transcorrido “in albis” o prazo para oferecimento de resposta à acusação, senão vejamos: HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE, EMPREGO DE RECURSO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM E DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA – NULIDADE DA NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DESDE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO – CITAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE – NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO – NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL – ENTENDIMENTO DO STJ – ARESTO DO TJMT – ORDEM DENEGADA.
O c.
STJ firmou entendimento de que inexiste irregularidade na nomeação da Defensoria Pública quando transcorrido “in albis” o prazo para oferecimento de resposta à acusação (RHC 90.742/BA).
No mesmo sentido: TJMT, MS nº 1003211-83.2019.8.11.0000) “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.” (CPP, art. 396-A,§2º) A indicação do prenome de advogado, sem referência ao sobrenome ou mesmo ao número do registro na OAB, não se traduz em representação processual, a qual somente é outorgada por meio de instrumento de procuração (CPC, art. 104; CPP, art. 3º) Se a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública e o advogado constituído compareceu à audiência de instrução e julgamento, não pugnando pela produção de provas no curso da instrução processual, não se visualiza prejuízo processual à Defesa do paciente. “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (CPP, art. 563). “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” (STF, Súmula 523). “Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte.
Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
O ato de comunicação [...] acerca da acusação existente em seu desfavor, e a posterior abertura de prazo para a Defensoria Pública oferecer resposta à acusação atingiram o objetivo a que se destina a citação, que é permitir ao acusado exercer a amplitude da defesa e, eventualmente, arrolar testemunhas na defesa preliminar.” (STJ, RHC nº 33.833/BA) (N.U 1015381-48.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 12/09/2023) (grifo nosso) Em abono, trago a colação outro julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – CITAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS – TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA CONSTITUIR DEFENSOR – NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – INCONFORMISMO – APONTADA A VULNERAÇÃO À AMPLA DEFESA E À AUTONOMIA INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – DESCABIMENTO – TELOS DA NORMA INSERTA NO ART. 396-A, § 2º, DO CPP – PRECEDENTES DO STJ – ORDEM DENEGADA.
Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, se "[...] não constitui nulidade a nomeação de defensor público para apresentação de resposta à acusação quando o advogado constituído não o faz, uma vez que expressamente previsto no art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal" [RHC 66.996/RR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017], a fortiori, inexiste máculas na hipótese em que a nomeação da Defensoria Pública se deu “[...] em razão do decurso in albis do prazo para oferecimento de resposta à acusação” [RHC 90.742/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018].” (MS nº 1003211-83.2019.8.11.0000 - Turma de Câmaras Criminais Reunidas - 11.6.2019) De mais a mais, não haverá qualquer prejuízo ao réu com a nomeação da Defensoria Pública, mormente em vista que poderá, a qualquer momento, constituir advogado particular a seu critério.
Aliás, a nomeação da Defensoria Pública, nessa quadra processual, evitará que ocorra uma demora desnecessária na marcha do processo, e, por conseguinte, prejuízo ao próprio acusado em questão e aos demais corréus, sobretudo os que se encontram presos.
Com essas considerações, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para assistir o réu LUCIANO MARIANO DA SILVA, devendo, no prazo legal, apresentar resposta à acusação.
Por outro lado, tocante ao acusado WENDER PEDROSO, o qual manifestou o interesse de ser assistido pela referida Instituição, DETERMINO à abertura de vistas à Defensoria Pública para fim de apresentar resposta à acusação.
Por fim, DEFIRO o requerimento ministerial constante no item 04, da cota ministerial de ID 11790053, nos moldes que foi requerido. Às providências necessárias.
Cuiabá, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
20/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 15:37
Decisão interlocutória
-
02/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JOAO IRIS GOMES SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:06
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:14
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:13
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DO AMARAL em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de SUELLEN CAMPOS GONCALVES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de NATALY GABRIEL SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de MAYRO RODRIGUES DA ROSA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de LORAYNY DA COSTA SILVA KOZOSWSKI em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de JOAO IRIS GOMES SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de JOEL WITRAL DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:03
Decorrido prazo de CRISTINA GONCALVES MARCAL em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:03
Decorrido prazo de CLAUDILENE BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:03
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:03
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/08/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 01:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
11/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 21:15
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
06/08/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:50
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/06/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 17:25
Decorrido prazo de JOAO IRIS GOMES SOUZA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 17:25
Decorrido prazo de FRANCISLAINE ARERLEY DA COSTA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:44
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:44
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DO AMARAL em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:44
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:44
Decorrido prazo de SUELLEN CAMPOS GONCALVES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:43
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:43
Decorrido prazo de PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:43
Decorrido prazo de NATALY GABRIEL SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:43
Decorrido prazo de MAYRO RODRIGUES DA ROSA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE BEZERRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:43
Decorrido prazo de LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:43
Decorrido prazo de LORAYNY DA COSTA SILVA KOZOSWSKI em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:42
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:42
Decorrido prazo de JOAO IRIS GOMES SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:42
Decorrido prazo de JOEL WITRAL DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:42
Decorrido prazo de FRANCISLAINE ARERLEY DA COSTA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:42
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:42
Decorrido prazo de CRISTINA GONCALVES MARCAL em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:42
Decorrido prazo de CLAUDILENE BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:37
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 03:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 03:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 06:50
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Número: 1000896-62.2022.8.11.0102 Vistos, etc.
Aportou aos autos, no id 114337715, pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar, formulado pela acusada FRANCISLAINE AKERLEY DA COSTA SILVA, ao argumento, em suma, que preenche os requisitos previstos no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, porquanto ser genitora de criança contando com 11 (onze) anos de idade.
Instado, o Ministério Público, em cota de id 114974190, manifestou-se pelo indeferimento do pleito Defensivo.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos delineados pela defesa, as particularidades do presente caso impedem a almejada substituição, senão vejamos: Ao conceder ordem no Habeas Corpus Coletivo (HC nº 143641), o Supremo Tribunal Federal excetuou os casos em que as mulheres tenham cometido crimes mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, casos em que o juiz terá de fundamentar a negativa.
Como se sabe, a Lei nº 13.769/2018 acabou por codificar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido HC, estabelecendo, no artigo 3118-A do CPP, um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma, ressalvadas as exceções legais.
Apesar da referida norma não ter inserido a ressalva consignada no Habeas Corpus coletivo paradigma, consistente em “outras situações excepcionalíssimas”, o precedente do Supremo Tribunal Federal deve continuar sendo aplicado, porquanto uma interpretação restritiva pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
Na hipótese dos autos, a acusada FRANCISLAINE possuía, em tese, segundo consta na denúncia, a função de contadora na organização criminosa, recebendo a prestação de contas dos gerentes de cada município, constando os valores adquiridos por cada substância entorpecente, além dos valores a serem transferidos para as contas informadas por ela.
Consta, ainda, que no dia 23 de junho de 2022, às 11h17min, a interlocutora denominada “Aranha”, apelido da denunciada FRANCISLAINE, teria entrado em contato com o denunciado GABRIEL, solicitando se haveria algum valor para depósito, o qual respondeu que tinha o valor de R$ 1.400,00 reais, oportunidade em que aquela mandou uma conta para ser feito o depósito, sendo que em conversas seguintes solicitou a relação da mercadoria, e ainda, informou outras contas para serem realizados os depósitos por GABRIEL. (ID 106973015 - Pág. 46).
Como se observa, a acusada supostamente seria integrante da facção criminosa Comando Vermelho, possuindo a importante função de receber as prestações de contas fornecidas pelos gerentes de cada município, inclusive solicitando relação de mercadorias e indicando contas para depósitos dos valores obtidos com a traficância, evidenciando a gravidade da conduta e a sua real periculosidade.
Ademais, conforme se verifica pelas folhas de antecedentes criminais acostadas no id 107865956, não é a primeira vez que a acusada responde ação penal pela prática, em tese, delitos.
Malgrado não possuir folha de antecedentes criminais extensa e os fatos ali constantes serem remotos, a acusada, com a perpetração, em hipótese, de um novo crime concretamente grave, revela o seu desvalor para com a Justiça e, igualmente, sua renitência delitiva.
Com isso, pode-se concluir que a prisão domiciliar não servirá ao escopo de interromper as investidas na seara criminosa, mormente considerando sua função administrativa na organização criminosa, a qual pode, em razão de sua natureza, continuar sendo exercida caso permaneça em seu domicilio, sendo, portanto, medida insuficiente e inadequada ao caso.
A propósito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “é possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor”. (STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 798551-PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 28/2/2023 (Info 765).
Lado outro, tem-se que a defesa não logrou êxito em demonstrar que a infante depende exclusivamente dos cuidados da acusada, inviabilizando, dessa maneira, a concessão da benesse pleiteada.
