TJMT - 1004235-30.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
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23/12/2022 01:24
Recebidos os autos
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23/12/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 04:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 04:42
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 04:42
Decorrido prazo de HUDSON DE SOUZA SANCHES em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:42
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA PROCESSO: 1004235-30.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: HUDSON DE SOUZA SANCHES REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO.
DECIDO RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, no que for cabível, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
QUESTÕES PRÉVIAS E/OU PRELIMINARES Liminar deferida em id. 87425947.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUESTÕES DE MÉRITO Aduz a parte autora que que tinha débitos em aberto junto a parte ré.
Diz que efetuou o pagamento via acordo, contudo a parte ré vem realizando cobranças indevidas a respeito dos valores já pagos, ameaçando restringir o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requer o deferimento do pleito para que a parte ré pare de efetuar cobranças e reparação moral.
Por sua vez, a parte ré alega que não realizou negativação dos dados da parte autora, o que não configura ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
Pois bem.
Analisando o conjunto fático-probatório, verifico que a parte autora apresentou comprovante de pagamento do acordo, mormente quanto ao comprovante juntado no id. 87237323, constata-se que o débito se encontra efetivamente quitado.
DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER De acordo com as provas acarreadas aos autos, percebe-se que a parte autora efetuou o pagamento do acordo junto a ré.
Assim, as cobranças a respeito dos débitos se tornam indevidas.
Dessa forma, PROPONHO que a parte ré se abstenha de realizar cobranças junto a parte autora sobre os débitos discutidos nestes autos.
DANO MORAL Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
Todavia, quando os fatos ofendem o direito a personalidade com superficialidade, equivalente as frustrações corriqueiras, não há dano moral indenizável, visto que caracteriza mero aborrecimento.
Nota-se que a simples cobrança, sem a existência de restritivo de crédito, por si só, não caracteriza dano moral, visto que agride o direito a personalidade sem profundidade, pois não tem o condão de denegrir a imagem da parte reclamante e de gerar sentimentos indesejados.
Neste sentido: “COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO- RESTITUIÇÃO SIMPLES- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Dessa maneira, A SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA, SEM COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO, SENDO INCABÍVEL O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Como pressupostos para a repetição do indébito, são exigidas as comprovações, a cargo do requerente, de que houve o pagamento indevido que o mesmo se operou por erro daquele que o praticou, a teor do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Não restando demonstrada a má-fé, descabe a aplicação da penalidade prevista no art. 42 do CDC, devendo a devolução ser de forma simples.
Nas causas em que houver condenação, deve-se aplicar o disposto no § 2º do art. 85 do CPC/2015 para a fixação dos honorários advocatícios, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o tempo exigido do advogado e, ainda, o lugar de prestação do serviço. (TJ-MG - AC: 10643150003447001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019)”.
Portanto, em se tratando de mero aborrecimento não é devida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I – DECRETAR a inversão do ônus da prova; II – RATIFICAR a liminar; III – DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças a respeito dos débitos discutidos nestes autos; e IV – INDEFERIR o pleito de danos morais.
Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
01/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2022 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 11:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/08/2022 21:09
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:13
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2022 09:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/08/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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15/08/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 22:01
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 07:48
Decorrido prazo de HUDSON DE SOUZA SANCHES em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 07:45
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:00
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito, por intermédio do(s) respectivo(s) advogado(s), acerca da audiência de conciliação designada para 16/08/2022, às 09:30 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU4YmQyMjEtNGZlMi00N2ExLTkwNWEtZjIwN2E3YTlmNzY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 6 de julho de 2022. (Assinado eletronicamente) Karen Rios Brand Estagiária -
06/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:15
Expedição de .
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06/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 13:11
Desentranhado o documento
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06/07/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:44
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 22/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:44
Decorrido prazo de HUDSON DE SOUZA SANCHES em 22/06/2022 23:59.
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17/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2022 00:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 00:07
Conclusos para decisão
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10/06/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 00:07
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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10/06/2022 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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