TJMT - 1019009-87.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 17:41
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:56
Decorrido prazo de ARMINDO CARRETO PARDAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:56
Decorrido prazo de A.C. PARDAL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EPP em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019009-87.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: A.C.
PARDAL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EPP, ARMINDO CARRETO PARDAL Vistos etc... 1 – Diante do Termo de Negócio Jurídico Processual Interinstitucional, em sua segunda etapa, visando o arquivamento dos executivos fiscais cujo valor atualizado do débito seja inferior a R$ 100.000,00(cem mil reais), a parte exequente postulou a realização de penhora em contas bancárias da parte devedora através do Sistema SISBAJUD e, em caso negativo, a averbação de restrições em eventuais veículos via Sistema RENAJUD.
Assim, procedo o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado.
Em caso de penhora frutífera, determino a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. 2 - Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, deverá o montante ser desbloqueado. 3 - Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determino a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas. 4 – Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente. 5 – Intime-se e cumpra-se, expedindo-se os necessários.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
24/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 07:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:15
Decorrido prazo de ARMINDO CARRETO PARDAL em 24/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 19:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 19:27
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 14:46
Decisão interlocutória
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27/05/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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