Nesse sentido, colaciono recente jugado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO POR ENVOLVER ADOLESCENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE – INCONSISTÊNCIA DAS TESES – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO CRIME E PELA REITERAÇÃO DELITIVA DA PACIENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 2.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INVIABILIDADE – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA – 3.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DA PACIENTE POR PRISÃO DOMICILIAR OU OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO – MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS – INAPLICABILIDADE – PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU A SUA IMPRESCINDIBILIDADE NOS CUIDADOS E CRIAÇÃO DE SUA PROLE – PACIENTE QUE PRATICAVA A TRAFICÂNCIA COM HABITUALIDADE DENTRO DA SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE, ADEMAIS, EVIDENCIADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA REITERAÇÃO DELITIVA DA PACIENTE – BENESSE QUE NÃO SE CONSTITUI EM UMA ESPÉCIE DE IMUNIDADE PRISIONAL PARA A MÃE ENVOLVIDA COM A CRIMINALIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 4.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM EM VIRTUDE DO RISCO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE A PACIENTE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NAS RECOMENDAÇÕES N. 62 E 91 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 5.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 7.
PREDICADOS PESSOAIS DA PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 8.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
O decreto preventivo da paciente se encontra suficientemente fundamentado pois, quando da sua prisão em flagrante, foram apreendidos grande quantidade e diversos fracionamento de estupefacientes, no interior de sua residência onde teria sido apurado que haveria habitualidade do comércio malsão, circunstâncias, essas, que justificam o seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, estando cumprido, destarte, um dos requisitos autorizadores da segregação provisória preconizados no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, são inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias do delito, em tese, praticado pela paciente revela a insuficiência das cautelares mais brandas. 3.
A interpretação conjunta dos arts. 318, III, IV e V e 318-A do Código de Processo Penal, aliado ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 143.641/SP, denota que toda mulher presa preventivamente que está gestante ou tem filho de até 12 anos incompletos, deve ter sua custódia substituída por prisão domiciliar, salvo se tiver cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra o próprio filho/dependente, ou, ainda, em situações excepcionais a serem examinadas caso a caso, ocasião em que a negativa do benefício pelo magistrado deve ser devidamente justificada, como sói ser o caso destes autos, em que a acusada responde a outro processo também pela prática do crime de tráfico e praticou o crime enquanto estava em liberdade provisória e ainda envolveu adolescente no comércio malsão, isso sem contar que as condições em que se deram sua prisão indicam risco aos seus filhos.
Ademais, na espécie, não ficando comprovado que a presença da paciente se fizesse imprescindível para a criação e cuidados de sua prole, inexiste razão para ela ser colocada em prisão domiciliar, até mesmo porque a custódia em domicílio visa a proteção integral da(s) criança(s), não sendo admitida como forma de garantir à mãe envolvida com a criminalidade uma espécie de imunidade prisional, tal como aparentemente se busca na hipótese versanda. (TJMT, N.U 1004294-66.2021.8.11.0000, Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Publicação no DJE 23/04/2021). 4.
Ausente a comprovação no sentido de que a paciente se enquadra nas hipóteses previstas nas Recomendações n. 62 e 91 do Conselho Nacional de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem em seu favor motivada pelo risco de contágio pelo novo coronavirus. 5.
A simples possibilidade de a paciente, eventualmente, vier a ser condenada a cumprir sua sanção em regime menos gravoso do que o fechado, por óbvio, não são suficientes para lhe conferir a liberdade almejada nesta impetração, principalmente porque toda e qualquer prisão, antes da sentença condenatória transitada em julgado, tem caráter provisório e cautelar, que não se confunde com o regime de cumprimento de pena. 6.
Os predicados pessoais da paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar: garantia da ordem pública. 7.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. (N.U 1014561-97.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 10/09/2021) Deveras, a defesa não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade da acusada nos cuidados da infante Alice Akerley Borges Abigail, mas, apenas, trouxe argumentos genéricos, sem demonstrar, contudo, a efetiva necessidade e exclusividade no zelo com a filha menor.
Aliás, conforme bem apontado pelo Ministério Público em sua cota ministerial, o termo de guarda compartilhada da criança Alice Akerley Borges Abigail, acostado no id 113040357, comprova que esta não depende exclusivamente de sua genitora, já que seu pai também exerce o poder familiar.
Outro fato que merece destaque é que a filha da acusada completará, em breve, no dia 23/06/2023, a idade de 12 (doze) anos, o que também elide a possibilidade de concessão da prisão domiciliar pela ausência superveniente de hipótese autorizadora.
Desse modo, não se afigura prudente substituir, neste momento, a prisão preventiva pela domiciliar, já que, inevitavelmente e em pouquíssimo tempo, a filha da acusada completará 12 (doze) anos de idade, esvaindo-se, desse modo, o principal fundamento e requisito para concessão dessa espécie de segregação cautelar.
Ante o exposto, restando demonstrado o risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, assim como proximidade do aniversário da infante, a qual completará doze anos em breve, INDEFIRO o pleito da acusada FRANCISLAINE AKERLEU DA COSTA SILVA, visando à substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Em tempo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública, em resposta à acusação de id 115385125.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
28/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 08:11
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:11
Decorrido prazo de VICTOR AFONSO FIDELI SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:11
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:11
Decorrido prazo de DANILO MILITAO DE FREITAS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:11
Decorrido prazo de FABIANA FELIX DE ARRUDA SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:39
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 28/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 10:55
Decorrido prazo de CRISTINA GONCALVES MARCAL em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:17
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 11:39
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:45
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/04/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 05:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 05:47
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO PEREIRA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:47
Decorrido prazo de WENDER PEDROSO DE BARROS em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:47
Decorrido prazo de VANESSA NASCIMENTO DO AMARAL em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:47
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FAGUNDES em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:47
Decorrido prazo de SUELLEN CAMPOS GONCALVES em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:47
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:46
Decorrido prazo de PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:46
Decorrido prazo de NATALY GABRIEL SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:46
Decorrido prazo de MAYRO RODRIGUES DA ROSA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:46
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE BEZERRA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:46
Decorrido prazo de LUCAS MURILO RAMOS LIMA DE CARVALHO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:46
Decorrido prazo de LORAYNY DA COSTA SILVA KOZOSWSKI em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:46
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:46
Decorrido prazo de JOAO IRIS GOMES SOUZA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:46
Decorrido prazo de JOEL WITRAL DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DALPASQUALE em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:46
Decorrido prazo de CRISTINA GONCALVES MARCAL em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:46
Decorrido prazo de CLAUDILENE BARBOSA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:46
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos para intimar as defesas dos réus para apresentar resposta à acusação dos seus clientes no prazo legal. -
05/04/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:54
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 04:50
Decorrido prazo de IARA TATIANE DA COSTA SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISLAINE ARERLEY DA COSTA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:50
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 07:15
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DIAS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:15
Decorrido prazo de ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:49
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 12:40
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 12:27
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 12:15
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 11:56
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 11:49
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 11:43
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 11:29
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 14:47
Juntada de Petição de termo
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21/03/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Autos n°. 1000896-62.2022.8.11.0102 Vistos etc, Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ALEX CAVALCANTE DE BRITO, GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANO MARIANO DA SILVA e PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS, como incursos nos arts. 33, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º, § 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, c/c art. 69, do Código Penal; CRISTINA GONÇALVES MARÇAL, EDUARDO PEREIRA DIAS, LEANDRO CASTRO DOS SANTOS, MARCOS ANDRÉ DA SILVA SANTOS, MAURÍCIO WERNER, SANDRO NASCIMENTO DA SILVA, WENDER PEDROSO DE BARROS, LUCIANO TRINDADE DO NASCIMENTO, CLAUDILENE BARBOSA, NATALY GABRIEL SILVA, THAIS DA SILVA FAGUNDES, VANESSA NASCIMENTO DO AMARAL e SÉRGIO EDUARDO PEREIRA como incursos nos art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, c/c art. 69, do Código Penal; FRANCISCO JÚNIOR DALPASQUALE, MARIA LIDIANE BEZERRA, JOÃO IRIS GOMES SOUZA, ROSALVO JÚNIOR PEREIRA FARIAS, CINTHYA EDUARDA PAIM DE ABREU e FRANCISLAINE AKERLEY DA COSTA SILVA como incursos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Num primeiro momento, o presente feito foi distribuído perante o Juízo de Vera-MT, sendo, posteriormente, declinada a competência para esta Vara Especializada (id107991607).
Antes da denúncia imputando a prática do delito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, acarretando o declínio de competência, o Juízo de Vera deferiu medida de busca e apreensão, assim como decretou a prisão preventiva dos acusados (id 105729491 e 105729492).
