TJMT - 1013462-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JUARES ROCHA BRANDAO em 27/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JUARES ROCHA BRANDAO em 20/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:57
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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17/08/2023 05:22
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.
Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Alega a parte ré, preliminarmente, a necessidade de realização de prova pericial, que seja declarada a incompetência do juizado especial.
Sem razão, contudo.
Se torna desnecessária a realização de prova pericial, vez que os elementos produzidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Verifica-se que a assinatura constante na proposta e abertura de conta no ID 118134940, fls. 5 a 11 é semelhante a assinatura no documento de identificação juntado pelo autor no ID 113088706.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a parte ré a falta de interesse de agir, haja vista, que a parte autora não buscou os meios administrativos para solucionar a controvérsia.
Todavia, “O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo.
A parte lesada, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual.”[1] No mais, o feito se encontra em ordem, as partes capazes e bem representadas, nenhuma irregularidade fora constatada, e as partes tiveram oportunidade de produzir as provas necessárias, garantindo assim o exercício ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
Assim, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar arguida.
DA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
Deixo de analisar tendo em vista que a parte autora já compareceu em audiência conciliatória.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Aduz a requerida que a parte requerente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, haja vista não ter comprovado aos autos o preenchimento aos requisitos para o seu deferimento.
Em que pese a alegação da requerida, em se tratando desta justiça especializada, não há se falar em custas, taxas ou despesas quando o feito está tramitando em primeiro grau (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), motivo pelo qual, inexiste motivo para que nesta fase processual seja analisado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente.
Destarte, rejeito a preliminar supra.
MÉRITO JUARES ROCHA BRANDÃO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, afirmando que foi surpreendido com seu nome negativado por débito no valor de R$ 38,19, vez que desconhece o contrato, pois nunca utilizou os serviços da ré.
A requerida em sede de contestação (ID 118134931) sustenta que o autor é titular de conta corrente desde 01/02/18 e que o débito é legítimo, sendo oriundo da aquisição de crédito emergencial, que deixou de efetuar os pagamentos da fatura incorrendo em negativação.
A parte requerente apresentou impugnação, em que rebate os fatos alegados na defesa e, por fim, reitera os pedidos da inicial.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a ré trouxe aos autos a proposta de abertura de conta corrente (ID 11813494, fls. 5 a 11) devidamente assinado, comprovando a existência de relação jurídica e contratual entre as partes, afastando qualquer possibilidade de contratação fraudulenta.
Sendo assim, a Reclamada trouxe aos autos elementos de prova que afasta a veracidade das alegações sustentadas na inicial, estando demonstrado por meio de documento hábil a exigibilidade da dívida, logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, restando comprovada documentalmente pela parte Reclamada a existência da dívida cuja quitação na sua totalidade ainda não foi efetuada pela parte Reclamante, não há que se falar em atitude ilícita ensejadora do dever de indenizar.
Comprovada a relação jurídica, cabia à parte autora apresentar comprovantes de pagamentos, ônus do qual não se desincumbiu, ressaltando que a parte autora impugnou os documentos apresentados, porém não comprova suas alegações.
Presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as cobranças são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Não resta dúvida, portanto, de que a parte reclamante não quitou seu débito com a requerida.
Nesse contexto, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXO COM OS AUTOS Nº 1000754-22.2019.811.0051- SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Alega a parte Reclamante que não reconhece a origem do débito imposto em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não possui vínculo junto a Reclamada. 2.
Contudo, de análise dos autos, nota-se que a relação jurídica, bem como a legalidade do débito restou comprovada, notadamente quando foram apresentadas na contestação, faturas de cartão de crédito com históricos de utilização e pagamento. 3.
Portanto, a negativação no valor de R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos), se trata de exercício regular do direito da parte Recorrida, uma vez que devido o débito ante a ausência de comprovação de pagamento .4.
Deste modo, não há que se falar em negativação indevida, tampouco em dano moral .5.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000753-37.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2019, publicado no DJE 27/11/2019) Não resta dúvida de que a parte autora contratou e, de forma negligente e desidiosa ajuizou a presente ação, sem antes ao menos fazer qualquer consulta junto à empresa ora requerida, pois nada traz neste sentido.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Desta feita, reputo ser incontroverso e existente o negócio jurídico em questão, restando demonstrada a origem e validade do débito, logo, concluo que a Reclamada agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito, o que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na Inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Data e horário registrados no PJE.
CARLOS JOSÉ RONDON LUZ Juiz de Direito [1] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.084392-8/001, Relatora: Desa.
Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0020, publicação da súmula em 01/09/2020) -
15/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 12:39
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:28
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:54
Recebidos os autos.
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10/05/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/05/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 03:40
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013462-21.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 38,19 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUARES ROCHA BRANDAO Endereço: RUA RUBENS PINTO, VISTA ALEGRE, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-730 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765 n 100, MIRANDOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 11/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de março de 2023 -
21/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:56
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/03/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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