TJMT - 1005882-31.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:48
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/05/2025 07:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2025 05:41
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 08/05/2025 23:59
-
10/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 16:40
Decorrido prazo de STEFANO CABRAL SILVA em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:40
Decorrido prazo de PABLO GUZ ALVES em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:40
Decorrido prazo de ASPEN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:40
Decorrido prazo de ASPEN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 17/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AFFONSO FLORES SCHENDROSKI em 02/12/2024 23:59
-
27/11/2024 02:11
Decorrido prazo de STEFANO CABRAL SILVA em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:11
Decorrido prazo de PABLO GUZ ALVES em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 16:51
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:00
Decorrido prazo de STEFANO CABRAL SILVA em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:00
Decorrido prazo de PABLO GUZ ALVES em 30/10/2024 23:59
-
30/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/10/2024 07:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:32
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/10/2024 18:32
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/10/2024 02:13
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:12
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:25
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/10/2024 15:25
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59
-
01/10/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 02:05
Decorrido prazo de PABLO GUZ ALVES em 11/07/2024 23:59
-
20/06/2024 13:28
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2024 15:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. (120060659 E 120081765), NO PRAZO LEGAL. -
12/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 05:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2023 17:47
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 03:02
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo. 1005882-31.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Primando pela economia e celeridade processual, intime a parte autora na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, expeça o necessário para o cumprimento dos itens abaixo.
I - Cite os executados para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias.
II - Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC).
III - Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
IV – Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr.
Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC).
V – Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for.
VI – Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC).
VII – Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor.
VIII – Expeça o necessário.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 15:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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