Uma vez distribuída a presente ação penal perante esta Vara Especializada, o órgão do Ministério Público do Grupo de Autuação especial de Combate ao Crime organizado, em cota de 110731298, ratificou os termos da denúncia e requereu a ratificação por este Juízo dos atos até então praticados.
Em petição de id 109897022, a acusada FRANCISLAINE AKERLEY DA COSTA SILVA, por intermédio de sua defesa técnica, requereu a revogação da sua prisão preventiva, ao argumento, em síntese, de que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, sendo que sua liberdade não colocaria em risco a ordem pública, sobretudo por ser primária e possuir residência fixa.
As investigadas SUELLEN CAMPOS GONCALVES e LORAYNY DA COSTA SILVA KOZOSWSK (não denunciadas), por intermédio do mesmo advogado, no id 109912325, pugnaram pela revogação das medidas cautelares a elas impostas e, subsidiariamente, requereu a intimação do MPE para que informe em qual Comarca e em quais autos as acusadas deverão iniciar o cumprimento da medias cautelares outrora fixadas.
Por sua vez, o acusado ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS, em petição de id 110877549, pleiteou a revogação da prisão preventiva, sustentando, em suma, que durante as investigações não ficou comprovado sua participação no crime de tráfico de drogas na comarca de Vera/MT, pois conforme relatório do núcleo de inteligência da polícia civil, não haveria informação no caderno investigativo no sentido de que o acusado é integrante de facção criminosa ou que negociava drogas com outros alvos da operação.
Alegou, ainda, a inexistência de risco à ordem pública ou a instrução criminal, pois é réu primário, com bons antecedentes, exercendo atividade lícita e possuindo domicílio no distrito da culpa.
Instado, o Ministério Público, em cotas de id 110731298, 111284591, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogação formulados pelos denunciados FRANCISLAINE AKERLEY DA COSTA SILVA e ROSALVO JUNIOR PEREIRA FARIAS.
Já a acusada CINTHYA EDUARDA PAIM DE ABREU, assistida pela Defensoria Pública do Estado, pugnou pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, alegando, para tanto, que atualmente se encontra em estado gravídico e, por tal motivo, não se recomenda, até mesmo por motivo de saúde do nascituro, a efetivação do encarceramento preventivo, assetando no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, elencado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Diante do referido pedido, abriu-se vista ao Ministério Público, o qual em cota de id 111540917 manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Por primeiro, considerando o declínio de competência, RATIFICO todos os atos até então praticados pelo juízo de Vera-MT.
Pois bem.
Anoto que o art. 395 do Código de Processo Penal dispõe sobre as hipóteses da rejeição da denúncia, in verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).
A inépcia formal apontada pelo referido artigo ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do Código de Processo Penal, dando ensejo à rejeição com base no art. 395, inciso I, do CPP.
Nesse sentido, nos termos do art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
No que tange à inépcia material, tem-se que há, quando não tem justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, hipótese em que a rejeição terá como fundamento o inciso III, do art. 395 do CPP.
Consigne-se, por ser importante, que a expressão “justa causa” deve ser entendida como um lastro mínimo indispensável para a instauração de um processo penal.
Compreende-se o lastro mínimo como prova da materialidade e indícios de autoria, requisitos conferidos, normalmente, pelo inquérito policial.
Por fim, a denúncia será rejeitada com fundamento no inciso II, do art. 395 do CPP, quando faltar pressuposto processual, o qual se subdivide em pressuposto de existência e de validade da relação processual, ou quando faltar condição para o exercício da ação penal, apontados pela doutrina como sendo as condições genéricas da ação penal: possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legilimatio ad causam e a justa causa.
Frise-se que prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise de mérito.
Some-se a isto que, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, nem se equipara para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, a ato de caráter decisório.
O Juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação (STF, HC 93.056/SP, Rel.
Celso de Mello, j. 16/12/2008; STF, RTJ 165/877-878, 877, Rel.
Min.
Celso de Melo).
A despeito de se tratar de prova indiciaria e unilateral, anoto que as provas mencionadas na denúncia são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é “in dubio pro societate”.
Com essas considerações, em análise à peça acusatória, nota-se que a inicial atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, pelo que, RECEBO parcialmente a denúncia em face de MAURÍCIO WENER, EDUARDO PEREIRA DIAS, MARCOS ANDRÉ DA SILVA SANTOS, SANDRO NASCIMENTO DA SILVA, WENDER PEDROSO DE BARROS, ALEX CAVALCANTE DE BRITO, FRANCISCO JÚNIOR DALPASQUALE, ROSALVO JÚNIOR PEREIRA FARIAS, FRANCISLAINE AKERLEY DA COSTA SILVA, GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANO MARIANO DA SILVA, LUCIANO TRINDADE DO NASCIMENTO, CINTHYA EDUARDA PAIM DE ABREU, THAIS DA SILVA FAGUNDES, PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade.
Cite-se e intime(m)-se o(s) acusado(s) para apresentar, por meio de representante com capacidade postulatória, resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 396 de CPP.
Por ocasião da intimação, o Senhor oficial de Justiça deverá indagar o(s) acusado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, ou se não tem condição de fazê-lo.
Caso algum diga que não pretende contratar advogado, ou certificado o decurso do prazo sem a apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, fica, desde já, nomeado o Defensor Público que atua neste Juízo para proceder-lhe a defesa, o qual deverá ser intimado a apresentar resposta à acusação, nos moldes previstos pelo artigo 396-A, do CPP.
Advirta(m)-se o(s) acusado(s) que doravante, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Conforme disposto no caput do artigo 362 do CPP, verificando que algum réu(s) se oculta(m) para não ser citado(s), o Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254, do Código de Processo Civil. 2.
DA REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
No que atine aos denunciados SÉRGIO EDUARDO PEREIRA, NATALY GABRIEL SILVA, LEANDRO CASTRO DOS SANTOS e JOÃO IRIS GOMES SOUZA, MARIA LIDIANE BEZERRA, CLAUDILENE BARBOSA, CRISTINA GONÇALVES MARÇAL e VANESSA NASCIMENTO DO AMARAL, não há elementos de informação suficientes que evidenciem a materialidade dos delitos a eles imputados, como também inexistem indícios suficientes de autoria, conforme passo a demonstrar.
Em relação ao denunciado SÉRGIO, consta na denúncia que foi apurado tratar-se do genitor do denunciado EDUARDO, sendo os dois presos em flagrante delito, na data de 11/11/2022, após a realização de busca e apreensão em sua residência, momento em que foi constatado que este comercializava entorpecentes em parceria com o seu filho.
Dessa prisão, originou-se o Inquérito Policial nº 1000899-17.2022.8.11.0102, sendo posteriormente oferecida denúncia por esse mesmo fato perante o Juízo de Vera-MT, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 331, do Código Penal.
Em consulta ao referido feito, observa-se que realmente trata-se dos mesmos fatos aqui imputados, conforme se depreende daquela denúncia.
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da peça acusatória: “[...] FATO DELITUOSO 01 – TRÁFICO DE DROGAS: No dia 11 de novembro de 2022, por volta das 06h, em residência particular deste município de Vera/MT, localizada na Rua Porto Príncipe, esquina com a Rua Bolívia, bairro Esperança, os denunciados, EDUARDO PEREIRA DIAS e SÉRGIO EDUARDO PEREIRA, guardavam, tinham em depósito, traziam consigo, para a mercancia, 05 (cinco) porções de substância análoga a maconha, conforme termo de exibição e apreensão ID 105792935 e Laudo Pericial n. 500.2.04.2022.012629-01 – ID 105802177, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia dos fatos, Policiais Civis se deslocaram até a residência acima mencionada a fim de efetuarem o cumprimento de mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão domiciliar expedido para aquela localidade.
No cumprimento da diligência, os referidos Policiais lograram êxito em encontrar e apreender, no interior da residência, em diversos cômodos da casa, 05 (cinco) porções de entorpecentes análogos a maconha, bem como ainda efetuaram a apreensão de valores em espécie e diversos aparelhos celulares. [“...]”. (Denúncia de id 106477737, IP 1000899-17, em tramite perante a Vara única de Vera-MT) Diante disso, deve ser rejeitada a denúncia com relação ao acusado em questão, sob pena de caracterizar bis in idem, eis que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato delituoso.
No que se refere ao delito de organização criminosa, também não foram produzidos elementos suficientes que indiquem sua efetiva participação na facção, mormente porque o único fato descrito da denúncia com relação a ele, resumiu-se na parte acima destacada e outra alusão genérica de que ele entregaria a organização criminosa.
