TJMT - 8010685-82.2012.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:00
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 17:33
Devolvidos os autos
-
18/06/2024 17:33
Processo Reativado
-
18/06/2024 17:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/06/2024 17:33
Juntada de acórdão
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18/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:33
Juntada de petição
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18/06/2024 17:33
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:33
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:33
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 17:33
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
-
05/03/2024 18:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:8010685-82.2012.8.11.0015 PARTE AUTORA: LEONILDO ANTONIO BACCIN PARTE REQUERIDA: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros (2) Vistos etc.
DEFIRO à parte recorrente os benefícios da Justiça Gratuita.
Verificada a tempestividade, RECEBO o recurso inominado interposto nos autos apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
19/02/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 08:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 8010685-82.2012.8.11.0015.
Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LEONILDO ANTONIO BACCIN em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA., que IMPUGNOU o pedido defendendo, em suma, que em virtude do seu processo de recuperação judicial ainda não estar encerrado, bem como o crédito exequendo possuir natureza concursal, impõe-se o encerramento da presente execução com a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos juízo universal.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Consoante demonstrado pela impugnante, o juízo recuperacional informou que foi decretado o encerramento da Recuperação Judicial da empresa executada em 11/08/2017, porém, referido decisum ainda não transitou em julgado, aguardando julgamento de recursos em segunda instância.
A executada/impugnante sustenta que mesmo com o encerramento da recuperação judicial, o crédito discutido se não deixa de ser novado, devendo ser extinto o cumprimento de sentença e expedida certidão para o exequente habilitar seu crédito perante o Juízo Recuperacional.
Com razão a devedora, pois, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, no caso, a obrigação ostenta natureza concursal.
Consoante se depreende dos autos, o fato gerador, consubstanciado no atraso de voo e perda de conexão, deu-se em maio de 2012, portanto, ocorreu antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial da agravante que se deu em 19/10/2012, sob o nº 0959104-15.2012.8.26.0506, perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, razão pelo qual o crédito em questão está sujeito aos efeitos da recuperação judicial a teor do que dispõe o Tema 1051 do STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Confira-se julgado do STJ sobre a matéria: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA CONCURSAL.
EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe. 17/12/2020), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 1.051) segundo a qual, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1858728 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0013309-7 Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 08/03/2021) (g.n.).
Cabe ressaltar que embora a ação de recuperação judicial tenha sido encerrada, os atos constritivos dos bens da sociedade impugnante se sujeitam à recuperação judicial e devem ser submetidos ao juízo universal, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão de encerramento.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do C.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 3.
Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda. 4.
Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/05. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1668877/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (g.n.).
Além disso, constata-se não ter havido a localização de patrimônio da impugnante e das demais executadas MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA. e REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA. para satisfação do débito, razão pela qual, em atenção ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95 e princípios norteadores das causas de competência dos juizados especiais, também se impõe a extinção do processo com relação a elas.
Sob tais fundamentos, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Preclusa a via recursal, mercê do disposto do artigo 52, II, da Lei 9.099/95 remetam-se os autos ao contador judicial para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado do crédito, observando os consectários e seus respectivos termos iniciais fixados no título judicial (ID 2212889), com incidência destes até 19/10/2012, quando do ajuizamento da recuperação judicial da impugnante/executada.
Com o aporte do cálculo, intime-se as partes para manifestarem-se a respeito em 5 dias.
Não havendo impugnação ao cálculo da contadoria judicial, EXPEÇA-SE a competente CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Cassio Luís Furim Juiz de Direito -
24/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 11:02
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 08:58
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:58
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:58
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 06:48
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:48
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:48
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 8010685-82.2012.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
12/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 19:42
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 17:19
Decorrido prazo de LEONILDO ANTONIO BACCIN em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2022 02:52
Publicado Edital intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 01:29
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 04:53
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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17/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2022 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 15:44
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 03:45
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 06:39
Publicado Edital intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:35
Conclusos para decisão
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16/02/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 09:05
Decorrido prazo de LEONILDO ANTONIO BACCIN em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 19:49
Juntada de Ofício
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23/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:05
Decorrido prazo de LEONILDO ANTONIO BACCIN em 19/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 13:04
Decisão interlocutória
-
29/07/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 08:12
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 01:18
Publicado Sentença em 28/06/2021.
