TJMT - 1003671-83.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:29
Recebidos os autos
-
28/12/2023 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2023 06:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:14
Decorrido prazo de THIAGO DUMONT DEFENDI em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:08
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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26/11/2023 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1003671-83.2023.8.11.0015; [Cancelamento de vôo]; R$ 20.000,00 AUTOR: THIAGO DUMONT DEFENDI REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
05/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/09/2023 18:24
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2023 13:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/07/2023 02:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 02:38
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 02:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:48
Decorrido prazo de THIAGO DUMONT DEFENDI em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:34
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 15:18
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 18:50
Juntada de Termo de audiência
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30/05/2023 18:49
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 18:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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28/05/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/05/2023 23:59.
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22/03/2023 07:09
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1003671-83.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 30/05/2023 18:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
THIAGO DUMONT DEFENDI CPF: *86.***.*58-58, CASSIO SABINO DE MORAIS CPF: *60.***.*31-38, ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS CPF: *78.***.*84-91 Endereço do promovente: Nome: THIAGO DUMONT DEFENDI Endereço: AVENIDA DOS TARUMÃS, 257, - ATÉ 277/278, SETOR INDUSTRIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78557-446 Endereço do promovido: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 Sinop, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
20/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 02:28
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:33
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 18:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
06/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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