TJMT - 1005866-86.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:31
Baixa Definitiva
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28/04/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 08:31
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de CACIA VAZ DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LEI Nº. 1.060 E ART. 5º, LXXIV, CF - INDEFERIMENTO MANTIDO – PARCELAMENTO – POSSIBILIDADE - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício da gratuidade da justiça. 2.
A teor do artigo 98, caput, do CPC, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Não demonstrando nos autos, égide da presunção “juris tantum”, que o pagamento dos emolumentos devidos ocasionará prejuízo do sustento da parte ou de sua família, analisando cada caso concreto nos seus múltiplos e variados aspectos, correta está a decisão de piso que, fazendo as razões de fato e de direito, indefere a pretensão da gratuidade da justiça. 4.
Contudo, para evitar que se impeça ou dificulte a entrega da prestação jurisdicional, é possível o parcelamento do pagamento das custas judiciais, taxa judiciária e demais valores devidos, de acordo com o artigo 98, § 6º, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CACIA VAZ DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS nº 1008066-40.2023.8.11.0041, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e determinou a intimação da parte requerente, para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC. ...
Contudo, para evitar que se impeça ou dificulte a entrega da prestação jurisdicional, é possível o parcelamento do pagamento das custas judiciais, taxa judiciária e demais valores devidos, de acordo com o artigo 98, § 6º, do CPC.
Com tais considerações, quanto o bastante, conheço do recurso aviado, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para autorizar o parcelamento das custas e despesas processuais em até 06 (seis) vezes, mensais e sucessivas, de acordo com o artigo 98, § 6º, do CPC.
Comunique-se o Juízo de piso.
Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento. Às providências.
Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - R e l a t o r – -
25/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:16
Conhecido o recurso de CACIA VAZ DA SILVA - CPF: *44.***.*93-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1005866-86.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 23/03/2023 08:09:16 e distribuído inicialmente para o Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO. -
23/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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