TJMT - 1001296-82.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 01:55
Decorrido prazo de UNIAO RECAPADORA DE PNEUS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 06:29
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE CRÉDITO Processo: 1001296-82.2022.8.11.0003 - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 1º Grau Data da distribuição: 24/01/2022 12:36:30 Credor: Nome: UNIAO RECAPADORA DE PNEUS LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-90 Endereço: Avenida Claudio Manoel Da Costa, s/n, Quadra Área Lote 6 A,, Áreas Internas/ÁREA RURAL DE RONDONÓPOLIS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78528-970 ADVOGADO: DIEGO MOURA OAB: MT24776-O Devedor: Nome: JOAO MARQUES JUNIOR - CPF/CNPJ: *30.***.*77-49 Endereço: ALAMEDA DAS MARGARIDAS, 1134, COLINA VERDE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-400 Valor do Crédito: R$ 4.615,73. (quatro mil seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos) atualizado em 22/01/2024.
Dispositivo da Sentença: "3.
Dispositivo.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Sem condenação em custas e honorários.
Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe." O Doutor WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Rondonópolis, faz saber que dos autos supra mencionados, extraiu-se a presente Certidão de Crédito, originada de título executivo judicial, certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Rondonópolis/MT, 30 de janeiro de 2024 Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
07/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO MARQUES JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIAO RECAPADORA DE PNEUS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:18
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens.
Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito.
Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95.
Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública.
Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão.
Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3.
Dispositivo.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Sem condenação em custas e honorários.
Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 12:06
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001296-82.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o transcurso do prazo requerido, antes mesmo de deferido por este juízo, DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste requerendo o que entender de direito indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
10/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:28
Conclusos para decisão
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11/04/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001296-82.2022.8.11.0003.
Vistos.
Indefiro o pedido da parte exequente para busca de bens da parte executada através do sistema “SNIPER”, considerando que se trata de ferramenta que fora lançada pelo CNJ, a qual não possui qualquer ferramenta para busca de bens que não seja acessível para a própria parte diligenciar em busca da informação, como por exemplo, com a pesquisa de ações contra a executada nos Tribunais brasileiros.
Assim, intime-se a parte exequente para que indique bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução pela não localização de bens penhoráveis.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 01:28
Decorrido prazo de UNIAO RECAPADORA DE PNEUS LTDA em 25/01/2023 23:59.
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06/12/2022 09:30
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/10/2022 18:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/08/2022 19:25
Decorrido prazo de JOAO MARQUES JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 18:38
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 06:04
Decorrido prazo de UNIAO RECAPADORA DE PNEUS LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 08:37
Decorrido prazo de UNIAO RECAPADORA DE PNEUS LTDA em 18/02/2022 23:59.
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29/01/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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