TJMT - 1008234-23.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de CRISTINE LOPES THEREZA LERNER em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:22
Juntada de Alvará
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26/01/2024 03:32
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008234-23.2023.8.11.0015 REQUERENTE: CRISTINE LOPES THEREZA LERNER REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A. informou o pagamento da quantia de R$ 5.015,75 (Id. 138226559), em conformidade com a planilha de cálculo Id. 138226566, apresentando nos Ids. 138226560 e 138226564 o Comprovante de Pagamento via de Depósito Judicial.
A Parte Autora peticionou no Id. 138301589 manifestando concordância e informando a conta bancária para liberação do alvará judicial. É o relato do necessário.
Com o pagamento espontâneo e voluntário feito pela Reclamada iniciou-se aquilo que a doutrina e jurisprudência denomina de Cumprimento de Sentença Inverso: (...) A hipótese dos autos trata do chamado cumprimento de sentença inverso, que ocorre quando o devedor inicia a fase executiva, depositando a quantia que entende devida, apresentando memória discriminada dos valores em execução. (...) (TJ-SP - AI: 20595920920218260000 SP 2059592-09.2021.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021).
Assim, considerando que a parte autora não manifestou discordância quanto ao valor pago pela Reclamada, tenho como satisfeita e quitada a obrigação de pagar quantia certa determinada na sentença proferida na fase cognitiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se IMEDIATAMENTE o respectivo alvará, com a transferência dos valores para a conta bancária indicada no Id. 138301589.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Vistos, etc., Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, de Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
24/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 14:39
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 12:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/01/2024 12:45
Processo Reativado
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18/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 01:32
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 15:17
Decorrido prazo de CRISTINE LOPES THEREZA LERNER em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:09
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 06:09
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:09
Decorrido prazo de CRISTINE LOPES THEREZA LERNER em 12/09/2023 23:59.
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27/08/2023 05:58
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008234-23.2023.8.11.0015 REQUERENTE: CRISTINE LOPES THEREZA LERNER REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois não é necessário que a parte junte extrato de balcão para comprovar que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o extrato juntado pela Requerente no Id. 116502961 documento válido.
Nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA – EXTRATO VÁLIDO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR O DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O extrato de SERASA e SPC anexado na inicial como meio probatório das negativações existentes é documento válido, pois, apesar de não ser “extrato balcão”, indica as pendências financeiras, aparentando ser completo.
A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos experimentados.
Extrato apresentado na inicial suficiente para comprovar a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10374503920218110002 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 13/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/06/2022).
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a referida condição da ação está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia fundamental.
Tratam-se os autos de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por CRISTINE LOPES THEREZA LERNER em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a Parte Autora que a reclamada inseriu seu nome em órgão de proteção ao crédito em 05.02.2023 por conta de um débito no valor de R$ 5.979,65.
Afirma que referido débito é indevido (Id. 113894929).
A Reclamada, por sua vez, alega em sua contestação que o débito discutido nesta lide tem origem na utilização do limite de crédito da conta bancária da parte autora, que estava em atraso (Id. 122918725).
Pois bem.
Em sua defesa a parte Ré afirma ser devido o débito, no entanto, trouxe apenas prints de telas do seu sistema interno e extratos comprovariam a origem da dívida, que são provas unilaterais desprovidas de qualquer validade jurídica, conforme entendimento sedimentado da Turma Recursal Única de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SEM CONTRATO ASSINADO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – INFORMAÇÕES SISTÊMICAS, HISTÓRICO DE LIGAÇÕES E FATURAS – PROVAS UNILATERAIS E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em informações sistêmicas, histórico de ligações e faturas, as quais, conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são provas unilaterais desprovidas de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis, não podendo exigir de quaisquer das partes, tampouco do consumidor, a produção de prova ou contraprova de fato negativo. (...) (N.U 1012807-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023).
Sem destaques no original.
Em suma, como a Reclamada não comprovou que a Reclamante efetivou a contratação que teria originado o débito discutido nesta lide por meio de contrato assinado ou áudio, caso o negócio jurídico fosse concluído por meio dos canais telefônicos de atendimento, é de rigor a procedência do pedido para que se declare a inexistência do débito e a insubsistência da anotação havida.
Sendo o débito lançado em órgão de proteção ao crédito indevido, cabível a compensação por danos morais.
O dano moral ocorre na modalidade in re ipsa, pela simples negativação indevida, nos moldes da Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, salvo se houver negativação preexistente.” Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, confirmo a liminar em tutela provisória concedida no Id. 117506404 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o débito discutido nos autos e condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
23/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 14:06
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2023 13:59
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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04/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:39
Decorrido prazo de CRISTINE LOPES THEREZA LERNER em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 03:33
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1008234-23.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 04/07/2023 13:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
CRISTINE LOPES THEREZA LERNER CPF: *19.***.*21-61, MARCO AURELIO FAGUNDES CPF: *15.***.*78-20 Endereço do promovente: Nome: CRISTINE LOPES THEREZA LERNER Endereço: RUA DAS MACIEIRAS, 1157, - DE 758/759 AO FIM, JARDIM MARINGÁ, SINOP - MT - CEP: 78556-260 Endereço do promovido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ADM GERÊNCIA DE VENDAS, 215, PRAÇA DA REPÚBLICA 101, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-980 Sinop, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
14/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 19:57
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1008234-23.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 04/07/2023 13:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
CRISTINE LOPES THEREZA LERNER CPF: *19.***.*21-61, MARCO AURELIO FAGUNDES CPF: *15.***.*78-20 Endereço do promovente: Nome: CRISTINE LOPES THEREZA LERNER Endereço: RUA DAS MACIEIRAS, 1157, - DE 758/759 AO FIM, JARDIM MARINGÁ, SINOP - MT - CEP: 78556-260 Endereço do promovido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ADM GERÊNCIA DE VENDAS, 215, PRAÇA DA REPÚBLICA 101, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-980 Sinop, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
02/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 08:15
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 21:16
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008234-23.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:CRISTINE LOPES THEREZA LERNER ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCO AURELIO FAGUNDES POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 04/07/2023 Hora: 13:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 30 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:06
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 08:10
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
30/03/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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