TJMT - 1018861-81.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:32
Decorrido prazo de RUBIMAR BARRETO SILVEIRA em 02/06/2025 23:59
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15/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/06/2024 18:14
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 02/04/2024 23:59
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21/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 13:22
Processo Desarquivado
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11/05/2023 07:41
Arquivado Provisoramente
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26/04/2023 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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24/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
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20/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 01:35
Decorrido prazo de RUBIMAR BARRETO SILVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:20
Decorrido prazo de RUBIMAR BARRETO SILVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 03:33
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018861-81.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: RUBIMAR BARRETO SILVEIRA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de liberação do valor penhorado via Sistema Sisbajud, ao argumento da realização de acordo administrativo de parcelamento.
A parte exequente é contrária à liberação, uma vez que a transação ocorreu depois da constrição (Id. 110577764).
Com efeito, no que pese o parcelamento do débito tributário ter o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, não implica sua extinção.
Nessa toada, uma vez que a penhora fora realizada antes do parcelamento, ou seja, quando o valor era exigível, deve ser mantido na Conta Única o valor bloqueado até a comprovação do total adimplemento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - PENHORA ANTERIOR AO ACORDO - MANUTENÇÃO - HIGIDEZ DA GARANTIA - RECURSO NÃO PROVIDO 1.
O parcelamento, que importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desnaturar a higidez da penhora que precedeu o ajuste. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024154400139003 Belo Horizonte, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
DÉBITO.
PENHORA.
BACENJUD.
MANUTENÇÃO. 1.
Pacífico o posicionamento da jurisprudência no sentido da manutenção da penhora realizada, tendo em vista que o parcelamento da dívida tributária propicia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não a sua extinção. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07057443620188070000 DF 0705744-36.2018.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o valor penhorado será restituído ao executado depois de quitada a avença.
Ante o exposto, indefiro a liberação do valor constrito.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao parcelamento levado a efeito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hanae Yamamura de Oliveira Juíza de Direito -
21/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:48
Decisão interlocutória
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16/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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22/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:25
Decorrido prazo de RUBIMAR BARRETO SILVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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06/03/2022 03:00
Decorrido prazo de RUBIMAR BARRETO SILVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 04:24
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:06
Juntada de Certidão de desbloqueio pelo usuário (sisbajud)
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10/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:46
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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08/02/2022 09:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/07/2021 19:49
Conclusos para despacho
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06/07/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 07:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2018 11:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 08/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 11:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 08/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 00:06
Publicado Despacho em 17/09/2018.
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09/09/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 10:59
Conclusos para decisão
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29/06/2018 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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