-
26/06/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:37
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2021 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:50
Conclusos para julgamento
-
19/06/2021 04:18
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 18/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 15:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
08/06/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 00:48
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
22/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2021 07:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/05/2021 13:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2019 23:37
Decorrido prazo de LEONILDO ANTONIO BACCIN em 21/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:37
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 21/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 01:02
Decorrido prazo de LEONILDO ANTONIO BACCIN em 21/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 01:02
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 21/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 23:06
Decorrido prazo de LEONILDO ANTONIO BACCIN em 21/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 23:06
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 21/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 11:24
Decorrido prazo de LEONILDO ANTONIO BACCIN em 21/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 11:24
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 21/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 01:59
Publicado Despacho em 05/11/2019.
-
05/11/2019 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 14:52
Processo Desarquivado
-
04/09/2018 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2018 08:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/03/2018 17:31
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2017 10:08
Extinto o processo por negligência das partes
-
26/07/2017 14:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2016 00:01
Decorrido prazo de LEONILDO ANTONIO BACCIN em 22/11/2016 23:59:59.
-
04/11/2016 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2016 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 13:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2016 22:11
Mov. [122] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
02/08/2016 00:06
Mov. [121] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONILDO ANTONIO BACCIN teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha f
-
21/07/2016 18:31
Mov. [120] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LEONILDO ANTONIO BACCIN)
-
21/07/2016 18:31
Mov. [119] - Documento: Juntada de Ofício Nos termos da legislação vigente, intimo a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, mormente requerendo o que de direito para prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento.
-
13/07/2016 13:06
Mov. [118] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
07/07/2016 09:02
Mov. [117] - Documento analisado: Documento analisado
-
22/06/2016 16:01
Mov. [116] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Retificando o código de rastreabilidade contido no movimento 115, certifico que encaminhei o(s) presente(s) ofício(s) aos Correios com o(s) código(s) de rastreabilidade: 242029
-
21/06/2016 17:01
Mov. [115] - Documento expedido: Ofício expedido(a) Certifico que encaminhei o(s) presente(s) ofício(s) aos Correios com o(s) código(s) de rastreabilidade: 241848
-
17/06/2016 17:10
Mov. [114] - Documento analisado: Documento analisado
-
17/05/2016 00:03
Mov. [113] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este
-
10/05/2016 14:05
Mov. [112] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RENATO DE CARVALHO DOS REIS) em 10/05/16 * Representante da parte LEONILDO ANTONIO BACCIN, Referente ao evento Mero expediente(04/05/16)
-
04/05/2016 12:45
Mov. [111] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA)
-
04/05/2016 12:45
Mov. [110] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LEONILDO ANTONIO BACCIN)
-
04/05/2016 12:45
Mov. [109] - Mero expediente: Mero expediente
-
25/04/2016 17:46
Mov. [108] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
25/04/2016 17:46
Mov. [107] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA
-
29/03/2016 00:07
Mov. [106] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este
-
14/03/2016 18:28
Mov. [105] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA)
-
14/03/2016 18:28
Mov. [104] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Nos termos da Legislação Vigente, intimo o(s) advogado(s) dos(a;s) Executados(a;s), para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da condenação imposta, sob pena de incidência da multa de
-
23/01/2016 00:01
Mov. [103] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este
-
16/01/2016 16:20
Mov. [102] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RENATO DE CARVALHO DOS REIS) em 21/01/16 * Representante da parte LEONILDO ANTONIO BACCIN, Referente ao evento Mero expediente(12/01/16)
-
12/01/2016 13:14
Mov. [101] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA)
-
12/01/2016 13:14
Mov. [100] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LEONILDO ANTONIO BACCIN)
-
12/01/2016 13:14
Mov. [99] - Mero expediente: Mero expediente
-
04/01/2016 18:45
Mov. [98] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
04/01/2016 18:45
Mov. [97] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
16/12/2015 17:11
Mov. [96] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
16/12/2015 12:44
Mov. [95] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
10/12/2015 14:55
Mov. [94] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - Guilherme de Almeida Orro Ribeiro 11099 N/MT (Advogado Excluido)/Exeqüente LEONILDO ANTONIO BACCIN
-
03/12/2015 15:46
Mov. [93] - Documento: Juntada de Requerimento
-
21/11/2015 23:24
Mov. [92] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado Guilherme de Almeida Orro Ribeiro habilitado automaticamente no processo para a parte: LEONILDO ANTONIO BACCIN
-
21/11/2015 23:24
Mov. [91] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/11/2015 13:47
Mov. [90] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que encaminhei os ofícios ao correio através do AR's JJ454979581BR, JJ454979578BR e JJ454979564BR.
