TJMT - 1013184-20.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 07:57
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de GEOVANILDO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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01/07/2023 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:09
Decorrido prazo de GEOVANILDO DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:00
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013184-20.2023.8.11.0001.
AUTOR: GEOVANILDO DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GEOVANILDO DE SOUZA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CRÉDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS IPANEMA VI. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1–DO VALOR EXCESSIVO DA CAUSA Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o teto dos processos que tramitam no Juizado Especial são de 40 (quarenta) salários mínimos.
Passo a análise do mérito. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionada pela Ré no valor total de R$1.579,04 (mil, quinhentos e setenta e nove reais e quatro centavos), não reconhecendo referida dívida, uma vez que não possui relação jurídica com a Reclamada, pugnando pela declaração de inexistência da dívida bem como recebimento de indenização por danos morais.
Analisando o caderno probatório, vejo que não possui razão o pedido autoral.
A Reclamada trouxe provas cabais da existência de relação jurídica entre as partes, as quais de maneira consistente logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que o débito contestado é oriundo de empréstimo consignado, realizado junto ao Banco Votorantim, onde foi realizada a cessão de crédito da dívida para a requerida, juntando documentos pessoais, sendo informado a origem dos débitos e contrato assinado, senão vejamos: Sendo assim, apesar da parte autora afirmar que desconhece o débito que gerou a negativação apontada, as provas encartadas aos autos demonstram que sua alegação não prospera.
Desse modo, e uma vez demonstrado que houve a contratação e a cessão da dívida, a contratação de empréstimo consignado com o devido contrato, essas provas não deixam margem de dúvida quanto o relacionamento que existiu entre o requerente e o requerido.
Nesse sentido, tem se posicionado a Turma Recursal do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA – APELAÇÃO DESPROVIDA.(N.U 1002462-43.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 12/06/2023) AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FACE À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – REJEITADA – CONTRATO ASSINADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA – ALTERAÇÃO NARRATIVA FÁTICO JURÍDICA EM SEDE RECURSAL – COBRANÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PEDIDO CONTRAPOSTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (N.U 1051961-11.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/06/2023, Publicado no DJE 06/06/2023) Assim, diante desse panorama, tenho por completamente verossímeis as assertivas trazidas pela Ré, bem como as provas colacionadas aos autos, as quais são suficientes para ter por legítima a inclusão do nome da parte Autora nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, de modo que, OPINO pela improcedência do pedido.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida à condenação da parte promovente ao pagamento do valor total de R$1.579,04 (mil, quinhentos e setenta e nove reais e quatro centavos). É mais do que evidente que com as provas carreadas aos autos pela Reclamada, que a Autora não poderia alegar desconhecer ter realizado a contratação dos serviços bancários, por se tratar de serviços por ela utilizados e comprovados no processo. 3 – DO DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial.
Ainda, OPINO PELA PROCEDENCIA do pedido contraposto, para condenar a Reclamante ao pagamento, do débito discutido nos autos, no valor de R$1.579,04 (mil, quinhentos e setenta e nove reais e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Por fim, SUGIRO a não condenação em litigância de má-fé, por ausência dos requisitos para tal.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
14/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/05/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 18:12
Recebimento do CEJUSC.
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17/05/2023 18:11
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 16:31
Recebidos os autos.
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05/05/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/03/2023 05:56
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013184-20.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.579,04 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GEOVANILDO DE SOUZA Endereço: AVENIDA GOVERNADOR VALADARES, 2, QD 163, ALTOS DA SERRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-125 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, 19 andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 17/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de março de 2023 -
20/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:19
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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