TJMT - 0501899-45.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLA REGINA STUMPP em 15/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLA REGINA STUMPP em 09/04/2024 23:59
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01/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/03/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:21
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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04/09/2023 18:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/09/2023 18:21
Processo Desarquivado
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04/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLA REGINA STUMPP em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:20
Decorrido prazo de CARLA REGINA STUMPP em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:21
Recebidos os autos
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03/04/2023 09:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 03:43
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0501899-45.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: CARLA REGINA STUMPP Vistos, etc.
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito fora extinto com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais.
Pois bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Assim, a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, não podendo ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte postulante referente ao presente, produzindo efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1828060 RN 2019/0210268-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) Outrossim, em entendimento jurisprudencial, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, feito após a sentença de primeiro grau, poder-se-á ser considerado como usurpação da competência do segundo grau de jurisdição, uma vez que, encerrado o processo de conhecimento, o mencionado pedido deverá ser formulado em eventual recurso de apelação ou nos recursos subsequentes (recursos especial e extraordinário). É o entendimento acerca do tema: EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sentença de extinção do incidente reformada.
O pedido de gratuidade de justiça após a sentença de primeiro grau deve ser formulado em recurso de apelação ou nos recursos subsequentes (recursos especial e extraordinário), sendo defeso ao Magistrado a análise da pretensão em embargos de declaração, caso não tenha a parte, no momento oportuno e durante a fase de conhecimento, solicitado a análise da pretensão, sob pena de usurpação da competência do segundo grau de jurisdição.
Inteligência do art. 99 e do art. 203, § 1º, ambos do CPC/2015.
Realizado o pedido em sede de recurso de apelação, e deferida a pretensão, seus efeitos são ex nunc, de modo que sobre os honorários arbitrados na sentença não incide a gratuidade de justiça.
Incidente de cumprimento provisório de sentença que deve prosseguir, nestes termos e em observância ao art. 520 e seguintes do CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00126288620218260001 SP 0012628-86.2021.8.26.0001, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 16/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) Importante frisar que, no presente caso, a parte executada compareceu aos autos em data anterior, oportunidade em que poderia ter postulado o benefício da justiça gratuita, o que não o fez, somente juntando tal pedido após publicação da sentença extintiva.
Por todo o exposto, diante da impossibilidade legal de se conceder a justiça gratuita de forma retroativa, ou seja, referente ao pagamento da custa processual e/ou honorários aos quais já condenada anteriormente, INDEFIRO o pedido da parte executada.
Nesse contexto, cumpra-se a sentença extintiva e certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - 
                                            
21/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:49
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA REGINA STUMPP - CPF: *12.***.*35-03 (EXECUTADO).
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14/02/2023 18:09
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2023 08:32
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/01/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2022 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2022 00:03
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/03/2021 16:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
12/03/2021 04:39
Decorrido prazo de CARLA REGINA STUMPP em 11/03/2021 23:59.
 - 
                                            
18/02/2021 09:11
Publicado Decisão em 18/02/2021.
 - 
                                            
16/02/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
 - 
                                            
12/02/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2021 15:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
06/08/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2020 06:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/07/2020 06:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2020 13:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
16/06/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2019 03:42
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 15/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
14/08/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2019 19:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
13/12/2017 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2016 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
23/10/2015 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/10/2015 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2015 08:19
Conclusos para decisão
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30/09/2015 08:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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