-
06/11/2015 13:24
Mov. [89] - Documento expedido: Ofício expedido(a)
-
26/10/2015 10:39
Mov. [88] - Documento analisado: Documento analisado AGUARDANDO EXPEDIR OFICIOS
-
26/10/2015 10:38
Mov. [87] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Expedir ofício
-
21/10/2015 15:41
Mov. [86] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Cumprimento de sentença para Cumprimento de sentença)
-
10/09/2015 15:26
Mov. [85] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
10/09/2015 15:26
Mov. [84] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Cumprimento de sentença)
-
10/09/2015 15:26
Mov. [83] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto Configuração de Assuntos anterior: -Responsabilidade Civil (Principal) Nova Configuração de Assuntos: -Responsabilidade Civil -Liquidação / Cumprimento / Execução (Principal)/F
-
17/03/2015 17:02
Mov. [82] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir ofício
-
17/03/2015 17:02
Mov. [81] - Documento analisado: Documento analisado
-
19/02/2015 12:57
Mov. [80] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado RENATO DE CARVALHO DOS REIS habilitado automaticamente no processo para a parte: LEONILDO ANTONIO BACCIN
-
19/02/2015 12:57
Mov. [79] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/02/2015 23:59
Mov. [78] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de LEONILDO ANTONIO BACCIN/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(28/01/15)
-
10/02/2015 00:02
Mov. [77] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONILDO ANTONIO BACCIN teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fe
-
29/01/2015 14:35
Mov. [76] - Documento analisado: Documento analisado
-
28/01/2015 14:03
Mov. [75] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LEONILDO ANTONIO BACCIN)
-
28/01/2015 14:03
Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
-
25/11/2014 00:02
Mov. [73] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este
-
25/11/2014 00:02
Mov. [72] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONILDO ANTONIO BACCIN teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fe
-
18/11/2014 13:51
Mov. [71] - Documento analisado: Documento analisado
-
12/11/2014 16:35
Mov. [70] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA)
-
12/11/2014 16:35
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LEONILDO ANTONIO BACCIN)
-
12/11/2014 16:35
Mov. [68] - Mero expediente: Mero expediente
-
12/08/2014 17:23
Mov. [67] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
12/08/2014 17:23
Mov. [66] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
07/07/2014 14:18
Mov. [65] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/07/2014 14:52
Mov. [64] - Documento: Juntada de Mandado
-
06/06/2014 12:47
Mov. [63] - Documento expedido: Cumprimento Genérico expedido(a) CERTIFICO que, o Ofício de evento n. 59, foi postado através do AR nº JJ276672744BR
-
30/05/2014 18:21
Mov. [62] - Documento expedido: Certidão expedido(a) CERTIFICO que, o Ofício de evento n. 59, foi postado através do AR nº JJ276432491BR.
-
29/05/2014 17:39
Mov. [61] - Documento: Juntada de Certidão Certifico que encaminhei o Mandado de Penhora à Central de Mandados.
-
29/05/2014 14:49
Mov. [60] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
-
29/05/2014 13:31
Mov. [59] - Documento expedido: Ofício expedido(a)
-
29/05/2014 13:17
Mov. [58] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que a Precatória expedida no evento 56, esta cancelada.
-
23/05/2014 15:01
Mov. [57] - Documento expedido: Certidão expedido(a) CERTIFICO que, a carta precatória de evento n. 56, foi postada através do AR nº JJ276427284BR
-
16/04/2014 13:58
Mov. [54] - Documento: Juntada de Requerimento
-
09/04/2014 15:09
Mov. [53] - Documento: Juntada de Alvará
-
08/04/2014 23:59
Mov. [52] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(13/03/14)
-
25/03/2014 00:01
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este
-
13/03/2014 08:22
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA)
-
13/03/2014 08:22
Mov. [49] - Documento: Juntada de Certidão Certifico que nesta data enviei intimação à parte requerida, por seu procurador, da penhora realizada na movimentação n.º 44/46, para que, querendo, oponha embargos no prazo legal.