Já com relação ao acusado LEANDRO CASTRO DOS SANTOS, consta na denúncia que em uma conversa realizada entre os denunciados GABRIEL E FRANCISLAINE, realizada no dia 29/06/2022, às 10h59min, este encaminhou uma relação contendo os faccionados que pagavam peitas, constando o vulgo L7, apelido do denunciado LEANDRO CASTRO DOS SANTOS, como sendo um dos contribuintes.
Pelo descrito na denúncia, vê-se apenas uma menção de que a pessoa usuária do apelido L7 seria integrante da organização criminosa, somente porque estaria numa lista de faccionados, afirmando o Ministério Publico que L7 seria na verdade o acusado LEANDRO CASTRO DOS SANTOS, sem, contudo, indicar elementos concretos que evidenciam tratar-se de fato da mesma pessoa, não havendo, dessa maneira, elementos suficientes para embasar o recebimento da denúncia com relação a ele.
No que se refere ao denunciado JOÃO IRIS, consta na denúncia que em conversas extraídas do celular do denunciado SANDRO foi possível verificar que no dia 24/06/2022, às 20h07min, este realizou um diálogo com o interlocutor denominado MALVADÃO, em que este solicitou acerca do “trampo”, oportunidade em que SANDRO encaminhou o número do telefone do “LI”. “LI”, posteriormente identificado como sendo o denunciado JOÃO IRIS GOMES SOUZA (ID 106972985 – pág. 51).
Também não há como receber a denúncia com relação ao acusado em referência, já que o simples fato, por si só, de seu número de telefone ter sido compartilhado não é apto a subsidiar o recebimento da exordial acusatória.
Com relação à acusada NATALY, consta na denúncia apenas que ela era “lojista” no município de Vera/MT, com autorização da facção criminosa para comercializar entorpecentes, sendo que prestava contas e ajudava o denunciado GABRIEL, juntamente com outros denunciados.
Além dessa descrição, inexiste na denúncia outra referência à acusada ou elementos de provas concretos que realmente ligue ela a facção criminosa, não sendo possível, dessa maneira, receber a exordial acusatória.
Com relação à denunciada MARIA LIDIANE, consta que no dia 17/06/2022, por volta das 21h24min, esta perguntou ao acusado GABRIEL em que dia buscariam as cestas básicas que estavam em sua residência, pois ela iria se mudar e não teria como levar as cestas.
No decorrer de toda a peça acusatória, há somente essa referência à acusada MARIA LIDIANE, inexistindo nos autos outros elementos capazes de demonstrarem seu envolvimento da facção criminosa.
Com relação à acusada CLAUDILENE BARBOSA, segundo reporta a denúncia, na extração realizada no celular do denunciado SANDRO, houve uma conversa entre este e a acusada, ocorrida no dia 17/06/2022, às 16h36min, oportunidade em que esta solicitou uma ajuda para pagar um “braw” que havia adquirido, visto que estava com uma dívida de R$ 200,00 reais, solicitando ainda que SANDRO conversasse com Zero Um (WENDER), para que pudessem ajudá-la. (ID 106972985 – pág. 9).
Apesar dessa conversa denotar que a acusada estava devendo valores referentes às drogas por ela adquiridas, não há outros elementos concretos e suficientes de sua participação da organização criminosa e no tráfico de drogas, motivo pelo qual deve ser rejeitada a denúncia.
No que tange à acusada CRISTINA GONÇALVES MARÇAL, extrai-se da exordial acusatória que na data de 30/06/2022, às 19h49min, em uma conversa realizada entre o denunciado GABRIEL e MAURÍCIO, este enviou uma foto de uma balança de precisão pesando uma substância entorpecente cujo peso deu 10,5g com a seguinte frase: “Cl prazo”, significando que ela pegou 10,5g da droga citada para ser pago futuramente.
Ainda no mesmo dia, segundo a denúncia, o denunciado MAURÍCIO enviou uma foto na qual é possível observar várias notas de dinheiro em moeda corrente nacional com os seguintes dizeres abaixo: “100 de 5g de pó e 175 de 5g de óleo”, dizendo em seguida que foi a “Cl” quem mandou.
Consoante consta na denúncia, outro indício que ligaria a acusada CRISTINA aos delitos imputados é uma das mensagens entre o denunciado GABRIEL E A VULGO ARANHA, a qual enviara uma lista com valores de drogas, além de relatar quem havia pago ou estava devendo os entorpecentes, dentre outras informações.
Na oportunidade, a interlocutora até então identificada como Aranha, disse que a lista é referente ao fechamento do mês de abril de 2022 em Vera e, em seguida, envia a tabela citada e na primeira linha está escrito “ Lojinha 02/22”, cujo apelido da Cristina (Cl) aparece, na quarta linha com um sinal de certo ao lado, indicando que ela pagou a lojinha do mês de fevereiro de 2022.
Pelo descrito na denúncia, vê-se apenas uma menção de que a pessoa possui o vulgo “CL” seria integrante da organização criminosa, somente porque estaria numa lista de faccionados donos de “lojinhas”, afirmando o Ministério Publico que CL seria na verdade a acusada CRISTINA, sem, contudo, indicar elementos concretos que evidenciam tratar-se de fato da mesma pessoa, não havendo, dessa maneira, elementos suficientes para embasar o recebimento da denúncia com relação a ela.
No que tange à acusada VANESSA NASCIMENTO DO AMARAL, consta na denúncia que numa conversa realizada entre a denunciada THAIS e outra pessoa não identificada, fizeram menção a acusada VANESSA, dizendo que ela seria do denunciado GABRIEL, à qual realizaria algumas diligências para receber os valores devido a ele, bem como estaria vendendo drogas para aquele. (ID 106973024 – pág. 100).
Em outro trecho da denúncia há outra breve menção à acusada, também extraída de uma conversa da qual não participou, na qual a interlocutora CINTHYA teria dito ter “passado a visão” para VANESSA.
Da mesma forma como ocorreu com outros acusados, trata-se aqui novamente de uma simples menção à acusada VANESSA em conversas as quais não participou, devendo, desse modo, também ser rejeitada a denúncia com relação a ela.
Assim, tenho que a denúncia carece de elementos concretos e idôneos que demonstrem a materialidade dos crimes e de indícios razoáveis de autoria com relação aos acusados destacados, faltando àquela justa causa para a instauração da ação penal, acarretando, dessa maneira, sua rejeição e, por conseguinte, a revogação da prisão dos indigitados.
Em face do exposto, REJEITO PARCIALMENTE A DENÚNCIA com relação aos acusados SÉRGIO EDUARDO PEREIRA, NATALY GABRIEL SILVA, LEANDRO CASTRO DOS SANTOS, JOÃO IRIS GOMES SOUZA, MARIA LIDIANE BEZERRA, CLAUDILENE BARBOSA, CRISTINA GONÇALVES MARÇAL e VANESSA NASCIMENTO DO AMARAL, com supedâneo no art. 395, III, do Código de Processo Penal. 3.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 316, do CPP, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva de todos os acusados segregados, independentemente de existir ou não pedidos de revogação. 3.1 DO FUMUS COMISSI DELICTI Consta dos autos que foi deflagrada no município de Vera/MT uma operação policial denominada “Totalis Purgatio”, com o objetivo de coibir a prática do tráfico de drogas, bem como desorganizar a organização criminosa instalada naquele município.
Durante a operação foi efetivada a prisão em flagrante dos então investigados GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, MAURÍCIO WERNER, SANDRO NASCIMENTO DA SILVA e THAIS DA SILVA FAGUNDES, pela prática do delito de tráfico de drogas, registrada no PJE n.º 1000527- 68.2022.811.0102, resultando assim na obtenção judicial para a quebra de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos em poder destes.
Como resultado da quebra de sigilo dos dados telefônicos dos celulares apreendidos, foi possível identificar que eram integrantes da organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, bem como diversos outros integrantes da referida organização criminosa.
Dentre esses supostos integrantes da facção, verificou-se que o denunciado GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS era considerado o “final” da organização criminosa no município de Vera/MT, sendo o responsável pelo gerenciamento da facção em âmbito municipal, desempenhando a função de gerente das bocas de fumo locais, ficando responsável por adquirir, vender e efetuar a distribuição dos entorpecentes a serem comercializados por cada “lojinha”.
Constatou-se que GABRIEL recebia ordem superior do denunciado LUCIANO MARIANO DA SILVA, o qual apadrinhou para ingressar na organização criminosa, e assim determinava a este as medidas a serem tomadas no município de Vera/MT, sendo ainda responsável pelas ordens ao “final” de Feliz Natal/MT.
Principalmente pelos dados extraídos do celular apreendido em posse do acusado GABRIEL, corroborada com outras interceptações telefônicas, possível foi identificar os demais denunciados.
MAURÍCIO WENER.
