TJMT - 1001495-10.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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19/03/2023 01:01
Recebidos os autos
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19/03/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 03:37
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 03:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:37
Decorrido prazo de ANICLEIA JOACIL DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 11:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 18:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/01/2023 18:31
Processo Desarquivado
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27/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 16:29
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/10/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 23:12
Decorrido prazo de ANICLEIA JOACIL DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 23:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:22
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001495-10.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ANICLEIA JOACIL DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Devidamente intimada da decisão de id. 90760001, a parte requerente quedou-se inerte. É o relato necessário.
Decido.
Da análise aos autos, constata-se que a parte ora recorrente não é beneficiária da Justiça Gratuita, não trouxe documentos hábeis para que modificasse o estado econômico-financeiro, e não juntou aos autos o respectivo recolhimento do preparo recursal, caracterizando, então, a deserção do presente recurso, conforme o §1º do artigo 42, da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Pelo exposto, INADMITO A RECEPÇÃO do Recurso Inominado, por entender faltar-lhe requisito INTRÍNSECO, qual seja o PREPARO, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95 e enunciado 80 do FONAJE.
Ante o trânsito em julgado e a ausência de pedido de cumprimento de sentença, remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
04/09/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 06:05
Não recebido o recurso de ANICLEIA JOACIL DA SILVA - CPF: *10.***.*52-92 (REQUERENTE).
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02/09/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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20/08/2022 22:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2022 21:14
Decorrido prazo de ANICLEIA JOACIL DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:38
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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14/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 22:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:34
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2022 01:12
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001495-10.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ANICLEIA JOACIL DA SILVA RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que ficou surpresa com inscrição indevida em seu nome no serviço de restrição ao crédito, alegou desconhecer o débito que lhe foi imputado e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada afirmou a regularidade do débito e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTOS Registra-se que as provas documentais juntadas são suficientes para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminar Incompetência territorial A parte Reclamante juntou aos autos declaração de residência no município de Várze Grande-MT, nos termos da Lei 7.115/83, sendo assim, não havendo prova de qualquer irregularidade, indefiro a preliminar.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora enquadra-se como destinatária final da prestação de serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou não da inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
A parte reclamada provou a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, posto que juntou aos autos ficha cadastral, histórico de consumo.
Além dos respectivos documentos consta no processo n. 8010310-76.2019.811.0002 (PROJUDI) fatura da energisa juntada pela reclamante, com o mesmo endereço da unidade consumidora apontada neste processo, vejamos: Ademais, gravação telefônica e demais extratos de consumos foram anexados pela Energisa no processo n. 1001498-62.2022.8.11.0002. À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, assim reconheço que a parte reclamada atuou no exercício regular do direito.
Comprovada a inadimplência da parte autora, indefiro a reparação por danos morais, não houve no presente caso ofensas a serem reparadas.
Ressalta-se que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ.
Analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela parte ré, evidencio a litigância de má fé da parte autora, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a ré, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
Destaca-se que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO por rejeitar a preliminar e opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Opino pelo reconhecimento da litigância de má-fé, e pela CONDENAÇÃO da parte autora ao pagamento de multa 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:55
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 07:55
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2022 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/04/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 14:18
Audiência do art. 334 CPC.
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31/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 06:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:46
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:09
Desentranhado o documento
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23/02/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:04
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 01/04/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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22/02/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 09:12
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:17
Audiência Conciliação juizado designada para 23/02/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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20/01/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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