-
06/03/2014 14:15
Mov. [48] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
01/03/2014 00:01
Mov. [47] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONILDO ANTONIO BACCIN teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fe
-
24/02/2014 18:26
Mov. [46] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
18/02/2014 16:44
Mov. [45] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LEONILDO ANTONIO BACCIN)
-
18/02/2014 16:44
Mov. [44] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
17/02/2014 18:50
Mov. [43] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
17/02/2014 18:50
Mov. [42] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line
-
07/02/2014 09:52
Mov. [41] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Sinop / MIRKO VINCENZO GIANNOTTE para Juizado Especial Cível de Sinop / TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU )
-
06/02/2014 13:28
Mov. [40] - Mero expediente: Mero expediente
-
27/06/2013 14:20
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular MIRKO VINCENZO GIANNOTTE
-
27/06/2013 14:20
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line
-
05/06/2013 13:48
Mov. [37] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/05/2013 14:59
Mov. [36] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Sinop / RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS para Juizado Especial Cível de Sinop / MIRKO VINCENZO GIANNOTTE )
-
20/03/2013 10:00
Mov. [35] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
09/03/2013 00:01
Mov. [34] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este
-
09/03/2013 00:01
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONILDO ANTONIO BACCIN teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fe
-
26/02/2013 13:13
Mov. [32] - Documento cumprido: Dilig?ncia cumprido(a)/Cumprir despacho
-
26/02/2013 13:13
Mov. [31] - Documento expedido: Intima??o expedido(a)/(P/ Advgs. de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA)
-
26/02/2013 13:13
Mov. [30] - Documento expedido: Intima??o expedido(a)/(P/ Advgs. de LEONILDO ANTONIO BACCIN)
-
26/02/2013 13:13
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
14/02/2013 12:11
Mov. [28] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
14/02/2013 12:11
Mov. [27] - Mero expediente: Mero expediente
-
08/02/2013 17:01
Mov. [26] - PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA): PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA)
-
21/01/2013 16:32
Mov. [25] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS
-
09/01/2013 14:02
Mov. [24] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Sinop / ERICO DE ALMEIDA DUARTE para Juizado Especial Cível de Sinop / RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS )
-
19/12/2012 13:52
Mov. [23] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
19/12/2012 13:51
Mov. [22] - PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA): PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA)
-
03/10/2012 12:45
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular ERICO DE ALMEIDA DUARTE
-
03/10/2012 12:45
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
03/10/2012 12:44
Mov. [19] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - CARMIELI VESZ 14190 N/MT (Advogado Habilitado)/Promovido PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA
-
20/08/2012 23:59
Mov. [17] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de LEONILDO ANTONIO BACCIN/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(15/08/12)
-
20/08/2012 18:01
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
15/08/2012 16:45
Mov. [15] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de LEONILDO ANTONIO BACCIN)
-
15/08/2012 16:45
Mov. [14] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
15/08/2012 16:42
Mov. [13] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - CARMIELI VESZ 14190 N/MT (Advogado Excluido)/Promovente LEONILDO ANTONIO BACCIN
-
15/08/2012 16:42
Mov. [12] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - MARCELO TOMELIN BOGO 15673 N/MT (Advogado Habilitado)/Promovente LEONILDO ANTONIO BACCIN
-
15/08/2012 16:41
Mov. [11] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - CARMIELI VESZ 14190 N/MT (Advogado Habilitado)/Promovente LEONILDO ANTONIO BACCIN
-
15/08/2012 13:23
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/08/2012 12:37
Mov. [9] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
16/07/2012 13:21
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA
-
16/07/2012 13:10
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA
-
16/07/2012 13:10
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
12/07/2012 15:27
Mov. [5] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
05/07/2012 16:48
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 15 de Agosto de 2012 às 16:30)
-
05/07/2012 16:47
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial/Juiz(íza) Titular ERICO DE ALMEIDA DUARTE
-
05/07/2012 16:47
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Sinop
-
05/07/2012 16:47
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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