Com relação ao acusado MAURÍCIO WENER, consta na denúncia que em conversa realizada no dia 29/06/2022, às 11h31min, o interlocutor identificado como “malvadão”, perguntou ao acusado GABRIEL se possuía “chá”, obtendo a confirmação, oportunidade em que GABRIEL encaminhou àquele o contato de “maurisio 2www”, posteriormente identificado como sendo MAURÍCIO WENER, dizendo que este levaria para “malvadão” a substância entorpecente. (ID 106973015, pág. 23).
No dia 30/06/2022, às 19h27min, houve extração de uma conversa entre GABRIEL e MAURÍCIO, em que Gabriel solicitou a Maurício que lhe enviasse uma foto da droga, momento em que Maurício encaminhou-lhe duas fotos, em que substâncias entorpecentes estavam sendo pesadas em balança de precisão. (ID 106973015, pág. 30/31).
Em seguida, MAURÍCIO mandou um áudio dizendo: “Essa ai de baixo ai é pra mim ai ó.
Tem 4.5 porque eu soltei um povo aqui ó”, referindo-se à foto da droga pesada, como peso de 4.5g, (ID 106973015, pág. 31) Em outra oportunidade, consoante ressai do relatório técnico da investigação, no dia 30/06/2022, GABRIEL enviou um áudio a MAURÍCIO pedindo a este que lhe enviasse a foto (provavelmente foto da droga) e já fala pra MAURICIO apagar em seguida, pra não ficar com flagrante no celular.
Por sua vez, MAURÍCIO responde dizendo que não viu onde BIEL teria enterrado algo e pede o local para que ele possa ir lá desenterrar (PTT-20220630-WA0113. opus – áudio anexado), sendo que GABRIEL responde que foi enterrado “perto do pé de mamão”.
Conforme ainda consta, no mesmo dia o acusado MAURÍCIO enviou a GABRIEL uma foto de entorpecente (IMG-20220630-WA0118.jpg - arquivo anexado), aparentando ser pasta base de cocaína, em cima de uma balança pesando 10,5g, com a legenda “Cl prazo”, mandando na sequência outra foto contendo entorpecente (IMG-20220630- WA0117.jpg - arquivo anexado), também aparentando pasta base de cocaína, em cima de uma balança pesando 4,5g com a legenda “Maurício”.
Cerca de vinte minutos depois, MAURÍCIO encaminha uma foto de dinheiro (R$ 275,00 reais) dizendo que seria correspondente a 5g de pó (R$ 100,00) e 5g de óleo (R$ 175,00), dinheiro este repassado por “Cl” (Cristina Marçal) (IMG-20220630-WA0115.jpg - arquivo anexado).
Há, ainda, outros elementos informativos que indicam o intenso movimento de valores, provavelmente oriundos do tráfico de drogas, porquanto ter sido constado pela quebra de sigilo que GABRIEL enviou uma foto de um comprovante de depósito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) feito na conta 0016 013 00055825-6, em nome de JOEL WITRAL DA SILVA (IMG-20220701-WA0030.jpg - arquivo anexado) e em seguida escreve “2000 nessa”, querendo dizer a MAURICIO que tem que fazer um depósito de R$ 2.000,00 nessa conta.
Depois manda outro comprovante no valor de R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais) feito na conta 0026960-3, agência 2117 / Prainha-Cuiabá, Banco Bradesco, em nome de LORAYNY DA COSTA SILVA KOZOSWSKI (IMG- 20220701-WA0031.jpg - arquivo anexado), seguido dos dizeres “1350”.
Em resposta ao pedido de GABRIEL, cerca de quinze minutos depois, MAURÍCIO encaminha dois comprovantes de depósitos (IMG-20220701-WA0066.jpg e IMG-20220701- WA0067.jpg – arquivos anexados) com os valores e nas contas requeridas por GABRIEL.
Vê-se, portanto, nesse enquadramento fático, que os pressupostos iniciais autorizadores da prisão preventiva se fazem presentes, consubstanciados na materialidade e os indícios suficientes de autoria com relação ao acusado MAURÍCIO WENER.
EDUARDO PEREIRA DIAS Com relação ao acusado em questão, consta na denúncia que no dia 25/06/2022, por volta das 15h28min, em troca de mensagens entre os interlocutores EDUARDO (Estralado) e GABRIEL (Biel), o primeiro solicitou a este que lhe fosse fornecido substância entorpecente, momento em que GABRIEL informou que ele teria uma dívida a ser paga, referente a “peita”.
Por oportuno, transcrevo parte da referida conversa: 25/06/2022 15:28 - Estralado: Eae 25/06/2022 15:28 - Estralado: Mano 25/06/2022 15:41 - Sheik: Eai 25/06/2022 15:57 - Estralado: PTT- 20220625-WA0003.opus (WhatsApp Audio 2022-08-30 at 15.45.49 (2)) – “E ae mano veio, se vai soltar a mercadoria hoje? Fiquei sabendo que é ocê que tá na ativa agora.” 25/06/2022 16:58 - Sheik: Sim mano 25/06/2022 17:40 - Estralado: PTT- 20220625-WA0004.opus (WhatsApp Audio 2022-08-30 at 15.45.49 (1)) – “Se não tem como soltar um óleo pra mim mais tarde, mano?” 25/06/2022 17:46 - Sheik: Se ta devendo 25/06/2022 17:46 - Sheik: Vai pega o q 25/06/2022 17:49 - Estralado: Só olio mano 25/06/2022 17:49 - Estralado: PTT- 20220625-WA0006.opus (WhatsApp Audio 2022-08-30 at 15.45.50) – “Não, eu não peguei mercadoria fiado não.” 25/06/2022 17:49 - Estralado: PTT- 20220625-WA0007.opus (WhatsApp Audio 2022-08-30 at 15.45.50 (1)) – “Eu vou pegar a vista, não tem.
Mas eu falei com o Gui lá, com o guima.
Eu vou pegar, só to pegando a vista agora, não tem.” 25/06/2022 17:49 - Estralado: PTT- 20220625-WA0008.opus (WhatsApp Audio 2022-08-30 at 15.45.51) – “Eu to devendo é só minha peita, mas já falei pra ele aqui, final do mês agora eu vou pagar, tá ligado.
Final do mês agora eu vou pagar a peita e o pó que eu peguei agora, cinco grama que eu peguei.
Por último” 25/06/2022 17:49 - Sheik: PTT-20220625- WA0009.opus (WhatsApp Audio 2022-08-30 at 15.45.51 (1)) – “Ah, boto fé.
Não, só perguntei por perguntar mesmo.
Tá ligado?” 25/06/2022 17:50 - Sheik: Se vai pega o q 25/06/2022 17:50 - Estralado: PTT- 20220625-WA0010.opus (WhatsApp Audio 2022-08-30 at 15.45.51 (2)) – “Eu vou pegar um óleo, mano veio.
Eu vou pegar uma gordura.” 25/06/2022 17:50 - Estralado: PTT- 20220625-WA0011.opus (WhatsApp Audio 2022-08-30 at 15.45.52) – “Ah é, Eu acho que vou pegar quarenta grama, à vista, não tem! Eu só to pegando a vista, agora.
Eu vou pegar umas quarenta.” 25/06/2022 17:50 - Sheik: Pdc 25/06/2022 17:50 - Estralado: PTT- 20220625-WA0012.opus (WhatsApp Audio 2022-08-30 at 15.45.52 (1)) – “Aí, quando, tiver nativa, se liga eu.
Aí eu colo no seu aí, demorou?” 25/06/2022 17:50 - Sheik: Pode vim busca 25/06/2022 17:51 - Estralado: PTT- 20220625-WA0013.opus (WhatsApp Audio 2022-08-30 at 15.45.52 (2)) – “Demorou.
Já to indo aí, então.
Separa aí pra mim, mano veio.
Tem como se separar aí? Duas de vinte? Daí eu vou ficar com vinte grama e vou enterrar vinte, demorou?” 25/06/2022 17:51 - Sheik: Pdc 25/06/2022 17:51 - Estralado: PTT- 20220625-WA0014.opus (WhatsApp Audio 2022-08-30 at 15.45.53) – “Heim, o Gui não tá aí não, mano veio? O Guima.” 25/06/2022 17:52 - Sheik: Tá não pq Por essa conversa pode-se notar os indícios que indicam o envolvimento de EDUARDO com o tráfico de drogas, bem como apontam ser o mesmo membro da facção criminosa Comando Vermelho, tanto é que segundo a conversa acima transcrita sua contribuição mensal com a organização (peita/camisa) estaria pendente de pagamento.
MARCOS ANDRÉ DA SILVA SANTOS Consta na denúncia que MARCOS ANDRÉ utilizava o facebook de sua namorada para realizar as conversas com os demais membros, sendo que em diálogo entabulado no dia 06/04/2022, às 17h44min, entre ele e o acusado GABRIEL foi verificado que ele solicitou 50g de substância entorpecente.
