TJMT - 1014043-36.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA DAVID em 26/11/2024 23:59
-
08/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 02:07
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:08
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2024 23:59
-
30/04/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/03/2024 09:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/03/2024 09:27
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
14/03/2024 11:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/03/2024 03:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:58
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
01/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
26/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA DAVID em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/01/2024 13:12
Processo Reativado
-
11/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 13:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/09/2023 01:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2023 05:47
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 05:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:46
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA DAVID em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:55
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014043-36.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ANDRESSA DE SOUZA DAVID REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc DANOS proposta por ANDRESSA DE SOUZA DAVID contra OI S.A., objetivando a declaração de inexistência dos débitos no importe de R$ 119,79 (cento e dezenove reais e setenta e nove centavos), R$ 110,21 (cento e dez reais e vinte e um centavos) e R$ 110,21 (cento e dez reais e vinte e um centavos), decorrentes de supostos débitos negativados em 06/09/2021, 06/10/2021 e 26/10/2021; bem como o recebimento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Na inicial, a parte Promovente, alegou que a desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, restando clarividente ato arbitrário e ilegal praticado pela Promovida, vez que não contraiu tal débito.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte Promovida em contestação, arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa, ausência de comprovante de negativação original, e no mérito alegou que diferente do que narra o Promovente em sua exordial, em análise em sistemas internos da empresa Promovida, apurou-se sob sob a titularidade da mesma o terminal móvel de n° *59.***.*10-10, ativado em 20/12/2019, sob o plano Oi Mais 20GB; que na oportunidade foi identificado que a linha foi instalada no endereço Rua Trinta e um, 0 - Ca 39 - Pedra 90 78099155 Cuiabá - MT, restando cancelada em 20/10/2021 em razão de inadimplência.
Requer o acolhimento do pedido contraposto, para que a Promovente seja condenada ao pagamento do débito em discussão, no valor de R$ 365,09 (trezentos e sessenta e cinco reais e nove centavos).
A parte Promovente apresentou impugnação, rechaçando a tese de defesa apresentada em contestação, e reiterou os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a parte Promovida preliminarmente a correção do valor da causa.
Indefiro, uma vez que o valor da causa é a importância pleiteada pela parte e não a média de condenação por dano moral.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO ORIGINAL Da inépcia da petição inicial – documento unilateral, a Promovida alega que a Promovente não juntou o extrato original emitido diretamente no balcão do CDL.
Que os demais extratos são exclusivos de empresas, de caráter confidencial para auxiliar as empresas.
Ocorre que o referido argumento não deve prosperar, pois não atrapalha a decisão da lide.
O simples fato do extrato não ser o original emitido no balcão não indica fraude.
Cabe ressaltar que os Juizados Especiais norteiam-se pelos princípios da informalidade e celeridade, contentando-se tão somente com a descrição dos fatos e dos fundamentos, sendo desnecessária a caracterização técnica de tais elementos na inicial, consoante se infere do art. 14, §1º da Lei n. 9.099/95.
Razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte Promovente alegou na inicial, que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito tratando-se, de débito e inclusão restritiva totalmente indevida.
A Promovente comprovou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, diante da sua negativa quanto à existência da dívida, incumbe à parte Promovida provar a relação jurídica, bem como a legalidade da inscrição, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A Promovida, por sua vez, em contestação, juntou aos autos o termo de adesão do serviço assinado pela Promovente, com cópia dos documentos pessoais, os quais evidenciam a contratação e, via de consequência, a legitimidade da inscrição.
Com efeito, mostra-se devida à inscrição do nome da Promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a parte Promovida trouxe aos autos vasta documentação que comprovam a origem da dívida.
Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte Promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) No que se refere ao pedido contraposto, o mesmo deve ser julgado procedente ante a comprovação da contratação.
Isso porque, diante da improcedência da pretensão e do reconhecimento de que a dívida é devida, deve o valor inscrito ser pago pelo consumidor. É admitida a formulação de pedido contraposto nos Juizados Especiais, posto que previsto na própria lei de regência dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95, no seu artigo 17, prevê o seguinte: Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único.
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Inexiste óbice a que o valor discutido nos autos seja objeto do pedido contraposto.
Nesse sentido, aliás, é a previsão do Enunciado 31, do FONAJE.
Cogitar o contrário é esvaziar o próprio conteúdo da lei e do princípio da celeridade e economia processual, vetores da seara dos Juizados Especiais.
De rigor, portanto, a condenação da parte Promovente ao pagamento do valor objeto de pedido contraposto.
No entanto, deve o quantum ser limitado ao valor inscrito nos órgãos de proteção.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte Promovente em face da parte Promovida e, por consequência, JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte Promovente a pagar os débitos inscritos nos valores de R$ 119,79 (cento e dezenove reais e setenta e nove centavos), R$ 110,21 (cento e dez reais e vinte e um centavos) e R$ 110,21 (cento e dez reais e vinte e um centavos), corrigidos pelo INPC/IBGE e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, todos a partir do vencimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho também condenar a parte Promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 80 do CPC c/c artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga -----------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 13:56
Juntada de Projeto de sentença
-
13/07/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
23/05/2023 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 19:06
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014043-36.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.340,21 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDRESSA DE SOUZA DAVID Endereço: RUA DEZESSEIS, 23, qda 23, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-080 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , N°3379, AVENIDA ARIOSTO DA RIVA, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 16/05/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de março de 2023 -
24/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 08:07
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/03/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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