TJMT - 1000705-87.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:17
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 16:52
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 14:24
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:38
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:40
Expedição de Ofício de RPV
-
26/05/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59
-
09/04/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
30/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ALVARO CARVALHO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
02/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000705-87.2022.8.11.0014.
AUTOR(A): MARIA MARQUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário de pensão por morte de segurado obrigatório e reconhecimento de união estável post mortem, proposta por MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, na petição inicial, que era dependente de JOÃO RODRIGUES ALVES, falecido em 17/06/2020, com quem conviveu em matrimônio por mais de 40 anos e perdurou até a data de seu óbito.
Asseverou que o falecido detinha a qualidade de segurado perante a Previdência Social, como contribuinte obrigatório.
Relatou ter postulado administrativamente a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte no dia 16/09/2020, pleito esse indeferido pela parte requerida, sob a justificativa falta de comprovação de dependência.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme id. 128606191.
A autora possui mais de 44 anos de idade. É o relatório. 1.
FUNDAMENTO.
A pensão por morte é o benefício da previdência social devido aos dependentes do segurado em função de sua morte, independentemente se estava na atividade ou aposentado.
Está disciplinado nos artigos 16 e 74, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 16, Lei 8.213/91.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Art. 74, 8.213/91.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Para a concessão do benefício previdenciário perseguido pela autora é necessário cumprir três requisitos, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, o óbito e a dependência econômica do beneficiário, conforme regras disciplinadas nos artigos 74, 75, 76, 77, 78 e 79, todos da Lei 8.2013/1991.
Neste viés, tangente ao óbito, a requerente logrou êxito em demonstrar sua ocorrência, posto que fora colecionado aos autos a Certidão de Óbito de JOÃO RODRIGUES ALVES.
De outra banda, o inciso I do art. 26 da Lei n. 8.213/91 prevê que a concessão de pensão por morte independe de carência.
Como se vê, para a concessão desse benefício, o INSS não exige carência nenhuma (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, como se restou evidenciado.
Portanto, o falecido detinha a qualidade de segurado à época do óbito.
No que tange à dependência econômica, por se tratar de companheira/cônjuge sobrevivente, nos termos do art.16, inciso I e §4º, da Lei n. 8.213/91, prescinde de comprovação, presumindo-a.
Por ser o ponto controvertido entre as partes, a autora trouxe aos autos elementos de provas, bem como produziu prova testemunhal para sustentar a alegada união estável.
A prova testemunhal colhida nos autos corroboram com todo o alegado.
Assim, se a autora demonstrou que à época do óbito o falecido detinha a qualidade de segurado e logrou êxito em comprovar que conviveu em união estável com JOÃO RODRIGUES e dele possuía dependência economicamente.
Portanto, preenchido os requisitos legais, imperioso o reconhecimento do direito da autora ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Decadência “Vale ressaltar que não há decadência do direito ao benefício, já que o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicado somente à revisão do ato concessório, isto é, de benefício já em manutenção.
Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido à bem mais de dez anos” (Goes, Hugo.
Manual de Direito Previdenciário – teoria e questões.
Rio de Janeiro.
Editora Ferreira, 2011, p. 537).
Considerando estas fundamentações, não há falar em decadência do direito aqui discutido.
Prescrição De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Sendo assim, considerando que o segurado faleceu em 17/06/2020 e autora apresentou requerimento administrativo no dia 16/09/2020, isto é, dentro do período de até 90 dias (Art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91), a que se considerar o direito à percepção de parcelas a receber pela autora desde a data do óbito, 17/06/2020.
Da União Estável Com o advento da Lei da União Estável (Lei nº 9.278/96), que veio regulamentar o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, a matéria foi disciplinada, enumerando as características essenciais para a configuração do instituto da união estável, quais sejam: convivência duradoura, pública e contínua – animus de constituir família, e remete o seu reconhecimento à consolidação do vínculo familiar entre os partícipes da união, quando assim dispôs: Art. 1º (Lei nº 9.278/96) - “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Da mesma forma, o artigo 1.723 do Código Civil disciplina sobre a união estável.
No vertente caso, não resta dúvida quanto a existência da união estável entre a autora e o de cujus JOÃO RODRIGUES, falecido aos 17/06/2020, a qual perdurou desde, aproximadamente, por 40 anos até a morte deste, consoante os documentos colacionados ao autos.
Frise-se que na certidão de óbito a declarante deixou constar que o de cujus convivia em união estável.
Deste modo, é medida que se impõe o reconhecimento da união estável que compreende o período de 1976 a 2020, pois restou provado que a convivência perdurou até a data do óbito.
Assim, têm-se que a união estável, ora reconhecida, se dissolveu com o falecimento de JOÃO RODRIGUES em 17/06/2020.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, para RECONHECER a existência de união estável entre a autora e falecido JOÃO RODRIGUES ALVES, no período de 1976 à 17/06/2020 (data do óbito),com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para reconhecer o direito da autora ao benefício previdenciário de pensão por morte e condenar a Autarquia ré a implantá-lo, com renda mensal apurada na forma legal, mais 13º salário, e, ainda , das parcelas em atraso relativas ao benefício, devidas desde a data do óbito, 17/06/2020, observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de benefício previdenciário.
Determino à parte ré que promova a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderão ser executadas após o trânsito em julgado.
Frise-se que, a não implantação do benefício pela parte requerida poderá implicar em crime de desobediência.
Em relação aos juros moratórios, nas ações relativas a benefícios previdenciários à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. (Súmula 204 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1247178/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos em Juízo, a correção monetária deve incide desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices previstos na Lei 6.899/81 e legislação posterior, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando-se o índice IPCA-15.
ISENTO a Autarquia Federal do pagamento das custas processuais, salvo quanto aos valores comprovadamente despendidos pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Estadual 7.603, de 27 de dezembro de 2001.
Condeno a Autarquia Federal a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora o montante equivalente a despesas que tenha antecipado e que venham a ser devidamente comprovadas e submetidas a posterior liquidação.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 1.000 (um mil) salários mínimos. .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e feito as anotações de estilo, arquivem-se com baixa.
POXORÉU, 1 de dezembro de 2023.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito -
01/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
01/01/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 18:49
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/09/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
11/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:29
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:29
Decorrido prazo de ALVARO CARVALHO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Ciência da designação de audiência de instrução e julgamento, fixada para o dia 11/09/2023, às 15h30, a qual será realizada por meio de videoconferência.
Link disponível no ID 122641555. -
14/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/09/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
07/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:49
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 19:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/04/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
25/04/2023 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Ciência da audiência de instrução e julgamento, a qual fixo para o dia 25/04/2023, às 15h00, a qual será realizada por meio de videoconferência -
29/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 07:27
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/04/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
28/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:47
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 15/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 04:23
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 04:23
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:13
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 03/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 08:45
Decorrido prazo de FLAVIA VENCESLAU GOMES em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:06
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:06
Decorrido prazo de ALVARO CARVALHO DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 03:11
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/05/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
02/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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