Já no dia 16/06/2022, às 21h44min, MARCOS ANDRÉ encaminhou dois áudios para GABRIEL, indagando acerca da “peita” que estaria paga, ao passo que em outro momento, no dia 01/07/2022, às 11h45min, GABRIEL mandou um áudio a MARCOS ANDRÉ, cobrando-lhe da “peita”, recebendo a resposta de que efetuaria o pagamento no próximo dia.
Vê-se, portanto, os indícios que indicam o envolvimento de MARCOS ANDRÉ com o trafico de drogas, bem como que apontam que o mesmo seria membro da facção criminosa Comando Vermelho, por contribuir com a organização por meio de “peita”.
SANDRO NASCIMENTO DA SILVA No que atine ao acusado SANDRO, consta na denúncia que no dia 24/06/2022, por volta das 16h52min, ele teria iniciado uma conversa com um interlocutor até então desconhecido, na qual disse ser afilhado do “Pavil”, informando que havia aberto uma lojinha e precisava de uma mercadoria.
Posteriormente, SANDRO teria iniciado outra conversa com a pessoa conhecida por “Mete Bala”, encaminhando-lhe o seu cadastro de lojinha. (ID 106972985 – pág. 34).
Vê-se, desse modo, que há sim indícios suficientes de autoria delitiva com relação ao acusado SANDRO.
WENDER PEDROSO DE BARROS Conforme consignado na peça acusatória, nas conversas extraídas do celular do denunciado GABRIEL foi apontado em diversas oportunidades a denominação do indivíduo conhecido por “Zero Um”, que se refere ao denunciado WENDER PEDROSO DE BARROS, apontado inclusive como sendo o seu “correria”.
Além desses indícios, consta na denúncia que numa conversa interceptada o acusado SANDRO teria encaminhado os dados de WANDER para ele ser cadastrado na organização criminosa.
Na conversa transcrita na denúncia pode-se verificar que WANDER consta com sendo “irmão”.
Portanto, vê-se que há nos autos indícios suficientes de autoria delitiva com relação ao acusado WANDER.
ALEX CAVALCANTE DE BRITO.
Segundo a denúncia, o acusado ALEX CAVALCANTE DE BRITO também seria “lojista” na Cidade de Vera-MT, pagando a contribuição para a organização.
Ainda consoante a exordial acusatória, após a prisão do denunciado GABRIEL, o acusado ALEX teria passado a ser o “final” do município de Vera/MT.
Consta que no dia 30/06/2022, às 10h51min, o denunciado ALEX, em conversa com pessoa não identificada, informou que estaria se deslocando ao local onde o interlocutor estava para levar o dinheiro das “peitas”.
Já no dia 01/07/22, em conversa com o denunciado GABRIEL, o acusado ALEX enviou fotos de uma arma de fogo, perguntando se aquele conhecia quem vendia cartuchos na cidade.
Ainda segundo consta da exordial acusatória, numa conversa realizada entre os denunciados GABRIEL e FRANCISLAINE, realizada no dia 29/06/2022, às 10h59min, foi encaminhada uma relação contendo os faccionados que pagavam “peitas”, constando o vulgo “Sonic”, apelido do denunciado ALEX, como sendo um dos contribuintes.
Portanto, vê-se que há nos autos indícios suficientes de autoria delitiva com relação ao acusado.
FRANCISCO JÚNIOR DALPASQUALE Na conversa entre FRANCISCO e SANDRO, realizada no dia 21/06/2022, por volta das 20h31min, este solicitou ajuda àquele para que providenciasse meio quilo de “bórico”, oportunidade em que FRANCISCO respondeu que o valor havia subido e seria o valor seria o mesmo que saiu o “um quilo” da outra vez. (ID 106972985 – pág. 14).
Como se sabe, o ácido bórico é um produto químico comumente utilizado na preparação de entorpecentes, fato esse que indica que FRANCISCO possui, em tese, certo envolvimento com o tráfico de drogas, eis que apareceu comercializado tal produto, existindo, desse modo, indícios suficientes de autoria com relação a ele.
ROSALVO JÚNIOR PEREIRA FARIAS.
No que concerne ao denunciado ROSALVO JUNIOR PEREIRA consta na denúncia que o mesmo integra a organização criminosa Comando Vermelho, possuindo funções próprias na facção, conforme apurado no Inquérito Policial e detalhado no decorrer na referida peça acusatória.
Em detalhamento de cada conduta, pode-se extrair da exordial acusatória que os denunciados CINTHYA EDUARDA PAIM DE ABREU, FRANCISCO JÚNIOR DALPASQUALE, MARIA LIDIANE BEZERRA, JOÃO IRIS GOMES SOUZA e ROSALVO JÚNIOR PEREIRA FARIAS integraram a organização criminosa, prestando auxílio aos demais integrantes, mediante informação sobre traficantes não cadastrados na organização criminosa, armazenamento e distribuição de cestas básicas a familiares de presos faccionados, e ainda, na aquisição e fornecimento de armas de fogo, função esta especificamente realizada pelos denunciados ROSALVO E JOÃO IRIS.
Após interceptação telefônica, apurou-se que no dia 13/07/2022, por volta, das 19h37min, o acusado ROSALVO foi acionado por uma pessoa não identificada, a qual perguntou se ele teria um revólver para vender, sendo que respondeu ter vários. (ID 106973024 – pág. 130) Além dessa conversa, constataram-se outros diálogos em que ROSALVO aparece comercializado armas de fogo, inclusive uma dessas conversas foi transcrita pelo Ministério Público na denúncia.
Portanto, vê-se que há nos autos indícios suficientes de autoria delitiva com relação ao acusado.
FRANCISLAINE AKERLEY DA COSTA SILVA Já em relação à acusada FRANCISLAINE AKERLEY DA COSTA SILVA, depreende-se da denúncia que ela possuía a função de contadora na organização criminosa, recebendo a prestação de contas dos gerentes de cada município, constando os valores adquiridos por cada substância entorpecente, além dos valores a serem transferidos para as contas informadas por ela.
Detalha, ainda, que no dia 23 de junho de 2022, às 11h17min, a interlocutora denominada “Aranha”, apelido da denunciada FRANCISLAINE, entrou em contato com o denunciado GABRIEL, solicitando se havia algum valor para depósito, o qual respondeu que tinha o valor de R$ 1.400,00 reais, oportunidade em que aquela mandou uma conta para ser feito o depósito, sendo que em conversas seguintes solicitou a relação da mercadoria, e ainda, informou outras contas para serem realizados os depósitos por GABRIEL. (ID 106973015 - Pág. 46).
Portanto, vê-se que há nos autos indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva com relação à acusada.
GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS.
Consta dos autos que foi deflagrada no município de Vera/MT a operação policial denominada Totalis Purgatio, com o objetivo de coibir a prática do tráfico de drogas, bem como desorganizar a organização criminosa instalada naquele município.
Durante a operação foi efetivada a prisão em flagrante dos então investigados GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, MAURÍCIO WERNER, SANDRO NASCIMENTO DA SILVA e THAIS DA SILVA FAGUNDES, pela prática do delito de tráfico de drogas, registrada no PJE n.º 1000527- 68.2022.811.0102, resultando assim na obtenção judicial para a quebra de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos em poder destes.
Como resultado da quebra de sigilo dos dados telefônicos dos celulares apreendidos, foi possível identificar que eram integrantes da organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, bem como diversos outros integrantes da referida organização criminosa.
Segundo a denúncia, dentre esses supostos integrantes da facção, verificou-se que o denunciado GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS era considerado o “final” da organização criminosa no município de Vera/MT, sendo o responsável pelo gerenciamento da facção em âmbito municipal, desempenhando a função de gerente das “bocas de fumo” locais, ficando responsável por adquirir, vender e efetuar a distribuição dos entorpecentes a serem comercializados por cada “lojinha”.
Constatou-se que GABRIEL recebia ordem superior do denunciado LUCIANO MARIANO DA SILVA, o qual apadrinhou para ingressar na organização criminosa, e assim, determinava a este as medidas a serem tomadas no município de Vera/MT, sendo ainda responsável pelas ordens ao “final” de Feliz Natal/MT.
Principalmente pelos dados extraídos do celular apreendido em posse do acusado GABRIEL, corroborada com outras interceptações telefônicas, possível foi identificar os demais denunciados.
Consta ainda na denúncia que no dia 21/06/2022, por volta das 13h05min, LUCIANO MARIANO, entrou em contato com o acusado GABRIEL, determinando que este fizesse os “corre” para a obtenção de substância entorpecente para o município, alegando que este não poderia ficar desabastecido, sendo que no mesmo dia, porém às 18h25min, há outro áudio em que LUCIANO solicitou a GABRIEL informações acerca dos cadastros, bem como da aquisição de substância entorpecente, tendo GABRIEL respondido, chamando aquele de Padrinho.
