TJMT - 1006371-68.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2023 04:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2023 04:05
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1006371-68.2023.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 10 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
10/10/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:40
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 04:18
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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09/09/2023 09:24
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1006371-68.2023.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
05/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 15:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2023 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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24/07/2023 07:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/07/2023 07:42
Processo Desarquivado
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24/07/2023 07:42
Juntada de Certidão
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23/07/2023 19:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/07/2023 01:05
Recebidos os autos
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22/07/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 05:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 05:49
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 05:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:48
Decorrido prazo de ADALMARIO BRANDAO BARCELOS DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1006371-68.2023.8.11.0003 Polo ativo: ADALMARIO BRANDAO BARCELOS DA SILVA Polo passivo: GOL LINHAS AÉREAS S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo a análise do MÉRITO.
I
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo com a reclamada, saindo de Curitiba/Paraná no dia 07/12/2022 as 12:20 fazendo conexão em Guarulhos/SP e chegada prevista ao destino, Cuiabá/MT as 15:55, (voo 1125, partida 12:20, chegada 13:30 e voo 1420, partida 14:00 e chegada as 15:55), tudo previamente programado.
No entanto, o voo de conexão foi cancelado, posto que a aeronave apresentou problemas técnicos, sendo realocado em novo voo as 08h30min da manhã do dia 08/12/2022 com chegada ao seu destino apenas as 10h30min, ou seja, com um atraso total de mais de 20 (vinte) horas.
Situação que impôs diversos percalços ao autor que se viu obrigado a ter de dispor de valores para suprir suas necessidades num total de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).
Portanto, dos documentos anexos aos autos, afere-se claramente que a parte reclamante permaneceu por período superior a 20 (vinte) horas aguardando a realização do serviço de transporte aéreo inicialmente contratado.
Em sede de contestação a Reclamada aduziu que o cancelamento do voo G3 1424 (GRU x CGB) teve como única e exclusiva causa a necessidade de se realizar A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
Pois bem.
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da reclamada e que estes não foram prestados nos limites do contrato.
No presente caso, entendo que o fato da companhia aérea ter alterado o horário e local do embarque sem qualquer comunicação prévia, criou na parte reclamante uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que demonstra a ocorrência de efetivo dano moral e material.
Note-se que a reclamada, em nenhum momento, se preocupou em fazer prova da excludente de responsabilidade invocada, ônus que lhe incumbia.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos materiais e morais à parte reclamante, isso porque o atraso do voo contratado lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação do serviço.
A autora pugna pelo ressarcimento material no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) referente a todos os novos gatos que a parte autora comprovou despender para pôr fim cumprir seu itinerário contratado junto a reclamada.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: “TRANSPORTE AÉREO.
DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
JUROS DE MORA.
O descaso e a desconsideração ao consumidor configuram a falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.
Quantum mantido conforme fixado na sentença.
Juros a contar da citação.
PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*26-63, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 29/02/2012) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Excludente suscitada pela ré, correspondente a alteração na malha aérea, que não restou comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a demandada e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). 2.
Danos materiais evidenciados na espécie.
Dever de restituição da importância despendida com alimentação. 3.
Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão.
Quantum indenizatório fixado na sentença reduzido.
Observância dos parâmetros fixados por este órgão fracionário em casos semelhantes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*54-88, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/02/2012) (grifei) No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR, a Reclamada a pagar/restituir à importância de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) a título de dano material e por se tratar de responsabilidade contratual, valor com juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento (Súmula 54 STJ – mora ex ré) e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). b) CONDENAR a reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
31/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:06
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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09/05/2023 09:05
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2023 07:33
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 13:26
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1006371-68.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ADALMARIO BRANDAO BARCELOS DA SILVA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 09/05/2023 Hora: 09:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OTU5Yjg5YTEtZjYzYS00YTQyLWFhMzktYjZhYzA5YmEzOTk1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=0bbb74b1-c609-46f4-af43-8402c4f7342f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 11/04/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
11/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 14:26
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006371-68.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ADALMARIO BRANDAO BARCELOS DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SILVANA CRISTINA HACK POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 09/05/2023 Hora: 09:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 19 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2023 16:40
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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19/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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