Por esse breve enquadramento fático, vê-se que os pressupostos iniciais autorizadores da prisão preventiva se fazem presentes, consubstanciados na materialidade e os indícios suficientes de autoria.
LUCIANO MARIANO DA SILVA Reporta a denúncia que o denunciado GABRIEL, por ser o final do município de Vera/MT, recebia ordem superior do denunciado LUCIANO MARIANO DA SILVA, o qual teria apadrinhado GABRIEL para ingressar na organização criminosa, e assim, determinava a este as medidas a serem tomadas no município de Vera/MT, sendo ainda responsável pelas ordens ao “final” de Feliz Natal/MT.
Também consta que no dia 21/06/2022, por volta das 13h05min, LUCIANO MARIANO teria entrado em contato com GABRIEL, determinando que este fizesse os “corre” para a obtenção de substância entorpecente para o município, alegando que este não poderia ficar desabastecido, sendo que no mesmo dia, porém às 18h25min, LUCIANO solicitou a GABRIEL informações acerca dos cadastros, bem como da aquisição de substância entorpecente, tendo GABRIEL respondido, chamando aquele de Padrinho.
Por esse breve enquadramento fático, vê-se que os pressupostos iniciais autorizadores da prisão preventiva se fazem presentes, consubstanciados na materialidade e os indícios suficientes de autoria.
LUCIANO TRINDADE DO NASCIMENTO Consta na denúncia que a acusada THAIS já fora namorada do denunciado LUCIANO TRINDADE DO NASCIMENTO, efetuando toda a tramitação para que este continuasse a traficar drogas, bem como na aquisição de armas de fogo e cobrança de dívidas para aquele, pois no período do relacionamento, este se encontrava preso em Várzea Grande/MT.
Há uma ligação telefônica que foi interceptada em que é possível verificar uma conversa realizada no dia 30/03/2022, com início às 17h07min, em que a denunciada THAIS passou o seu telefone para uma pessoa identificada apenas como “Pinguim”, para que conversasse com LUCIANO, no intuito de comercializar uma arma de fogo, vejamos: Por esse breve enquadramento fático, vê-se que os pressupostos iniciais autorizadores da prisão preventiva se fazem presentes, consubstanciados na materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Pois bem.
Considerando-se todo esse detalhamento fático e individualizado de cada réu, vê-se que os indícios de materialidade e autoria se fazem presentes nos autos, não havendo qualquer elemento de informação ou fato novo capazes de afastar os veementes indicadores de autoria expostos no bojo desta decisão.
No mais, sabe-se não ser necessário, em fase de cognição sumária, ter-se a certeza da autoria delitiva, bastando à existência de materialidade e elementos/indícios que autorizem e indiquem a possível autoria no momento da decisão de decretação da prisão, como ocorre no presente caso.
Deve-se assim observar o principio do “in dubio pro societate” que vigora nessa fase processual, mormente porque se encontram presentes a materialidade do delito e os indícios suficientes de sua autoria, como também o requisito do “periculum libertatis”, consubstanciada na gravidade concreta do delito.
DO PERICULUM LIBERTATIS Além de os delitos imputados possuírem penas máximas superiores a quatro anos, preenchendo o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP, verifica-se, ainda, existentes os fundamentos ensejadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública.
A ordem pública, no particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelos agentes, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma de execução, a conduta do agente, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem abalar a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
No caso em espeque, a ordem pública restou abalada, ante a gravidade concreta dos delitos praticados pelos integrantes da organização criminosa, os quais, em tese, movimentam quantidades consideráveis de valores arrecadados da distribuição e venda de drogas nas regiões exploradas pelos increpados, como também, eventualmente, comercializam armas de fogo.
Como já mencionado, foram constatadas diversas trocas de mensagens entre os acusados com conteúdo explícito sobre o narcotráfico, além comercio ilegal de armas e outros fatos que caracterizam, em tese, o delito de integrar organização criminosa.
Não bastasse isso, com exceção das acusadas MARIA LEIDIANE, PALOMA GABRIELA, VANESSA NASCIMENTO DO AMARAL, todos os acusados já respondem por diversos procedimentos criminais, mormente em razão do delito de tráfico de drogas, conforme se verifica pelas folhas de antecedentes acostadas no id 107865231, tornando-se assim imperiosa a manutenção da prisão, com o escopo de obstar a recalcitrância deles em cometer crimes.
A ordem pública, nesse particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma de execução, a conduta do agente, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem abalar a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
In casu, mostram-se a periculosidade social dos acusados, os quais, repiso, já respondem por diversos procedimentos criminais, denotando, dessa maneira, contumácia e renitência em cometer delitos, o que, evidentemente, abala a ordem pública. É certo que a Doutrina e a jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da não-culpabilidade, já que nesta etapa da persecução penal deve prevalecer o “in dubio pro societate”, ou seja, entre o interesse individual e o interesse público (que se traduz na garantia da ordem pública), prepondera este último.
A propósito, cosoante enunciado nº 6 TCC/TJMT, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, “o risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência”.
No mais, nesse contexto fático, cediço ser o Comando Vermelho uma organização criminosa atuante em quase todo o Estado, com uma infinidade de crimes praticados por seus integrantes, a fim de manter o domínio exclusivo no tráfico de drogas, numa espécie de poder paralelo, que afronta diretamente o estado democrático de direito.
Todo este quadro impõe a necessidade da cessação da atividade criminosa perpetrada pelos acusados, bem como a retomada do controle estatal nas regiões afetadas pelas práticas delitivas.
Quanto à possibilidade da prisão para garantia da ordem pública, segundo posição dos tribunais superiores, esta pode ser visualizada pela probabilidade do cometimento de novas infrações, gravidade concreta do crime e envolvimento com o crime organizado.
Colha-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE CESSAR O CICLO DA ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs demonstrou que o recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, denominada Primeiro Grupo Catarinense, ligada ao grupo Comando Vermelho do Rio de Janeiro, cabendo-lhe a função de "'gerente administrativo/financeiro/operacional', além de fiscalizar/comandar os 'gerentes de pista do dia'.
Segundo a Autoridade Policial, o investigado seria um dos responsáveis por intermediar a comunicação entre o líder do grupo, o investigado Wagner, com os demais membros.
Ainda, de acordo com a Representação, Saulo é responsável por contratar advogados para os faccionados em caso de prisão".
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.3.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).4.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 139.545/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021).
Grifei.
Outro fato digno de registro é que a Facção Criminosa demonstra estar em plena atuação, demonstrando não estar disposta a cooperar com a ordem social, vez que mesmo após a reiteração da ação estatal contra a sua estrutura e membros, ela busca reerguer-se, no intuito de impor a criminalidade como um propósito de vida.
Com efeito, as organizações criminosas têm se revelado verdadeira ameaça à ordem pública e à soberania nacional, pois com frequência seus membros, como já mencionado, tentam impor a presença de um “Estado Paralelo” com leis próprias, que são aplicadas e executadas com eficiência, que muitas vezes chega a ser superior à do Estado de Direito.
Portanto, com base nessas informações é possível extrair o periculum libertatis dos acusados acima elencados, a manter a segregação cautelar para acautelar a ordem pública e, por consequência, fazer cessar a reiteração delitiva, preenchendo o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Vejamos o que diz a jurisprudência pátria a respeito: “‘HABEAS CORPUS’ – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO – DECISÃO FUNDAMENTADA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS – POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR – PEDIDO INDEFERIDO.
PACIENTE QUE INTEGRARIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
A jurisprudência desta Suprema Corte, em situações semelhantes à dos presentes autos, já se firmou no sentido de que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas.
Precedentes . ” (HC 101.026/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) “AGRAVO REGIMENTAL EM ‘HABEAS CORPUS’.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A prisão preventiva está devidamente motivada, tendo em vista ‘tratar-se de agentes, em tese, integrantes de perigosa quadrilha especializada em assaltos a agências bancárias’, bem como em razão da ‘necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos’. (…). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento . ” (HC 125.568-AgR/BA, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO) Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PACIENTE SUPOSTAMENTE VINCULADO À FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO DE MATO GROSSO (CVMT) – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA – EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – PEÇA JÁ OFERTADA E RECEBIDA EM TEMPO HÁBIL – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECEIO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA, NO CASO – ORDEM DENEGADA.
A análise acerca da negativa de cometimento dos crimes em apuração é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
Oferecida e recebida a denúncia, resta superada a alegação excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, sobretudo quando não se constata qualquer desproporcionalidade temporal apta a impingir de ilegal a constrição imposta, já que a lide transcorre de forma regular.
Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia no caso concreto se enquadra nas exigências do art. 312 do CPP, para o fim de acautelamento da ordem pública, já que o paciente é acusado de integrar organização criminosa armada ligada ao “Comando Vermelho de Mato Grosso”, havendo a necessidade de se interromper ou ao menos diminuir a atuação de integrantes no Estado.
Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando, em razão da gravidade concreta, estas se revelam, ao menos por ora, insuficientes.
As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (N.U 0097674-39.2016.8.11.0000, HC 97674/2016, DES.PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 10/08/2016, Publicado no DJE 15/08/2016) HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP), PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI Nº. 11.343/06) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, LEI Nº. 12.850/13) – ALMEJADA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - 1.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – PERICULOSIDADE DEMONSTRADA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA – 2.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – 3.
INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO – INAPLICABILIDADE – NATUREZAS DISTINTAS DAS PRISÕES – 4.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO – INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
O fato de o paciente possuir registros pretéritos de atos infracionais ou ações penais em andamento é suficiente para manter sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, diante do risco efetivo de reiteração delituosa.
Além disso, se a prisão cautelar foi decretada, considerando a periculosidade do paciente, havendo fortes indícios de que integra organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, voltada à prática de crimes contra agentes de Segurança Pública, evidente está, o abalo à ordem pública, não havendo que se falar, portanto, em inexistência dos pressupostos autorizadores da medida extrema de restrição da liberdade. 2.
Inexiste ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, não só pela natureza diversa da prisão decorrente de sentença condenatória, e a prisão em tela, de cunho processual como, também, pelo fundamento legal e constitucional que autoriza o decreto da prisão preventiva, que se encontra devidamente fundamentado por decisão escrita do juiz competente.3.
Mantém-se a segregação provisória quando nenhuma outra medida cautelar se mostra capaz de tutelar com eficácia o meio social.4.
A prisão preventiva não importa em violação ao princípio da proporcionalidade, pois, possui natureza distinta da prisão pena, buscando salvaguardar a ordem pública, otimização dos resultados da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, não havendo que se compará-la com a prisão decorrente de sentença, cujo objetivo é a repressão, prevenção do crime e ressocialização do delinquente. (N.U 0097345-27.2016.8.11.0000, HC 97345/2016, DES.RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 10/08/2016, Publicado no DJE 17/08/2016) A gravidade concreta dos fatos ampara a constrição da liberdade, na medida em que freará a continuidade dos delitos, já que as investigações revelaram intensa atividade ilícita por parte dos denunciados, o que, certamente, impõe e exige das autoridades constituídas reação estatal apropriada, sob pena de se sentirem incentivados a continuarem agindo contra a lei e a ordem.
Vê-se, assim, que os fundamentos para o decreto prisional possuem vinculação com os elementos concretos dos autos, vez que demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição.
Da mesma forma, o periculum libertatis, previsto na primeira parte do artigo 312 do CPP, in casu, também se faz presente para autorizar a segregação cautelar, o que afasta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, mormente considerando a desfaçatez dos representados, os quais, ao que tudo indica, não estão dispostos a se curvar à lei.
Assim, não há como substituir a prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, “quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada” (STJ, RHC n. 50.924/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014).
Em outras palavras, nenhuma outra medida cautelar é capaz de produzir os efeitos desejados e suficientes à garantia da ordem pública, da colheita isenta da prova e da aplicação da lei penal.
Por essas considerações, MATENHO a prisão dos seguintes acusados: 1) MAURÍCIO WENER; 2) EDUARDO PEREIRA DIAS; 3) MARCOS ANDRÉ DA SILVA SANTOS; 4) SANDRO NASCIMENTO DA SILVA; 5) WENDER PEDROSO DE BARROS; 6) ALEX CAVALCANTE DE BRITO; 7) FRANCISCO JÚNIOR DALPASQUALE; 8) ROSALVO JÚNIOR PEREIRA FARIAS; 9) FRANCISLAINE AKERLEY DA COSTA SILVA; 10) GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS; 11) LUCIANO MARIANO DA SILVA; 12) LUCIANO TRINDADE DO NASCIMENTO.
DA PRISÃO DOS DEMAIS DENUNCIADOS Analisando os autos com acuidade, observa-se que os elementos de informação carreados, embora sejam suficientes para o recebimento da denúncia, não são tão robustos quanto aos denunciados acima indicados.
Com relação à acusada CINTHYA EDUARDA PAIM DE ABREU, ressai da denúncia que, no dia 30/06/2022, o acusado GABRIEL teria realizado uma ligação para ela, oportunidade em que pediu explicações acerca de algumas pessoas que esta havia apontado anteriormente, sendo que CINTHYA informou que o “barraco” que ela havia “passado a visão” para Vanessa e o L7 (LEANDRO), não foi o local onde ocorreu o homicídio, bem como que o local que ela tinha conhecimento, ficava atrás da escola Cinderela, onde tem a rua do postinho, e que não teria como ir para mostrar a casa, mas que por chamada de vídeo ela mostraria o local, além de que o Estralado (EDUARDO) e a VANESSA saberiam onde é o local. (ID 106973015, pág. 21) No que atine à denunciada THAIS, consta na denúncia que em uma ligação telefônica que foi interceptada após decisão judicial, foi possível verificar uma conversa realizada no dia 30/03/2022, com início às 17h07min, em que a denunciada passou o seu telefone para uma pessoa identificada apenas como “Pinguim”, para que conversasse com LUCIANO, no intuito de comercializar uma arma de fogo.
Já com relação à denunciada PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS, consta na denúncia que acompanhada da denunciada THAIS passaram a gerenciar as “bocas de fumo” do município, com a finalidade de dar continuidade ao tráfico de drogas pelo denunciado GABRIEL, recebendo assim os valores de dívidas, além de prestar contas acerca das substâncias comercializadas.
Em relação a estes fatos, no dia 07/07/2022, às 18h35min, houve diálogo entre PALOMA e THAIS, oportunidade em que combinaram de fazerem o levantamento dos valores que GABRIEL tinha para receber (ID 106973024 – págs. 89/94).
Assim, por não vislumbrar elementos graves, quanto aos dos demais denunciados, tenho como razoável a revogação da prisão preventiva dos mencionados réus indicados neste tópico, pelo que REVOGO as prisões dos seguintes denunciadas: 1) CINTHYA EDUARDA PAIM DE ABREU; 2) THAIS DA SILVA FAGUNDES; 3) PALOMA GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS, aplicando-lhes, contudo, as seguintes medidas cautelares: a) manter endereço sempre atualizado nos autos; b) proibição de frequentar bares, boates, botecos, prostíbulos, bocas de fumos; c) proibição de portar quaisquer instrumentos que representem risco à integridade física de outrem, tais como arma de fogo, faca, canivete, pedra, estilete e outros congêneres; d) proibição de manterem contados com os demais denunciados.
Consigne-se que o descumprimento das medidas poderá importar em novo decreto prisional.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo neste já se proceder a citação dos réus, que deverão de pronto indicar o respectivo endereço, ou informá-lo em Juízo no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Igualmente, tendo em vista a rejeição parcial da denúncia, REVOGO as prisões dos acusados: SÉRGIO EDUARDO PEREIRA, LEANDRO CASTRO DOS SANTOS, JOÃO IRIS GOMES SOUZA, NATALY GABRIEL SILVA, MARIA LIDIANE BEZERRA, CLAUDILENE BARBOSA, CRISTINA GONÇALVES MARÇAL e VANESSA NASCIMENTO DO AMARAL, contudo, sem aplicação de medidas cautelares.
Expeça-se alvará de soltura.
Em tempo, com relação às investigadas SUELLEN CAMPOS GONCALVES e LORAYNY DA COSTA SILVA KOZOSWSK, uma vez que não foram denunciadas, mas somente instaurado inquérito complementar com relação a elas, mantenho apenas a medida cautelar de manter atualizado o endereço os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito. -
17/03/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:29
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/02/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 12:28
Apensado ao processo 1000819-53.2022.8.11.0102
-
25/01/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 19:16
Declarada incompetência
-
20/01/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/01/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 07:10
Expedição de Outros documentos
-
05/01/2023 07:10
Juntada de Petição de edital intimação
-
05/01/2023 07:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 07:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 07:10
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
05/01/2023 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 07:09
Juntada de Petição de termo
-
05/01/2023 07:09
Juntada de Petição de termo
-
05/01/2023 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 19:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:23
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 19:23
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de termo
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de termo
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de termo
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de termo
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de termo
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de termo
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de termo
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de termo
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de termo
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de termo
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 08:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/12/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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